Acórdão nº 05S1586 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção, o autor A pediu que o réu B, S.A. fosse condenado a reconhecer que as prestações pecuniárias que ele auferia a título de isenção de horário de trabalho, de cartão de crédito e de senhas de gasolina devem ser levadas em conta no cômputo da sua pensão de reforma e a pagar-lhe a quantia de 18.126,83 euros de prestações a esse título já vencidas.
Alegou que passou à situação de reforma por invalidez presumida em 31.12.2001, mediante acordo celebrado com o réu, mas que tal acordo, na parte referente ao montante da pensão, ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição (DL n.º 519-C1/79, de 29/12, Cláusula 137.ª, n.º 7 do ACTV dos Bancários e os artigos 19.º, al. a) e 21.º, n.º 1, al. c) da LCT). Isto porque no cômputo da pensão não foram levados em consideração a retribuição que ele auferia a título de isenção de horário de trabalho, de cartão de crédito e de senhas de gasolina, sendo certo que a ré já anteriormente havia incluído a retribuição auferida a título de isenção de horário de trabalho na pensão de reforma de outros trabalhadores.
O réu contestou, alegando, em resumo, que os trabalhadores bancários estão sujeitos a um regime específico de segurança social, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva para o sector bancário e que, nos termos desse regime, os valores recebidos a título de cartão de crédito, de senhas de gasolina e de isenção de horário de trabalho não entram no cálculo da pensão de reforma, ainda que se reconhecesse que tinham natureza retributiva. Acresce, diz o réu, que a passagem do autor à situação de reforma resultou de um acordo, estando, por isso, obrigado a cumprir apenas aquilo a que se obrigou nos termos do referido acordo, sendo certo que nunca teria concordado com a passagem antecipada do autor à situação de reforma se este, então, tivesse exigido o que agora veio exigir na presente acção e que a consequência, caso a vontade do autor estivesse viciada por erro, seria a anulação do acordo e não o recálculo da pensão de reforma.
O réu alegou, ainda, que o princípio da irredutibilidade da retribuição não interfere com o cálculo da pensão de reforma, uma vez que as prestações recebidas a título de pensão de reforma e as prestações recebidas enquanto ao serviço têm natureza e causa diferentes: as primeiras têm natureza previdencial e a sua causa na cessação do contrato de trabalho; as segundas têm natureza salarial, são uma contrapartida do trabalho e da disponibilidade do trabalhador e têm a sua causa no contrato de trabalho em vigor.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente.
O autor recorreu da sentença e, perante o insucesso da apelação, recorreu agora de revista, formulando as seguintes conclusões: «1) O douto Acórdão, ora recorrido, ao julgar improcedente a apelação e ao confirmar a decisão proferida em primeira instância partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis.
2) O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os mesmos conceitos.
3) A remuneração a título de isenção de horário de trabalho paga ao A., ora Recorrente, mensalmente e durante mais de 10 anos, bem como o valor do cartão de crédito e senhas de gasolina integram o conceito de retribuição, tal como dispõe o art.º 82.º da LCT.
4) O regime de segurança social do sector bancário, como subsistema previsto na Lei de Bases da Segurança Social, não pode estar em oposição aos princípios gerais deste.
5) A Lei de Bases de Segurança Social manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador.
6) O ACTV em discussão, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa (art.º 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do D.L. n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro), para além de ser contrário ao que dispõe o art.º 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
7) O Banco R., relativamente a colegas do A., ora Recorrente fez-lhes incidir na pensão de reforma a isenção de horário de trabalho.
8) Ao não proceder do mesmo modo para com o demandante, o R. adoptou tratamento discriminatório, contrário ao que dispõe o art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda o art.º 23.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como a Convenção da OIT n.º 11 de 1958.
9) O Douto Acórdão ora recorrido, ao interpretar toda a factualidade descrita da forma como o fez, violou os dispositivos legais e constitucionais já citados e ainda o que se acha disposto no art.º 342.º do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso ora interposto e, consequentemente: a) Ser declarada inconstitucional, por ofensa ao disposto no art.º 63°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, o regime constante no ACTV do Sector Bancário (BTE n. ° 42, 18 Série, de 15 de Novembro de 1994), na parte relativa à forma como se determina o cálculo das pensões de reforma, em particular a sua cláusula 137.º; b) Ser declarada inconstitucional, por ofensa ao disposto no art.º 13° da Constituição da República Portuguesa (princípio da igualdade) o tratamento dado pelo Banco R. ao Autor, ao não fazer incidir na sua pensão de reforma a isenção de horário de trabalho, tal como, anteriormente, procedera para com outros colegas.
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Ser revogada a decisão recorrida, condenando-se o Banco R. nos termos reclamados na petição inicial.
Assim decidindo, VENERANDOS CONSELHEIROS, uma vez mais se fará a esperada e costumada JUSTIÇA!» O réu contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos A factualidade dada como provada é a seguinte: 1) O autor trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da ré, até ao dia 30 de Dezembro de 2001.
2) O autor detinha, nessa data, a categoria de Gerente, com o nível 12.
3) Em 21 de Novembro de 2001, autor e ré anuíram em pôr fim à relação de trabalho existente, nos termos do acordo constante do documento junto com a petição inicial como documento n.º 1, a folhas 8 a 11.
4) Autor e ré acordaram que o referido acordo se tornava eficaz à data de 31 de Dezembro de 2001 (cláusula 3.ª n.º 2 do mesmo acordo).
5) A ré reconheceu ao autor uma situação de invalidez total e permanente para o serviço, factor este que esteve na base do acordo celebrado - cláusulas 3ª e 6ª.
6) No âmbito do acordo celebrado, o autor passou a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de 1.402,66 euros, assim discriminado: - 1.218,31 euros de mensalidade reforma; - 164,60 euros de diuturnidades/reforma/antiguidade; - 19,75 euros de anuidades/antiguidade.
7) Em Março de 2003, os valores acima referidos cifravam-se, respectivamente em 1.257,30, 169,35 e 20,38 euros.
8) Em 1991, foi concedido...
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...designadamente desta Relação de Lisboa, com especial ênfase para o Ac. do STJ de 13/7/05, disponível em http://www.dgsi.pt/jtsj, P. nº 05S1586 e os Acs. desta Relação de 9/3/2005 e de 19/10/2005, disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl, respectivamente, P. nº 8682/2004-4 e P. nº 5025/2004-4, em sen......
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