Acórdão nº 05S1586 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção, o autor A pediu que o réu B, S.A. fosse condenado a reconhecer que as prestações pecuniárias que ele auferia a título de isenção de horário de trabalho, de cartão de crédito e de senhas de gasolina devem ser levadas em conta no cômputo da sua pensão de reforma e a pagar-lhe a quantia de 18.126,83 euros de prestações a esse título já vencidas.

Alegou que passou à situação de reforma por invalidez presumida em 31.12.2001, mediante acordo celebrado com o réu, mas que tal acordo, na parte referente ao montante da pensão, ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição (DL n.º 519-C1/79, de 29/12, Cláusula 137.ª, n.º 7 do ACTV dos Bancários e os artigos 19.º, al. a) e 21.º, n.º 1, al. c) da LCT). Isto porque no cômputo da pensão não foram levados em consideração a retribuição que ele auferia a título de isenção de horário de trabalho, de cartão de crédito e de senhas de gasolina, sendo certo que a ré já anteriormente havia incluído a retribuição auferida a título de isenção de horário de trabalho na pensão de reforma de outros trabalhadores.

O réu contestou, alegando, em resumo, que os trabalhadores bancários estão sujeitos a um regime específico de segurança social, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva para o sector bancário e que, nos termos desse regime, os valores recebidos a título de cartão de crédito, de senhas de gasolina e de isenção de horário de trabalho não entram no cálculo da pensão de reforma, ainda que se reconhecesse que tinham natureza retributiva. Acresce, diz o réu, que a passagem do autor à situação de reforma resultou de um acordo, estando, por isso, obrigado a cumprir apenas aquilo a que se obrigou nos termos do referido acordo, sendo certo que nunca teria concordado com a passagem antecipada do autor à situação de reforma se este, então, tivesse exigido o que agora veio exigir na presente acção e que a consequência, caso a vontade do autor estivesse viciada por erro, seria a anulação do acordo e não o recálculo da pensão de reforma.

O réu alegou, ainda, que o princípio da irredutibilidade da retribuição não interfere com o cálculo da pensão de reforma, uma vez que as prestações recebidas a título de pensão de reforma e as prestações recebidas enquanto ao serviço têm natureza e causa diferentes: as primeiras têm natureza previdencial e a sua causa na cessação do contrato de trabalho; as segundas têm natureza salarial, são uma contrapartida do trabalho e da disponibilidade do trabalhador e têm a sua causa no contrato de trabalho em vigor.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente.

O autor recorreu da sentença e, perante o insucesso da apelação, recorreu agora de revista, formulando as seguintes conclusões: «1) O douto Acórdão, ora recorrido, ao julgar improcedente a apelação e ao confirmar a decisão proferida em primeira instância partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis.

2) O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os mesmos conceitos.

3) A remuneração a título de isenção de horário de trabalho paga ao A., ora Recorrente, mensalmente e durante mais de 10 anos, bem como o valor do cartão de crédito e senhas de gasolina integram o conceito de retribuição, tal como dispõe o art.º 82.º da LCT.

4) O regime de segurança social do sector bancário, como subsistema previsto na Lei de Bases da Segurança Social, não pode estar em oposição aos princípios gerais deste.

5) A Lei de Bases de Segurança Social manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador.

6) O ACTV em discussão, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa (art.º 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do D.L. n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro), para além de ser contrário ao que dispõe o art.º 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

7) O Banco R., relativamente a colegas do A., ora Recorrente fez-lhes incidir na pensão de reforma a isenção de horário de trabalho.

8) Ao não proceder do mesmo modo para com o demandante, o R. adoptou tratamento discriminatório, contrário ao que dispõe o art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda o art.º 23.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como a Convenção da OIT n.º 11 de 1958.

9) O Douto Acórdão ora recorrido, ao interpretar toda a factualidade descrita da forma como o fez, violou os dispositivos legais e constitucionais já citados e ainda o que se acha disposto no art.º 342.º do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso ora interposto e, consequentemente: a) Ser declarada inconstitucional, por ofensa ao disposto no art.º 63°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, o regime constante no ACTV do Sector Bancário (BTE n. ° 42, 18 Série, de 15 de Novembro de 1994), na parte relativa à forma como se determina o cálculo das pensões de reforma, em particular a sua cláusula 137.º; b) Ser declarada inconstitucional, por ofensa ao disposto no art.º 13° da Constituição da República Portuguesa (princípio da igualdade) o tratamento dado pelo Banco R. ao Autor, ao não fazer incidir na sua pensão de reforma a isenção de horário de trabalho, tal como, anteriormente, procedera para com outros colegas.

  1. Ser revogada a decisão recorrida, condenando-se o Banco R. nos termos reclamados na petição inicial.

Assim decidindo, VENERANDOS CONSELHEIROS, uma vez mais se fará a esperada e costumada JUSTIÇA!» O réu contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos A factualidade dada como provada é a seguinte: 1) O autor trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da ré, até ao dia 30 de Dezembro de 2001.

    2) O autor detinha, nessa data, a categoria de Gerente, com o nível 12.

    3) Em 21 de Novembro de 2001, autor e ré anuíram em pôr fim à relação de trabalho existente, nos termos do acordo constante do documento junto com a petição inicial como documento n.º 1, a folhas 8 a 11.

    4) Autor e ré acordaram que o referido acordo se tornava eficaz à data de 31 de Dezembro de 2001 (cláusula 3.ª n.º 2 do mesmo acordo).

    5) A ré reconheceu ao autor uma situação de invalidez total e permanente para o serviço, factor este que esteve na base do acordo celebrado - cláusulas 3ª e 6ª.

    6) No âmbito do acordo celebrado, o autor passou a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de 1.402,66 euros, assim discriminado: - 1.218,31 euros de mensalidade reforma; - 164,60 euros de diuturnidades/reforma/antiguidade; - 19,75 euros de anuidades/antiguidade.

    7) Em Março de 2003, os valores acima referidos cifravam-se, respectivamente em 1.257,30, 169,35 e 20,38 euros.

    8) Em 1991, foi concedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT