Acórdão nº 05S1591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção contra o Instituto B, pedindo: - que se declare que entre ela e o réu foi celebrado, em 1.12.97, um contrato de trabalho sem termo; - que se declare ilícito o despedimento de que foi alvo; - que o réu seja condenado a reintegrá-la ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, consoante a opção que ela vier a fazer até à data da sentença; - que o réu seja condenado a pagar-lhe as importâncias que deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a data da propositura da acção, acrescidas de juros de mora; - que o réu seja condenado a classificá-la como Técnico Superior IV e a integrá-la na nova unidade orgânica de apoio e assessoria criada em Março de 2000, denominada de "Assuntos jurídicos/Consultoria e Contencioso" e a atribuir-lhe as funções próprias dessa categoria; - que o réu seja condenado a pagar-lhe a retribuição mensal de 385.000$00, correspondente ao seu último vencimento ou a retribuição mínima prevista no Regulamento de Carreiras do réu para a categoria de Técnico Superior IV, no caso de esta ser superior e, a verificar-se esta última situação, a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais.

Alegou, em síntese, que, em 15.12.97, celebrou com o réu um contrato que foi denominado de "Contrato de Avença", mas que a relação realmente existente entre ambos não foi uma relação de prestação de serviços, mas sim uma relação de trabalho subordinado que aquele fez cessar, sem justa causa, em 6.3.2000.

O réu contestou, defendendo-se por excepção (incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e ineptidão da petição inicial) e por impugnação.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente no que diz respeito aos pedidos relacionados com a categoria profissional reclamada pela autora e procedente no que toca à natureza do contrato e ao despedimento, tendo o réu sido condenado a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com as funções e a categoria profissional que ela teria se não tivesse sido despedida e com antiguidade reportada a 20.5.98 e a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde 23.1.2001 até à data da sentença ou do acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, com as actualizações que entretanto ocorreram, conforme vier a ser liquidado em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da liquidação.

Recorreram a autora e o réu, mas a Relação manteve integralmente a decisão da 1.ª instância.

A autora conformou-se com a decisão da Relação, mas o réu interpôs recurso de revista, por continuar a entender que a relação de trabalho em apreço configurava um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho e, subsidiariamente, por continuar a entender que a conduta da autora configura um caso de abuso do direito (1).

A autora contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, o ilustre magistrado do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que as partes não responderam.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos As instâncias deram como provados os seguintes factos que inteiramente acatamos, por não terem sido objecto de impugnação e por não haver razões para oficiosamente os alterar ou mandar ampliar (artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC): 1) Em 15 de Dezembro de 1997, a autora celebrou com a Direcção Geral da Aviação Civil (DGAC) o contrato junto com a petição inicial como doc. 1 denominado "Contrato de avença", com efeitos reportados a 1.12.97 e a duração de um mês, renovável por períodos de 6 meses (al. A) dos factos assentes).

    2) Do referido contrato consta, nomeadamente, que: - "o segundo outorgante" - a ora autora - "obriga-se a prestar serviço de consultadoria técnica no âmbito da sua especialidade, na sede do primeiro outorgante" - a DGAC - cláusula 1.ª; - "o segundo outorgante" - a ora autora - "deverá assegurar inteira disponibilidade na execução de todos os trabalhos referidos" - cláusula 2.ª; (...) - "o presente contrato produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 1997 e tem a duração de um mês, renovável por períodos de seis meses" - cláusula 4.ª (...); - "o contrato pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com um aviso prévio de sessenta dias, sem obrigação de indemnização" - cláusula 5.ª (...) (al. B) dos Factos Assentes e doc. de fls. 17 e 18).

    3) No âmbito desse contrato, a autora desempenhou funções na DGAC e, com a publicação do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, passou a desempenhar funções no Instituto réu, o que fez, na sede do réu (al. C) dos Factos Assentes).

    4) Ao grupo de pessoas composto pela autora e pelos comandantes C, De E, estiveram distribuídas as seguintes tarefas: - assessorar o Director-Geral da DGAC e, mais tarde, o Presidente do Conselho de Administração do réu; - supervisionar os processos de certificação das operadoras aéreas, nas suas várias modalidades de operações; - orientar, fiscalizar e monitorizar a actividade dessas mesmas empresas; - elaborar e dar pareceres sobre a actividade do pessoal aeronáutico, mormente sobre qualificação técnica, técnica jurídica, condições de trabalho e tempos de trabalho; - elaborar directivas internas (circulares aeronáuticas); - colaborar na elaboração e preparação da Portaria n.º 238-A/98, de 15/04 (limites dos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante e que revogou a Portaria n º 408/87, de 14 de Maio); - acompanhar diversas áreas actividades de informação e apoio à decisão e representar a DGAC e, mais tarde, o réu em reuniões (al. D) dos Factos Assentes).

    5) Enquanto esteve ao serviço da DGAC e do réu, a autora foi por estes inscrita e participou, nos seguintes cursos/acções de formação profissional: - JAA JAR - FCL Course, em 28 e 29 de Abril de 1998, em representação da DGAC; - JAA JAR - OPS Course, em 19 e 20 de Maio de 1998, em representação da DGAC; - Management for Airline Operators, ministrado pela Nigel Bauer & Associates, de 11 a 15 de Janeiro de 1999, em representação do réu; - Quality Auditing, ministrado pela Nigel Bauer & Associates, de 13 a 15 de Janeiro de 1999, em representação do réu; - Operations Safety Inspector Training International Course, ministrado pela Federal Aviation Administration, em 30 de Julho de 1999, em representação do réu; - CRL - Crew Resource Management, ministrado pela Maxiequipas, Ldª, em 11 e 12 de Março de 1999, em representação do réu (al. E) dos Factos Assentes).

    6) O material e os meios necessários ao desempenho das funções da autora, nomeadamente lápis, canetas, papel, computadores foram sempre fornecidos pela DGAC e posteriormente pelo réu que suportaram todas as despesas efectuadas pela autora ao seu serviço (al. F) dos Factos Assentes).

    7) Como contrapartida da actividade desenvolvida na âmbito desse contrato, o réu pagava à autora, mensalmente, inicialmente, 375.000$00/mês e, ultimamente, 385.000$00/mês (al. G) dos Factos Assentes).

    8) A autora sempre gozou um mês de férias remuneradas (al. H) dos...

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