Acórdão nº 05S1591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção contra o Instituto B, pedindo: - que se declare que entre ela e o réu foi celebrado, em 1.12.97, um contrato de trabalho sem termo; - que se declare ilícito o despedimento de que foi alvo; - que o réu seja condenado a reintegrá-la ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, consoante a opção que ela vier a fazer até à data da sentença; - que o réu seja condenado a pagar-lhe as importâncias que deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a data da propositura da acção, acrescidas de juros de mora; - que o réu seja condenado a classificá-la como Técnico Superior IV e a integrá-la na nova unidade orgânica de apoio e assessoria criada em Março de 2000, denominada de "Assuntos jurídicos/Consultoria e Contencioso" e a atribuir-lhe as funções próprias dessa categoria; - que o réu seja condenado a pagar-lhe a retribuição mensal de 385.000$00, correspondente ao seu último vencimento ou a retribuição mínima prevista no Regulamento de Carreiras do réu para a categoria de Técnico Superior IV, no caso de esta ser superior e, a verificar-se esta última situação, a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais.
Alegou, em síntese, que, em 15.12.97, celebrou com o réu um contrato que foi denominado de "Contrato de Avença", mas que a relação realmente existente entre ambos não foi uma relação de prestação de serviços, mas sim uma relação de trabalho subordinado que aquele fez cessar, sem justa causa, em 6.3.2000.
O réu contestou, defendendo-se por excepção (incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e ineptidão da petição inicial) e por impugnação.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente no que diz respeito aos pedidos relacionados com a categoria profissional reclamada pela autora e procedente no que toca à natureza do contrato e ao despedimento, tendo o réu sido condenado a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com as funções e a categoria profissional que ela teria se não tivesse sido despedida e com antiguidade reportada a 20.5.98 e a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde 23.1.2001 até à data da sentença ou do acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, com as actualizações que entretanto ocorreram, conforme vier a ser liquidado em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da liquidação.
Recorreram a autora e o réu, mas a Relação manteve integralmente a decisão da 1.ª instância.
A autora conformou-se com a decisão da Relação, mas o réu interpôs recurso de revista, por continuar a entender que a relação de trabalho em apreço configurava um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho e, subsidiariamente, por continuar a entender que a conduta da autora configura um caso de abuso do direito (1).
A autora contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, o ilustre magistrado do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que as partes não responderam.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos As instâncias deram como provados os seguintes factos que inteiramente acatamos, por não terem sido objecto de impugnação e por não haver razões para oficiosamente os alterar ou mandar ampliar (artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC): 1) Em 15 de Dezembro de 1997, a autora celebrou com a Direcção Geral da Aviação Civil (DGAC) o contrato junto com a petição inicial como doc. 1 denominado "Contrato de avença", com efeitos reportados a 1.12.97 e a duração de um mês, renovável por períodos de 6 meses (al. A) dos factos assentes).
2) Do referido contrato consta, nomeadamente, que: - "o segundo outorgante" - a ora autora - "obriga-se a prestar serviço de consultadoria técnica no âmbito da sua especialidade, na sede do primeiro outorgante" - a DGAC - cláusula 1.ª; - "o segundo outorgante" - a ora autora - "deverá assegurar inteira disponibilidade na execução de todos os trabalhos referidos" - cláusula 2.ª; (...) - "o presente contrato produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 1997 e tem a duração de um mês, renovável por períodos de seis meses" - cláusula 4.ª (...); - "o contrato pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com um aviso prévio de sessenta dias, sem obrigação de indemnização" - cláusula 5.ª (...) (al. B) dos Factos Assentes e doc. de fls. 17 e 18).
3) No âmbito desse contrato, a autora desempenhou funções na DGAC e, com a publicação do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, passou a desempenhar funções no Instituto réu, o que fez, na sede do réu (al. C) dos Factos Assentes).
4) Ao grupo de pessoas composto pela autora e pelos comandantes C, De E, estiveram distribuídas as seguintes tarefas: - assessorar o Director-Geral da DGAC e, mais tarde, o Presidente do Conselho de Administração do réu; - supervisionar os processos de certificação das operadoras aéreas, nas suas várias modalidades de operações; - orientar, fiscalizar e monitorizar a actividade dessas mesmas empresas; - elaborar e dar pareceres sobre a actividade do pessoal aeronáutico, mormente sobre qualificação técnica, técnica jurídica, condições de trabalho e tempos de trabalho; - elaborar directivas internas (circulares aeronáuticas); - colaborar na elaboração e preparação da Portaria n.º 238-A/98, de 15/04 (limites dos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante e que revogou a Portaria n º 408/87, de 14 de Maio); - acompanhar diversas áreas actividades de informação e apoio à decisão e representar a DGAC e, mais tarde, o réu em reuniões (al. D) dos Factos Assentes).
5) Enquanto esteve ao serviço da DGAC e do réu, a autora foi por estes inscrita e participou, nos seguintes cursos/acções de formação profissional: - JAA JAR - FCL Course, em 28 e 29 de Abril de 1998, em representação da DGAC; - JAA JAR - OPS Course, em 19 e 20 de Maio de 1998, em representação da DGAC; - Management for Airline Operators, ministrado pela Nigel Bauer & Associates, de 11 a 15 de Janeiro de 1999, em representação do réu; - Quality Auditing, ministrado pela Nigel Bauer & Associates, de 13 a 15 de Janeiro de 1999, em representação do réu; - Operations Safety Inspector Training International Course, ministrado pela Federal Aviation Administration, em 30 de Julho de 1999, em representação do réu; - CRL - Crew Resource Management, ministrado pela Maxiequipas, Ldª, em 11 e 12 de Março de 1999, em representação do réu (al. E) dos Factos Assentes).
6) O material e os meios necessários ao desempenho das funções da autora, nomeadamente lápis, canetas, papel, computadores foram sempre fornecidos pela DGAC e posteriormente pelo réu que suportaram todas as despesas efectuadas pela autora ao seu serviço (al. F) dos Factos Assentes).
7) Como contrapartida da actividade desenvolvida na âmbito desse contrato, o réu pagava à autora, mensalmente, inicialmente, 375.000$00/mês e, ultimamente, 385.000$00/mês (al. G) dos Factos Assentes).
8) A autora sempre gozou um mês de férias remuneradas (al. H) dos...
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