Acórdão nº 05S1596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho, o autor A pediu que as rés Companhia de Seguros B, S. A. (hoje com a designação de Companhia de Seguros C, S. A.) e D - Construção Civil, Estuques e Divisórias, Ld.ª fossem condenadas a pagarem-lhe: a) 26.309,77 euros, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária a que esteve sujeito; b) a pensão anual e vitalícia de 6.008,91 euros, a partir de 20.3.2002; c) 699,27 euros, a título de despesas de transportes e os correspondentes juros moratórios à taxa legal.

E mais pediu que as rés fossem condenadas a facultarem-lhe e a suportarem todas as despesas e encargos com os tratamentos de fisioterapia para recuperação da sua mobilidade.

Em resumo, alegou que foi vítima de um acidente de trabalho, no dia 9.8.1999, pelas 22.00 horas, quando trabalhava por conta da 2.ª ré, tendo o acidente consistido em ter caído abaixo do camião, por ter sido atingido pela grua, quando, juntamente com o encarregado da obra e outros trabalhadores e por ordem e sob as instruções da sua entidade patronal, procedia à descarga de um contentor, com a ajuda de uma grua fixa no camião.

A ré entidade patronal contestou, alegando, em resumo, que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho do A. e sem qualquer nexo causal ou funcional com a prestação de trabalho e alegando que as circunstâncias em que o acidente ocorreu e as consequências do mesmo são inteiramente imputáveis ao autor.

Por sua vez, a ré seguradora contestou, alegando que, à data do sinistro, não se encontrava em vigor qualquer contrato de seguro com a co-ré e, sem prescindir, alegou que o acidente não era de trabalho.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente.

O autor apelou da sentença que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, mantendo o seu inconformismo interpôs, então, o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - Como decorre da matéria tida por provada na sentença de fls. , as instalações onde o autor e colegas de trabalho se acolhiam no final de cada dia de trabalho eram anexas à obra onde prestavam a sua actividade (resposta ao quesito 24.º) ... E quando o Autor, pelas 23 horas, regressava às instalações (resposta ao quesito 25.º) encontrava-se, a essa hora e nesse local, um camionista ao serviço da "E" que tripulava um camião com uma grua fixa e aprestava-se para proceder à descarga de um contentor destinado ao apoio da obra, "maxime", a arrumações e alojamento de trabalhadores (resposta ao quesito 27.º).

  1. - Isto é, o referido contentor fora encomendado e ia ser descarregado nas instalações da obra onde o Autor trabalhava, no interesse da entidade patronal e para utilização dos seus trabalhadores, pelo que, da execução de serviços espontaneamente prestados, nomeadamente colaborando na descarga do contentor, no local de trabalho, resultava obviamente proveito económico para a entidade empregadora ... Sendo que a colaboração que o autor pretendia dar, na execução daqueles trabalhos de descarga do contentor, eram no interesse e em beneficio da entidade patronal, no local de trabalho, e estava, fosse de forma directa, fosse indirectamente, sob o controlo do empregador e eram prestados no âmbito de actos preparatórios da laboração e com eles relacionados, designadamente na criação de condições de trabalho (neste caso para estadia e descanso do pessoal) dos trabalhadores.

  2. - Foi neste contexto, e com aquele fim, que, na execução de serviço espontaneamente prestado, o autor trepou para o camião onde estava o contentor, a fim de amarrar os cabos de aço nos pontos necessários, de modo a fixar o contentor à grua para que esta o levantasse e o colocasse no solo.

  3. Pelo que, o sinistro dos autos, visto à luz do disposto no art.º. 6.º n.ºs. 1, 2, al. b) e f), 3 e 4 da Lei 100/97, de 13/9/97, terá de ser considerado acidente de trabalho e, como tal, de indemnizável.

  4. - Aliás, pese embora o que, sobre a prova gravada em suporte magnético e objecto da transcrição de fls. se diz no douto acórdão recorrido, não pode deixar-se de referir que dela se extrai, para além do mais que, no dia 09/08/99, pelas 22 horas, chegou um camião da "E" para descarregar um contentor para os trabalhadores dormirem ... O Autor, com vista a colaborar naquele trabalho de descarga, subiu acima do contentor, que por sua vez estava em cima do camião, a fim de amarrar os cabos de aço nos pontos necessários, de modo a fixar o contentor à grua, para que esta o levantasse e o colocasse no solo, no local indicado pelo F. Ao subir para cima do camião e do contentor, o Autor não foi impedido declaradamente de o fazer ... Sendo que a testemunha F, nesta parte, apenas refere que não o viu subir e só já o viu lá em cima e a testemunha G disse que o Autor apareceu em primeiro lugar (só depois apareceram o F e o H), pretendendo ajudar, que não o viu subir para cima do contentor, que quando este subiu estava a estabilizar o camião, que quando acabou de estabilizar o camião e estava a desarmar a grua para descarregar ouviu o Autor a gritar quando caiu.

  5. - Não resulta do depoimento desta testemunha (G) que o Autor tivesse sido impedido de ajudar, subindo para o efeito ao camião, a fim de engatar os cabos de aço, sendo que a testemunha não se recorda de o F ou o H terem impedido ou dito ao Autor para não subir ... Isto é, o Autor efectivamente subiu acima do camião para ajudar na descarga de um contentor que se destinava à Ré "D, LD.ª", a fim de ser utilizado pelos trabalhadores desta, e, por isso fê-lo no interesse da entidade patronal.

  6. - Consequentemente encontram-se incorrectamente julgados os seguintes quesitos da Base Instrutória: 5°, 6°, 7°, 8°, 9º, 21° que mereciam resposta positiva; 24°, 25", 26°, 28°, 30°,31°, 32°, 34° e 35°, que mereciam resposta negativa.

  7. - Quanto à matéria das alíneas ee), ff) e gg) dos pontos de facto considerados provados na sentença em primeira instância, e as respostas aos quesitos 36º, 37º e 38º da Base Instrutória, sempre se dirá que as respostas dadas aos mesmos (sem prejuízo da inexistência da cassete de suporte magnético da prova gravada relativa à testemunha I que respondeu a esta matéria e cujo depoimento era pertinente para a prova da existência ou inexistência de Seguro válido e eficaz) estão incorrectamente julgados.

  8. - Não se encontra comprovado nos Autos e os documentos juntos pela ré seguradora também nada permitem concluir nesse sentido, que o Aviso/Recibo de 21/06/98 e a carta do Ré Seguradora de 11/10/99, tenham sido remetidos e comunicados à Ré "D" por carta registada ou registada com aviso de recepção, pelo que não resulta provado sequer que a ré "D" tenha recebido o dito Aviso/Recibo ... E também não está documentado, nem demonstrado, que a Ré Seguradora tenha comunicado à Ré D, de algum modo, a anulação da apólice.

  9. - A carta de 16/8/99, remetida pela Ré D à seguradora dá a entender precisamente o contrário, ou seja, que nunca a Ré seguradora procedeu à anulação da apólice, nem comunicou isso à D, posto que a afirmação constante daquela carta, quando diz "Lembramos que com esta proposta não pretendemos anular a antiga e...

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