Acórdão nº 05S1700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Em 23 de Maio de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, em que pede a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de 285.264,88 euros, acrescida de juros legais a partir da citação.
Alega, em resumo, que trabalhou para a ré desde 7 de Agosto de 1971 até 6 de Fevereiro de 2003, data em que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa pelos factos constantes da carta que endereçou à ré, designadamente com fundamento no uso abusivo do jus variandi, pelo que, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 da cláusula 139.º do ACT em vigor, cuja referência omitiu na referida carta, por lapso manifesto e irrelevante, tem direito à indemnização prevista na cláusula 136.º do mesmo ACT.
A ré contestou, defendendo que o autor, na carta de rescisão contratual, alegou factos que, ele próprio, entendeu consubstanciarem alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora e constituírem justa causa de rescisão nos termos da cláusula 139.º, n.º 3, alínea b) do ACT, pelo que, o autor tinha o direito a rescindir o contrato de trabalho sem observância de aviso prévio legal ou contratual, mas não tem direito a qualquer indemnização, que, de qualquer modo, a ser devida, teria de ser calculada nos termos do artigo 36.º da LCCT, e não da cláusula 136.º do ACT.
Tendo-se considerado que o processo já continha os elementos necessários para decidir do mérito da causa, foi proferido despacho saneador, com o valor de sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
A dita sentença considerou que o autor, na comunicação escrita de rescisão do contrato de trabalho, «não invocou nem descreveu qualquer comportamento culposo da R., nomeadamente o uso abusivo do jus variandi, sendo certo que, de qualquer modo, na sentença indicada [na carta de rescisão] se entendeu que se não verificou uma situação caracterizável como tal, por falta dos requisitos da transitoriedade e da não alteração substancial da posição do trabalhador, mas uma modificação definitiva e substancial das funções do A. decorrente da impossibilidade material de lhe manter as funções anteriores correspondentes à sua categoria profissional, em virtude de as operações de voo e procedimentos a ela inerentes terem sido transferidos de Lisboa para Madrid».
E prossegue a mesma sentença, «[foi essa situação objectiva que conduziu à absolvição da R. do pedido e foi esta absolvição, por aquela razão, que o A. indicou como facto justificativo da rescisão, só ele sendo atendível, repete-se. Assim, o facto invocado é insusceptível de ser reconduzido a alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 35.º da LCCT ou do n.º 2 da cláusula 139.º do ACT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 35, de 22/09/1996, onde se prevêem comportamentos culposos do empregador. Constituindo antes, quando muito, o fundamento previsto na alínea b) do n.º 2 daquele preceito legal e do n.º 3 daquela cláusula - alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora -, como o A., aliás, logo adiantou expressamente na referida comunicação, de forma adequada e correcta, como se vê, e não por qualquer lapso.» Para logo concluir, «[o]ra, só a rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 1 do artigo 35.º confere ao trabalhador direito a uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º (artigo 36.º). Não sendo esse o caso dos autos, improcede necessariamente o pedido.» 2. Inconformado, o autor apelou para a Relação, finalizando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1) o jus variandi só é legalmente admissível se não houver modificação substancial da posição do trabalhador, ou havendo-a, que tenha natureza transitória; 2) sendo a causa da colocação do autor, como agente da secção de perdidos e achados, a extinção das operações de voo em Lisboa, transferidas para Madrid, por conveniência exclusiva da ré, tal extinção é da culpa desta, pois a culpa reside precisamente nessa conveniência, já que não se deve a fenómeno natural e imprevisível imposto a um e a outro dos contraentes, mas tão só e exclusivamente à conveniência da ré; 3) são estes os factos constantes do primeiro parágrafo da carta que figura como documento n.º 5 junto à petição inicial.
A Relação, tendo concluído que «a causa atendível da rescisão do contrato é apenas a de a R. ter sido absolvida do pedido de colocação do A. no lugar correspondente à categoria profissional de Despachante de Voo (Grupo III), por impossibilidade material, uma vez que as operações de voo e os procedimentos a elas inerentes foram transferidos de Lisboa para Madrid», sufragou, inteiramente, o entendimento acolhido na sentença recorrida e, em consequência, julgou a apelação improcedente.
É contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1. O "jus variandi" só é legalmente admissível, se não houver modificação substancial da posição do trabalhador, ou havendo-a, que tenha natureza transitória; 2. Sendo a causa da colocação do A., aqui recorrente, como agente da secção de perdidos e achados, a extinção das operações de voo em Lisboa por transferidas daqui para Madrid, por conveniência exclusiva da R., tal extinção é da culpa desta, pois a culpa reside precisamente nessa conveniência, já que não se deve a fenómeno natural e imprevisível imposto a um ou a outro dos contraentes, mas tão só e exclusivamente à conveniência da R.; 3. São estes os factos constantes do 1.º parágrafo da carta que é doc. n.º 5 junto à petição inicial; 4. É o próprio MM juiz que sublinha o facto de o recorrente ter justa causa para rescindir o contrato e sublinha o facto de a ré não ter posto em causa e ter mesmo aceitado que tal justa causa existia; 5. Houve assim uma má interpretação e aplicação do direito, já que se ao recorrente assiste justa causa para rescindir o contrato laboral que o vinculava à...
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