Acórdão nº 05S1700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Em 23 de Maio de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, em que pede a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de 285.264,88 euros, acrescida de juros legais a partir da citação.

Alega, em resumo, que trabalhou para a ré desde 7 de Agosto de 1971 até 6 de Fevereiro de 2003, data em que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa pelos factos constantes da carta que endereçou à ré, designadamente com fundamento no uso abusivo do jus variandi, pelo que, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 da cláusula 139.º do ACT em vigor, cuja referência omitiu na referida carta, por lapso manifesto e irrelevante, tem direito à indemnização prevista na cláusula 136.º do mesmo ACT.

A ré contestou, defendendo que o autor, na carta de rescisão contratual, alegou factos que, ele próprio, entendeu consubstanciarem alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora e constituírem justa causa de rescisão nos termos da cláusula 139.º, n.º 3, alínea b) do ACT, pelo que, o autor tinha o direito a rescindir o contrato de trabalho sem observância de aviso prévio legal ou contratual, mas não tem direito a qualquer indemnização, que, de qualquer modo, a ser devida, teria de ser calculada nos termos do artigo 36.º da LCCT, e não da cláusula 136.º do ACT.

Tendo-se considerado que o processo já continha os elementos necessários para decidir do mérito da causa, foi proferido despacho saneador, com o valor de sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

A dita sentença considerou que o autor, na comunicação escrita de rescisão do contrato de trabalho, «não invocou nem descreveu qualquer comportamento culposo da R., nomeadamente o uso abusivo do jus variandi, sendo certo que, de qualquer modo, na sentença indicada [na carta de rescisão] se entendeu que se não verificou uma situação caracterizável como tal, por falta dos requisitos da transitoriedade e da não alteração substancial da posição do trabalhador, mas uma modificação definitiva e substancial das funções do A. decorrente da impossibilidade material de lhe manter as funções anteriores correspondentes à sua categoria profissional, em virtude de as operações de voo e procedimentos a ela inerentes terem sido transferidos de Lisboa para Madrid».

E prossegue a mesma sentença, «[foi essa situação objectiva que conduziu à absolvição da R. do pedido e foi esta absolvição, por aquela razão, que o A. indicou como facto justificativo da rescisão, só ele sendo atendível, repete-se. Assim, o facto invocado é insusceptível de ser reconduzido a alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 35.º da LCCT ou do n.º 2 da cláusula 139.º do ACT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 35, de 22/09/1996, onde se prevêem comportamentos culposos do empregador. Constituindo antes, quando muito, o fundamento previsto na alínea b) do n.º 2 daquele preceito legal e do n.º 3 daquela cláusula - alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora -, como o A., aliás, logo adiantou expressamente na referida comunicação, de forma adequada e correcta, como se vê, e não por qualquer lapso.» Para logo concluir, «[o]ra, só a rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 1 do artigo 35.º confere ao trabalhador direito a uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º (artigo 36.º). Não sendo esse o caso dos autos, improcede necessariamente o pedido.» 2. Inconformado, o autor apelou para a Relação, finalizando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1) o jus variandi só é legalmente admissível se não houver modificação substancial da posição do trabalhador, ou havendo-a, que tenha natureza transitória; 2) sendo a causa da colocação do autor, como agente da secção de perdidos e achados, a extinção das operações de voo em Lisboa, transferidas para Madrid, por conveniência exclusiva da ré, tal extinção é da culpa desta, pois a culpa reside precisamente nessa conveniência, já que não se deve a fenómeno natural e imprevisível imposto a um e a outro dos contraentes, mas tão só e exclusivamente à conveniência da ré; 3) são estes os factos constantes do primeiro parágrafo da carta que figura como documento n.º 5 junto à petição inicial.

A Relação, tendo concluído que «a causa atendível da rescisão do contrato é apenas a de a R. ter sido absolvida do pedido de colocação do A. no lugar correspondente à categoria profissional de Despachante de Voo (Grupo III), por impossibilidade material, uma vez que as operações de voo e os procedimentos a elas inerentes foram transferidos de Lisboa para Madrid», sufragou, inteiramente, o entendimento acolhido na sentença recorrida e, em consequência, julgou a apelação improcedente.

É contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1. O "jus variandi" só é legalmente admissível, se não houver modificação substancial da posição do trabalhador, ou havendo-a, que tenha natureza transitória; 2. Sendo a causa da colocação do A., aqui recorrente, como agente da secção de perdidos e achados, a extinção das operações de voo em Lisboa por transferidas daqui para Madrid, por conveniência exclusiva da R., tal extinção é da culpa desta, pois a culpa reside precisamente nessa conveniência, já que não se deve a fenómeno natural e imprevisível imposto a um ou a outro dos contraentes, mas tão só e exclusivamente à conveniência da R.; 3. São estes os factos constantes do 1.º parágrafo da carta que é doc. n.º 5 junto à petição inicial; 4. É o próprio MM juiz que sublinha o facto de o recorrente ter justa causa para rescindir o contrato e sublinha o facto de a ré não ter posto em causa e ter mesmo aceitado que tal justa causa existia; 5. Houve assim uma má interpretação e aplicação do direito, já que se ao recorrente assiste justa causa para rescindir o contrato laboral que o vinculava à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT