Acórdão nº 05S1920 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o B, S.A., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 10.476,62 euros de diferenças salariais relativas ao subsídio de isenção de horário de trabalho e a importância de 16.161,64 euros de diferenças relativas à remuneração complementar, acrescidas de juros de mora, desde a citação.
Pediu, ainda, que seja "declarada inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador, ainda assim, pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições de reforma, por violação dos artigos 59.º, n.º 3 e 63.º, n.º 1 e 4 da Constituição." Em resumo, alegou: - que trabalhou para o réu até 31.12.2002, data em que passou à situação de reforma, nos termos de acordo então celebrado com o réu; - que, a partir de 1.1.92, trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho, mas que o subsídio recebido a esse título foi inferior ao legal, por ter sido calculado apenas em função do vencimento e das diuturnidades, quando, nos termos da cláusula 92.ª, n.º 2 e 3, do ACTV para o sector bancário, devia ter sido calculado em função da sua remuneração mensal efectiva que, além do vencimento e das diuturnidades, incluía uma remuneração complementar igual a 20% da retribuição de base e ainda gratificações, prémios especiais e comparticipações nos lucros; - que, em Janeiro de 1992, o réu reduziu-lhe aquela remuneração complementar, que ele vinha auferindo desde 1 de Janeiro de 1989, de 20% para 10% da retribuição de base; - que o acordo celebrado com o réu em 31.12.2002 é ilegal, não podendo o disposto na sua cláusula 4.ª ser considerado como um contrato de remissão abdicativa; - que a compensação pecuniária global nele lhe foi atribuída visou compensá-lo, apenas, da perda de rendimentos entre o momento em que passou à reforma e a idade em que atingiria a idade legal da reforma (65 anos), não sendo de aplicar, por isso, o disposto no n.º 4 do art. 8 da LCCT.
O réu contestou por impugnação (defendendo a legalidade do acordo e a inexistência do direito aos créditos peticionados) e por excepção (invocando a prescrição, a remissão abdicativa e o disposto no n.º 4 do art.º 8.º da LCCT).
O autor respondeu, alegando, além do mais, que a prescrição tinha sido interrompida através da notificação judicial avulsa por ele requerida em 15.12.2003.
No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou procedente a prescrição e absolveu o réu do pedido.
Perante o insucesso da apelação, o autor interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: «1 - Vem o presente recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que absolveu a Ré/apelada do pedido, dado que julgou extintos, por prescrição, os créditos reclamados pelo A., ora Recorrente.
2 - O Tribunal a quo considerou que a notificação judicial avulsa efectuada pelo A. (fls. 48 a 55 dos autos) não reúne os requisitos necessários à interrupção da prescrição, o que, salvo o devido respeito, não é verdade, pelo que tal interpretação viola o disposto nos art.ºs 323º do CC e 262º do CPC.
3 - Sendo que os créditos reclamados pelo Recorrente, nos presentes autos, não se encontram prescritos.
4 - Na realidade, da sentença ora em crise resulta que "Ora, a decisão recorrida, acatando, embora, aquela jurisprudência, considerou que a notificação judicial avulsa requerida pelo ora apelante e a que se alude no mencionado ponto 26 da matéria de facto assente, não tivera a virtualidade de interromper a prescrição dos créditos reclamados na presente acção, porquanto não reúne os requisitos necessários à interrupção da prescrição, na medida em que, exigindo-se através de tal meio que o hipotético devedor fique a conhecer qual o direito que o credor vai exercer judicialmente, na notificação judicial avulsa de que o autor lançou mão, o mesmo limita-se a, em cinco singelas linhas, dizer que «pretende interromper também o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho», sendo, assim, notório o carácter genérico e abstracto do anúncio feito, o qual deixou a entidade empregadora na mais completa ignorância sobre quais as aspirações do trabalhador no que concerne à extinção da relação laboral." 5 - É verdade que, tratando-se de créditos salariais, os mesmos prescrevem decorrido um ano desde a cessação do contrato de trabalho, nos termos do art.º 38º, 1 da LCT.
6 - Contudo, e para acautelar a prescrição, o A. efectuou notificação judicial avulsa, nos termos do art.º 261º do CPC, que deu entrada em Tribunal no dia 15 de Dezembro de 2003.
7 - Ora, como prescreve o art.º 323º, 1 do CC, "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente". [sublinhado nosso].
8 - Na notificação judicial efectuada pode ler-se o seguinte (art.ºs 11º a 13º): "Por outro lado, com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho. Assim e de acordo com o art.º 381º, n.º1 do Código do Trabalho e 279º al. c) e e) do Código Civil, o prazo de prescrição para a reclamação de todos os créditos emergentes de contrato de trabalho é de 1 ano após a cessação do mesmo, ou seja, ocorre no próximo dia 31 de Dezembro de 2003, sendo que o...
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