Acórdão nº 05S1920 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o B, S.A., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 10.476,62 euros de diferenças salariais relativas ao subsídio de isenção de horário de trabalho e a importância de 16.161,64 euros de diferenças relativas à remuneração complementar, acrescidas de juros de mora, desde a citação.

Pediu, ainda, que seja "declarada inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador, ainda assim, pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições de reforma, por violação dos artigos 59.º, n.º 3 e 63.º, n.º 1 e 4 da Constituição." Em resumo, alegou: - que trabalhou para o réu até 31.12.2002, data em que passou à situação de reforma, nos termos de acordo então celebrado com o réu; - que, a partir de 1.1.92, trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho, mas que o subsídio recebido a esse título foi inferior ao legal, por ter sido calculado apenas em função do vencimento e das diuturnidades, quando, nos termos da cláusula 92.ª, n.º 2 e 3, do ACTV para o sector bancário, devia ter sido calculado em função da sua remuneração mensal efectiva que, além do vencimento e das diuturnidades, incluía uma remuneração complementar igual a 20% da retribuição de base e ainda gratificações, prémios especiais e comparticipações nos lucros; - que, em Janeiro de 1992, o réu reduziu-lhe aquela remuneração complementar, que ele vinha auferindo desde 1 de Janeiro de 1989, de 20% para 10% da retribuição de base; - que o acordo celebrado com o réu em 31.12.2002 é ilegal, não podendo o disposto na sua cláusula 4.ª ser considerado como um contrato de remissão abdicativa; - que a compensação pecuniária global nele lhe foi atribuída visou compensá-lo, apenas, da perda de rendimentos entre o momento em que passou à reforma e a idade em que atingiria a idade legal da reforma (65 anos), não sendo de aplicar, por isso, o disposto no n.º 4 do art. 8 da LCCT.

O réu contestou por impugnação (defendendo a legalidade do acordo e a inexistência do direito aos créditos peticionados) e por excepção (invocando a prescrição, a remissão abdicativa e o disposto no n.º 4 do art.º 8.º da LCCT).

O autor respondeu, alegando, além do mais, que a prescrição tinha sido interrompida através da notificação judicial avulsa por ele requerida em 15.12.2003.

No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou procedente a prescrição e absolveu o réu do pedido.

Perante o insucesso da apelação, o autor interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: «1 - Vem o presente recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que absolveu a Ré/apelada do pedido, dado que julgou extintos, por prescrição, os créditos reclamados pelo A., ora Recorrente.

2 - O Tribunal a quo considerou que a notificação judicial avulsa efectuada pelo A. (fls. 48 a 55 dos autos) não reúne os requisitos necessários à interrupção da prescrição, o que, salvo o devido respeito, não é verdade, pelo que tal interpretação viola o disposto nos art.ºs 323º do CC e 262º do CPC.

3 - Sendo que os créditos reclamados pelo Recorrente, nos presentes autos, não se encontram prescritos.

4 - Na realidade, da sentença ora em crise resulta que "Ora, a decisão recorrida, acatando, embora, aquela jurisprudência, considerou que a notificação judicial avulsa requerida pelo ora apelante e a que se alude no mencionado ponto 26 da matéria de facto assente, não tivera a virtualidade de interromper a prescrição dos créditos reclamados na presente acção, porquanto não reúne os requisitos necessários à interrupção da prescrição, na medida em que, exigindo-se através de tal meio que o hipotético devedor fique a conhecer qual o direito que o credor vai exercer judicialmente, na notificação judicial avulsa de que o autor lançou mão, o mesmo limita-se a, em cinco singelas linhas, dizer que «pretende interromper também o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho», sendo, assim, notório o carácter genérico e abstracto do anúncio feito, o qual deixou a entidade empregadora na mais completa ignorância sobre quais as aspirações do trabalhador no que concerne à extinção da relação laboral." 5 - É verdade que, tratando-se de créditos salariais, os mesmos prescrevem decorrido um ano desde a cessação do contrato de trabalho, nos termos do art.º 38º, 1 da LCT.

6 - Contudo, e para acautelar a prescrição, o A. efectuou notificação judicial avulsa, nos termos do art.º 261º do CPC, que deu entrada em Tribunal no dia 15 de Dezembro de 2003.

7 - Ora, como prescreve o art.º 323º, 1 do CC, "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente". [sublinhado nosso].

8 - Na notificação judicial efectuada pode ler-se o seguinte (art.ºs 11º a 13º): "Por outro lado, com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho. Assim e de acordo com o art.º 381º, n.º1 do Código do Trabalho e 279º al. c) e e) do Código Civil, o prazo de prescrição para a reclamação de todos os créditos emergentes de contrato de trabalho é de 1 ano após a cessação do mesmo, ou seja, ocorre no próximo dia 31 de Dezembro de 2003, sendo que o...

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