Acórdão nº 05S2061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"A" intentou a presente acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a B, S. A.

, pedindo que o seu despedimento fosse declarado nulo e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe 1.852.560$00 a título de retribuições vencidas desde a data do despedimento, bem como as retribuições vincendas e as quantias de 4.040.556$00 e de 10.000.000$00, a título, respectivamente, de retribuições em dívida e de danos não patrimoniais.

A ré contestou, concluindo pela improcedência total da acção.

Autor e ré reclamaram da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória (fls. 649 e 656), reclamações essas que foram parcialmente deferidas.

No decurso da audiência de julgamento que teve lugar no dia 12 de Junho de 2002, o autor requereu (fls. 932) a junção aos autos de um relatório médico (fls. 924), para prova dos quesitos 31.º e 32.º, pretensão essa que foi indeferida (fls. 1032).

Inconformado com o respectivo despacho, o autor interpôs recurso de agravo na própria acta (fls. 1033) e, mais tarde, apresentou alegações, mas sem conclusões (fls. 1100 e segs.

) A fls. 1124, o M.mo Juiz admitiu o recurso e ordenou a inquirição oficiosa da médica autora do referido relatório médico, a qual veio realmente a ser inquirida na audiência realizada no dia 13 de Novembro de 2002 (fls. 1127).

Dadas as respostas aos quesitos (fls. 1131 e seguintes), foi posteriormente proferida sentença (fls. 1146-1202), julgando a acção totalmente improcedente.

A fls. 1204, o autor interpôs recurso da sentença e voltou a apresentar as alegações sem conclusões.

Na Relação, o autor foi convidado a apresentar as conclusões referentes aos dois recursos por si interpostos, o que veio a fazer (fls. 2037).

No recurso de apelação, o autor impugnou o despacho proferido sobre a reclamação por si apresentada à base instrutória, a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão de mérito no que diz respeito à justa causa.

Relativamente ao recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou-o improcedente no que diz respeito à reclamação contra a base instrutória, rejeitou-o no que diz respeito à impugnação da matéria de facto (com o fundamento de que o autor não tinha concretizado os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados nem tinha indicado as passagens dos depoimentos gravados em que a sua discordância se alicerçava) e considerou que o autor tinha sido despedido com justa causa.

Relativamente ao recurso de agravo, a Relação considerou que o despacho recorrido (indeferimento de junção de um relatório médico sobre o estado de saúde do autor), apesar de não ter interesse para a decisão de mérito (o que levaria a que o agravo não pudesse ser provido, por força do n.º 2 do art. 710.º do CPC), sempre estaria prejudicado já que a médica que o subscreveu acabou por ser ouvida em audiência de julgamento (fls. 1124).

Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs recurso de revista e, depois de admitido o recurso, apresentou alegações mais uma vez sem conclusões (fls. 2121).

A ré contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e pediu que o autor fosse condenado como litigante de má fé, alegando que a sua reiterada conduta de não apresentar as conclusões juntamente com as alegações configurava manifesto abuso de um direito processual, a sancionar nos termos dos artigos 456.º, n.º 2, al. c) e 457.º do CPC.

Satisfazendo o convite feito pelo relator, o autor apresentou as conclusões em falta, nelas suscitando as seguintes questões (1): - saber se os factos alegados nos art.ºs 6.º, 21.º e 22.º da resposta à nota de culpa (alegados no art.º 9.º da petição inicial) devem ser levados à base instrutória; - saber se a Relação devia ter conhecido da impugnação da matéria de facto; - saber se o autor foi despedido com justa causa.

Na resposta, a ré reiterou que o autor fosse condenado como litigante de má fé, alegando que a sua conduta "configura uma violação frontal e grave dos deveres de colaboração e da boa fé processual (art.ºs 266.º, 266.º-A do CPC) e um manifesto expediente para entorpecer e retardar a acção da justiça, consubstanciadores de má fé instrumental, sancionável ex vi do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do art. 456.º do CPC".

No seu douto parecer (a que só a ré respondeu), a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta sustenta que o Supremo não pode alterar a decisão de facto proferida na Relação relativamente à pretendida ampliação da base instrutória, por não se verificar nenhuma das situações previstas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC e defende que os autos devem baixar à Relação, para aí ser apreciada a impugnação da matéria de facto, por considerar que o autor tinha cumprido o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do CPC.

Já na fase de julgamento do...

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