Acórdão nº 05S2334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra B - Companhia de Seguros, S. A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia pela desvalorização funcional sofrida em resultado de um acidente de trabalho ocorrido quando prestava a sua actividade profissional, como trabalhador independente, no Hospital da CUF.

Deduziu ainda um pedido idêntico contra a C, Companhia de Seguros, S. A., para ser considerado subsidiariamente para o caso de se entender que o autor se encontrava na ocasião do acidente na situação de trabalhador subordinado da D -Estabelecimento de Saúde e Assistência, S.A., entidade a que pertence o estabelecimento hospitalar onde prestava a sua actividade.

A "D" - Estabelecimento de Saúde e Assistência, S.A. veio igualmente a ser citada para os termos da acção, nos termos previstos no artigo 127º do Código de Processo de Trabalho, como eventual responsável pelo acidente.

Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada procedente, condenando-se a ré B - Companhia de Seguros, S. A. a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 48.246,73, e absolvendo-se do pedido as rés C, Companhia de Seguros, S. A., e a D - Estabelecimento de Saúde e Assistência, S.A., por se entender que o sinistrado desempenhava a sua actividade no Hospital da Cuf como trabalhador independente, pelo que era a seguradora com a qual o autor havia contratado o seguro por acidentes de trabalho que deveria assumir o correspondente dever indemnizatório.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença e é contra essa decisão que se insurge agora a primeira ré, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1ª O recorrido sinistrado mantém desde 1990 uma relação de trabalho e dependência económica com o Hospital CUF.

  1. A actividade desempenhada pelo sinistrado é arredia ao conceito de subordinação técnica, mas não de subordinação jurídica, ainda que difusa e residual, apenas a necessária para que a relação jurídica subsista, como é o caso dos autos paradigma.

  2. A existência de horário de trabalho, direito a férias e sanções no caso de falta são indícios, no caso suficientes, para determinar a existência de trabalho dependente.

  3. A possibilidade de o sinistrado se poder fazer substituir é um indício falacioso, já que, a instituição continuava a remunerar o sinistrado e não o médico substituto, justificando assim a falta do médico aqui sinistrado.

  4. A possibilidade do sinistrado se fazer substituir é ainda um falso indício pois o Hospital tinha de aprovar o substituto, reconhecendo-o, mas não até ao ponto de o remunerar directamente pois o sinistrado era quem importava à instituição Hospital.

  5. Esses médicos que designamos, sem qualquer desprimor, de substitutos, são no entendimento das anteriores instâncias tão externos como o sinistrado, o que de facto não é verdade.

  6. A existência de uma componente fixa e outra variável de uma remuneração não é indício suficiente para a inexistência de trabalho dependente, assim como o não é sendo essa remuneração variável.

  7. O acidente de trabalho ocorreu no serviço de urgências, local onde indubitavelmente o sinistrado prestava trabalho dependente para a D.

  8. O recorrido trabalha no Hospital CUF há perto de 10 anos, donde auferia reiterada e continuadamente quantia não apurada, pelo que há dependência económica.

  9. A noção de dependência económica vertida no n° 2 do art° 2° da LAT não deve ser entendida como sobrevivência, ou único meio de sustento, mas apenas e tão só como a concretização de expectativas económicas reiteradas e continuadas, com as quais o sinistrado conta para o seu rendimento.

  10. Existindo dependência económica cabe à D reparar o presente acidente de trabalho, existindo, ou não, outro qualquer contrato de seguro obrigatório, mormente, dos trabalhadores independentes.

  11. Verifica a Ré, designadamente, a violação do disposto nos art°s 1 e 2° da LAT e art° 7° do DL n.º 159/99, de 11 de Maio.

Contra-alegaram o autor e as rés C, Companhia de Seguros, S. A. e D -Estabelecimento de Saúde e Assistência, S.A., sustentando o bem fundado da decisão recorrida Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por considerar que a factualidade dada como assente não permite a caracterização da relação existente entre o autor e a terceira ré como contrato de trabalho subordinado.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. O A. celebrou com a 1.ª R., na qualidade de trabalhador independente, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, com a apólice n° 07.11.210.150 (al. A) dos Factos Assentes).

  2. Do art. 2° das Condições Gerais da referida apólice consta que o aludido contrato garante a cobertura dos acidentes de que o segurado seja vítima em consequência do exercício da sua actividade profissional por conta própria, garantindo salários no montante de 21.000.000$00 anuais (1.500.000$00 mensais) (al. B) dos F.A.).

  3. E o art. 1° do Capítulo I das Condições Gerais da aludida apólice, define como actividade profissional por conta própria, a actividade que é exercida sem que haja qualquer vínculo a uma entidade patronal por...

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