Acórdão nº 05S2334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra B - Companhia de Seguros, S. A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia pela desvalorização funcional sofrida em resultado de um acidente de trabalho ocorrido quando prestava a sua actividade profissional, como trabalhador independente, no Hospital da CUF.
Deduziu ainda um pedido idêntico contra a C, Companhia de Seguros, S. A., para ser considerado subsidiariamente para o caso de se entender que o autor se encontrava na ocasião do acidente na situação de trabalhador subordinado da D -Estabelecimento de Saúde e Assistência, S.A., entidade a que pertence o estabelecimento hospitalar onde prestava a sua actividade.
A "D" - Estabelecimento de Saúde e Assistência, S.A. veio igualmente a ser citada para os termos da acção, nos termos previstos no artigo 127º do Código de Processo de Trabalho, como eventual responsável pelo acidente.
Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada procedente, condenando-se a ré B - Companhia de Seguros, S. A. a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 48.246,73, e absolvendo-se do pedido as rés C, Companhia de Seguros, S. A., e a D - Estabelecimento de Saúde e Assistência, S.A., por se entender que o sinistrado desempenhava a sua actividade no Hospital da Cuf como trabalhador independente, pelo que era a seguradora com a qual o autor havia contratado o seguro por acidentes de trabalho que deveria assumir o correspondente dever indemnizatório.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença e é contra essa decisão que se insurge agora a primeira ré, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões: 1ª O recorrido sinistrado mantém desde 1990 uma relação de trabalho e dependência económica com o Hospital CUF.
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A actividade desempenhada pelo sinistrado é arredia ao conceito de subordinação técnica, mas não de subordinação jurídica, ainda que difusa e residual, apenas a necessária para que a relação jurídica subsista, como é o caso dos autos paradigma.
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A existência de horário de trabalho, direito a férias e sanções no caso de falta são indícios, no caso suficientes, para determinar a existência de trabalho dependente.
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A possibilidade de o sinistrado se poder fazer substituir é um indício falacioso, já que, a instituição continuava a remunerar o sinistrado e não o médico substituto, justificando assim a falta do médico aqui sinistrado.
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A possibilidade do sinistrado se fazer substituir é ainda um falso indício pois o Hospital tinha de aprovar o substituto, reconhecendo-o, mas não até ao ponto de o remunerar directamente pois o sinistrado era quem importava à instituição Hospital.
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Esses médicos que designamos, sem qualquer desprimor, de substitutos, são no entendimento das anteriores instâncias tão externos como o sinistrado, o que de facto não é verdade.
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A existência de uma componente fixa e outra variável de uma remuneração não é indício suficiente para a inexistência de trabalho dependente, assim como o não é sendo essa remuneração variável.
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O acidente de trabalho ocorreu no serviço de urgências, local onde indubitavelmente o sinistrado prestava trabalho dependente para a D.
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O recorrido trabalha no Hospital CUF há perto de 10 anos, donde auferia reiterada e continuadamente quantia não apurada, pelo que há dependência económica.
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A noção de dependência económica vertida no n° 2 do art° 2° da LAT não deve ser entendida como sobrevivência, ou único meio de sustento, mas apenas e tão só como a concretização de expectativas económicas reiteradas e continuadas, com as quais o sinistrado conta para o seu rendimento.
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Existindo dependência económica cabe à D reparar o presente acidente de trabalho, existindo, ou não, outro qualquer contrato de seguro obrigatório, mormente, dos trabalhadores independentes.
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Verifica a Ré, designadamente, a violação do disposto nos art°s 1 e 2° da LAT e art° 7° do DL n.º 159/99, de 11 de Maio.
Contra-alegaram o autor e as rés C, Companhia de Seguros, S. A. e D -Estabelecimento de Saúde e Assistência, S.A., sustentando o bem fundado da decisão recorrida Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por considerar que a factualidade dada como assente não permite a caracterização da relação existente entre o autor e a terceira ré como contrato de trabalho subordinado.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. O A. celebrou com a 1.ª R., na qualidade de trabalhador independente, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, com a apólice n° 07.11.210.150 (al. A) dos Factos Assentes).
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Do art. 2° das Condições Gerais da referida apólice consta que o aludido contrato garante a cobertura dos acidentes de que o segurado seja vítima em consequência do exercício da sua actividade profissional por conta própria, garantindo salários no montante de 21.000.000$00 anuais (1.500.000$00 mensais) (al. B) dos F.A.).
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E o art. 1° do Capítulo I das Condições Gerais da aludida apólice, define como actividade profissional por conta própria, a actividade que é exercida sem que haja qualquer vínculo a uma entidade patronal por...
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