Acórdão nº 05S249 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta por A contra B - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, CRL, a autora pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 4.964.281$00 (sendo 2.000.000$00 a título de indemnização de antiguidade, 400.000$00 a título de retribuições já vencidas depois do despedimento e o restante a título de retribuições e subsídios vários), acrescida das retribuições vincendas até à sentença e dos juros de mora relativos à importância de 1.964.381$00, desde 31.1.2001.

A ré contestou, excepcionando a nulidade e/ou a caducidade do contrato de trabalho celebrado com a autora (por falta ou por caducidade da autorização ministerial para acumular as funções de docente no ensino público com as funções exercidas na ré) e alegando, subsidiariamente, que a autora tinha sido despedida com justa causa.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente no que diz respeito à ilicitude do despedimento, com o fundamento de que o contrato de trabalho era nulo, por falta da autorização para acumular o exercício daquelas funções, tendo a ré sido condenada a pagar à autora a importância de 10.918,50 euros, a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e a título de diferenças salariais relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e ao subsídio de Natal de 2000.

A autora recorreu da sentença, sustentando a validade do contrato de trabalho e a ilicitude do despedimento por falta de justa causa, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1.ª instância, por simples adesão.

A autora recorreu, então, para este Supremo Tribunal de Justiça, reproduzindo as alegações do recurso de apelação.

Conhecendo do recurso, o Supremo (1) julgou válido o contrato de trabalho, com o fundamento de que a falta de autorização ministerial para acumulação de funções não acarretava a nulidade do mesmo e ordenou que o processo baixasse à Relação, para aí serem apreciadas as questões que antes não tinham sido apreciadas, designadamente a respeitante à ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa.

Cumprindo o ordenado pelo Supremo, a Relação declarou o despedimento ilícito por inexistência de justa causa e condenou a ré a pagar à autora, para além do que já tinha sido condenada na sentença, a quantia de 44.931,06 euros, sendo 11.931,06 euros a título de indemnização de antiguidade e 32.953,91 a título de retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à data do despedimento até à data da sentença.

Inconformados com a decisão da Relação, a autora e a ré interpuseram recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: Conclusões da autora: «1 - Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º/1/a e 3 da LCCT é a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.

2 - Esta é a posição que foi fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2004, publicado no DR I-A, de 09.01.2004.

3 - O douto Acórdão recorrido calculou os salários intercalares e a indemnização a receber pela A./Recorrente com base na data em que foi proferida a sentença do tribunal da 1.ª instância, pelo que fez uma errada interpretação da norma do artigo 13 n. 1 a) e 3 da LCCT.

4 - Deverá, por isso, ser alterado, nesta parte, o douto acórdão recorrido e, consequentemente, condenar-se a Ré/Recorrida a pagar à A./Recorrente, para além das importâncias constantes da douta sentença do Tribunal a quo, uma indemnização correspondente a um mês de retribuição - 400.000$00 líquidos - por cada ano de antiguidade ou fracção e ainda as retribuições vencidas e vincendas desde 25 de Maio de 2001 até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida por esse Venerando Tribunal.» Conclusões da ré: «I - Para além de ter invocado como causa do despedimento o não cumprimento do horário de trabalho, a ora recorrente invocou também na nota de culpa e na decisão que procedeu ao despedimento da Autora, bem como na contestação da acção, a violação da ordem de se submeter ao controlo do horário de trabalho através do relógio de ponto, bem como a violação da ordem para apresentar autorização do Ministério da Educação para acumulação de funções.

II - Ora, o acórdão recorrido ao apreciar apenas a questão da desobediência ao horário de trabalho que foi fixado pela entidade patronal e não as duas outras questões que estavam submetidas à sua apreciação e que se revelam importantes para a decisão, sofre de nulidade por omissão de pronúncia, por violação do art.º 668.º, n° 1, al. d) do CPC.

III - Por outro lado, ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, havia fundamentos suficientes para julgar a acção improcedente, concluindo-se pela licitude do despedimento da recorrente, por ser legal e legítima a ordem referente ao cumprimento do horário fixado, à marcação do relógio de ponto e à exigência de apresentação de autorização para acumular funções.

IV - Assim, o comportamento culposo da recorrente, atenta a sua gravidade, reiteração e consequências, quebrou definitivamente a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando a subsistência do vínculo laboral e constitui, desse modo, justa causa de despedimento, nos termos do artigo 9°, n° I do Dec. Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, razão pela qual o despedimento é lícito, com as legais consequências.

V - Decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido não fez uma correcta aplicação dos referidos preceitos legais.

VI - Razão pela qual deve ser substituído por outro que revogue o Acórdão recorrido e julgue a acção improcedente, com as legais consequências.» As partes contra-alegaram e, neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido na procedência do recurso da autora e da improcedência do recurso da ré.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Vêm dados como provados os seguintes factos, que cumpre acatar, por nenhuma questão ter sido suscitada a tal respeito e por não ocorrer nenhuma das situações referidas no n.º 3 do art. 729.º do CPC: 1 - A A. foi admitida pelo Ré, sem contrato escrito, para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, em 1 Abril 1997, para exercer as funções de Directora Académica na Escola Superior Artística do Porto (ESAP).

    2 - Desde tal data e nas condições de subordinação referidas em 1, a A. passou a prestar trabalho para a Ré.

    3 - A retribuição acordada foi de 300.000$00 líquidos e, pelo menos, desde 1.1.98, passou para 400.000$00/mês líquido.

    4- Datada de 17.Nov.2000, a ré enviou à A. a declaração escrita de intenção de despedimento acompanhada de nota de culpa.

    5 - A A. dentro do prazo legal, respondeu à nota de culpa (cfr. fls. 31 e segs, como doc. 2 da p.i.).

    6 - Por carta de 30 Jan.2001, a ré enviou à A. a deliberação da B em que se decidia proceder ao seu despedimento com justa causa.

    7 - A autora é professora do quadro de nomeação definitiva ao 8.º grupo B, na Escola Secundária Rainha Santa Isabel.

    8 - Desde 1.Set.1988, a A. encontra-se colocada, em requisição, como assistente convidada, na Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

    9 - À data da contratação da autora como Directora Académica da ESAP, a Ré tinha conhecimento de qual era a situação profissional daquela e não lhe exigiu qualquer autorização prévia do Ministério da Educação para acumular funções.

    10 - Em ofício datado de 14. Julho. 97, a A. solicitou ao coordenador da Comissão Científica de Românicas da Faculdade de Letras da Universidade do Porto autorização para prestar serviços à Escola Superior Artística do Porto, no âmbito da respectiva Direcção Académica, tendo ali sido aposta a menção de "concordo" e "nada a opor" em 16 e 17/7/97, respectivamente (cfr. fls. 20 - doc. 2 da p.i.).

    11 - A Ré, através de ofício de 27.Set.2000, exigiu à A. a apresentação de autorização para acumular funções.

    12 - Na sequência do exigido pela Ré em 11. supra, a A. apresenta a "Declaração" firmada pelo Presidente do Conselho Directivo da "FLUP", datada de 2 Outubro 2000, onde se consigna que "não há qualquer prejuízo por a instituição que dirijo no exercício de funções directivas da Ex.ma Sr.ª Dr.ª Rosa Porfíria Bizarros (...) na ESAP/B".

    13 - Após o referido no item 1, a autora, no exercício das funções de Directora Académica, trabalhava entre 2 (duas) a 3 (três) horas por dia ao serviço da ré, de 2.ª a 6.ª feira, no período da manhã, tarde ou noite, como o entendesse mais necessário ou conveniente.

    14 - E por diversas vezes e por sua iniciativa, face às necessidades da escola, a autora alargou o período de trabalho, tendo chegado a fazer várias "directas" para, por exemplo, dar resposta satisfatória e atempada a prazos de...

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