Acórdão nº 05S259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta por A contra o B, a autora pediu que o réu fosse condenado a reclassificá-la no nível D3, com efeitos a partir de 1.8.2002 e a pagar-lhe a correspondente retribuição, alegando ter direito a essa reclassificação ao abrigo do disposto no art. 56.º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo DL. n.º 139-A/90, de 28/4, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 1/98, de 2/1 e ao abrigo do art.º 53.º do Contrato Colectivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo, por ter concluído a Licenciatura em Orientação Educativa, na Universidade Católica.

O réu contestou, alegando que a licenciatura obtida pela autora não lhe dá direito à reclassificação pretendida, por se tratar de uma licenciatura que não está directamente relacionada com a docência. (art. 55.º do Estatuto da Carreira Docente) e que, se o direito existisse, estaria a ser ilegitimamente exercido, pelo facto de autora estar a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social desse direito (art. 334.º do CC).

A acção foi julgada procedente e o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da proferida na 1.ª instância, o que motivou o presente recurso de revista interposto pelo réu que concluiu as suas alegações da seguinte forma: «1.ª - A disciplina do ensino particular e cooperativo encontra-se regulada no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo consignado no Dec-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro e também no respectivo Contrato Colectivo de Trabalho aplicável.

  1. - O Estatuto da Carreira Docente do Ensino Público, aplicável aos docentes do sector público de ensino integra um conjunto de normas excepcionais as quais não comportam aplicação analógica, nos termos do disposto no artigo 11.º do Código Civil.

  2. - Tal Estatuto só poderá ser aplicável aos professores do sector particular e cooperativo quando ocorresse uma lacuna e procedessem - e não procedem - as razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei, tal como o exige o disposto no n.º 2 do art. 10.º do Código Civil.

  3. - Os sectores do ensino público e do ensino particular e cooperativo, nos termos do preceituado nos artigos 43.º e 75.º da Constituição da República Portuguesa, constituem sectores de ensino independentes e autónomos, com diferentes regimes nas carreiras.

  4. - No âmbito da profissão de professor prevista no Anexo I do C.C. T. aplicável não cabem, nem se integram, para além das funções lectivas e pedagógicas, as funções ou actividades de "Orientação Educativa".

  5. - As qualificações adquiridas pelos Cursos referidos nas alíneas a) a j) do n° 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente para o Ensino Público só se compreendem e se destinam ao sector do Ensino Público onde existe um regime diferente, relativamente ao sector de Ensino Privado, no plano da autonomia, administração e gestão dos respectivos estabelecimentos de ensino, os quais integram ainda serviços especializados de apoio educativo, como os previstos no artigo 38.º do Dec-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n° 24/99, de 22 de Abril, os quais compreendem serviços de Psicologia e Orientação, Núcleo de Apoio Educativo e o exercício de outras actividade de complemento curricular.

  6. - As circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada, exclusivamente para o sector público de ensino, e as condições concretas da realidade a que se destinam e do tempo em que é aplicada, não podem permitir que seja aplicado à relação sub judice, no caso em apreço, o disposto no artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente para o Ensino Público.

  7. - A aplicação de tal Estatuto, nas concretas circunstâncias existentes e nas que resultam da matéria apurada na audiência de julgamento, conduziria a um acréscimo retributivo sem que, por parte da recorrida, existisse a correspondente prestação do trabalho, o que viola, por forma grave, o princípio da proporcionalidade e da Justiça que têm acolhimento nos artigos 1.º, 59.º, n.° 1 e 266.º, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

  8. - À situação sub judice seria aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 55.º do referido Estatuto da Carreira Docente para o Sector Público se a situação de aquisição de licenciatura, por parte da recorrida, se verificasse - o que não sucede - em domínio directamente relacionado com a docência.

  9. - A aproximação progressiva e a correspondência de carreiras profissionais entre professores do Ensino Público e Privado, para que o Estatuto do Ensino Particular aponta, não pode conduzir, sem mais, de forma automática e cega, a que aos professores do sector de ensino particular seja aplicado o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário para o sector do ensino público.

  10. - A aquisição da licenciatura em "Orientação Educativa", no caso sub judice, não determina sem quaisquer outras considerações ou formalidades, a reclassificação na carreira da ora recorrida.

  11. - Releva para a reclassificação na carreira nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Dec-Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei...

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