Acórdão nº 05S2655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B, SA, pedindo, na sequência da rescisão do contrato de trabalho que o ligava à ré, o pagamento de diversas remunerações em dívida, bem como a indemnização por antiguidade e o ressarcimento de danos não patrimoniais no montante de € 15.000,00.

Realizada audiência de julgamento com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Em apelação, o autor considerou que havia lugar à inversão do ónus da prova por falta de coperação da ré na descoberta da verdade e que, em consequência, a acção devia ser julgada como provada e procedente, vindo, todavia, a ser negado provimento ao recurso.

Ainda inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista em que retomando as considerações expendidas perante a Relação, formula as seguintes conclusões: 1º- Porque as partes estão obrigadas ao dever de cooperação no sentido de se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio - cfr. arts. 266º e 266-A do CPC.

- Torna-se impensável que o Tribunal não tenha logrado apurar qual o numero de horas extra e período em que foram praticadas quando é certo que o inerente registo constitui obrigação da entidade patronal que foi notificada para o juntar aos autos, antes do encerramento da Audiência.

  1. - Porque a actuação da Ré, nesse particular, e pelo menos no que aos registos de horas suplementares e escalas de serviço em que integrou o Apelante, constitui manifesta recusa- - Verifica-se a inversão do ónus da prova, como preceitua o nº 2 do art. 344º do Cod. Civil, aplicável face ao estatuído no nº 2 do art. 519º do CPC.

  2. - Porque a Ré, com a sua abstenção de juntar os documentos requisitados, pese embora a ordem emanada do Tribunal, colocou o A. na impossibilidade de produzir prova sobre os factos alegados, sobre essa matéria, na petição inicial, e 4º- Porque competindo à entidade patronal tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, essa competência envolve também a fixação do horário de trabalho cujo exercício deverá observar os limites estabelecidos na lei, como muito bem decidiu esta Relação, por Acórdão de 22-01-2001, in JTRP00030365 e, 5º- Porque, no caso vertente, ficou provado que a entidade patronal não fixou ao apelante o seu horário normal de trabalho e, 6º- Porque ficou demonstrado que o Apelante excedeu semanalmente 40 horas de trabalho, - pela inversão do ónus de prova, assistia à ré o encargo de demonstrar qualquer eventual inexactidão constante da petição inicial a este respeito e, não o tendo feito, tal matéria não poderia deixar de ser julgada como provada 7º- Porque é à entidade empregadora que assiste organizar a actividade de transporte, possuindo meios de controlo sobre a actividade do motorista, a começar pelo tacógrafo (e escala de serviços) o que lhe permite ter domínio, também de facto, sobre a forma de trabalhar dos seus subordinados - é a ela entidade patronal que por ser seu facto pessoal e porque está obrigada a conservar tais registos que assiste o ónus de demonstrar qual o efectivo horário que fixou ao Apelante e, não o tendo feito, não pode deixar de ser dado como provado tudo o que a esse respeito alegado foi na petição.

  3. - Porque do organigrama do serviço a Santarém junto pelo Apelante e não impugnado pela Ré resulta que só nesse serviço diariamente eram praticados, pelo menos, 9h45 de trabalho A recusa da ré em juntar aos autos os documentos solicitados não pode deixar de ser interpretada de outra forma que não seja a de se considerar provada a matéria alegada na petição inicial 9º- Porque o registo de trabalho suplementar e os discos de tacógrafo não se destinam apenas à aplicação de coimas sobre qualquer "capa" de moralização do mercado -...

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