Acórdão nº 05S2655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B, SA, pedindo, na sequência da rescisão do contrato de trabalho que o ligava à ré, o pagamento de diversas remunerações em dívida, bem como a indemnização por antiguidade e o ressarcimento de danos não patrimoniais no montante de € 15.000,00.
Realizada audiência de julgamento com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Em apelação, o autor considerou que havia lugar à inversão do ónus da prova por falta de coperação da ré na descoberta da verdade e que, em consequência, a acção devia ser julgada como provada e procedente, vindo, todavia, a ser negado provimento ao recurso.
Ainda inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista em que retomando as considerações expendidas perante a Relação, formula as seguintes conclusões: 1º- Porque as partes estão obrigadas ao dever de cooperação no sentido de se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio - cfr. arts. 266º e 266-A do CPC.
- Torna-se impensável que o Tribunal não tenha logrado apurar qual o numero de horas extra e período em que foram praticadas quando é certo que o inerente registo constitui obrigação da entidade patronal que foi notificada para o juntar aos autos, antes do encerramento da Audiência.
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- Porque a actuação da Ré, nesse particular, e pelo menos no que aos registos de horas suplementares e escalas de serviço em que integrou o Apelante, constitui manifesta recusa- - Verifica-se a inversão do ónus da prova, como preceitua o nº 2 do art. 344º do Cod. Civil, aplicável face ao estatuído no nº 2 do art. 519º do CPC.
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- Porque a Ré, com a sua abstenção de juntar os documentos requisitados, pese embora a ordem emanada do Tribunal, colocou o A. na impossibilidade de produzir prova sobre os factos alegados, sobre essa matéria, na petição inicial, e 4º- Porque competindo à entidade patronal tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, essa competência envolve também a fixação do horário de trabalho cujo exercício deverá observar os limites estabelecidos na lei, como muito bem decidiu esta Relação, por Acórdão de 22-01-2001, in JTRP00030365 e, 5º- Porque, no caso vertente, ficou provado que a entidade patronal não fixou ao apelante o seu horário normal de trabalho e, 6º- Porque ficou demonstrado que o Apelante excedeu semanalmente 40 horas de trabalho, - pela inversão do ónus de prova, assistia à ré o encargo de demonstrar qualquer eventual inexactidão constante da petição inicial a este respeito e, não o tendo feito, tal matéria não poderia deixar de ser julgada como provada 7º- Porque é à entidade empregadora que assiste organizar a actividade de transporte, possuindo meios de controlo sobre a actividade do motorista, a começar pelo tacógrafo (e escala de serviços) o que lhe permite ter domínio, também de facto, sobre a forma de trabalhar dos seus subordinados - é a ela entidade patronal que por ser seu facto pessoal e porque está obrigada a conservar tais registos que assiste o ónus de demonstrar qual o efectivo horário que fixou ao Apelante e, não o tendo feito, não pode deixar de ser dado como provado tudo o que a esse respeito alegado foi na petição.
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- Porque do organigrama do serviço a Santarém junto pelo Apelante e não impugnado pela Ré resulta que só nesse serviço diariamente eram praticados, pelo menos, 9h45 de trabalho A recusa da ré em juntar aos autos os documentos solicitados não pode deixar de ser interpretada de outra forma que não seja a de se considerar provada a matéria alegada na petição inicial 9º- Porque o registo de trabalho suplementar e os discos de tacógrafo não se destinam apenas à aplicação de coimas sobre qualquer "capa" de moralização do mercado -...
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