Acórdão nº 05S3138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (1) a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra os B, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo, com efeitos desde 20 de Junho de 2001 e a pagar-lhe a quantia de 761,64 euros de retribuições já vencidas e as demais que se vencerem até trânsito em julgado da decisão.

Em síntese, o autor alegou que, a partir de 24 de Junho de 1998, trabalhou para a ré durante diversos períodos de tempo, ao abrigo de catorze contratos de trabalho a termo que com ela celebrou (o primeiro em 15.6.98 e o último em 20.6.2001) e de três contratos de trabalho temporário que celebrou com a C, nos quais a ré figurava como empresa utilizadora e alegou que a ré fez cessar, em 1.1.2003, o último daqueles contratos de trabalho a termo, equivalendo essa cessação a um despedimento ilícito por inexistência de processo disciplinar, uma vez que o referido contrato deve ser considerado sem termo, por ser nula a estipulação do termo nele aposto, nulidade essa que, por sua vez, resultaria de vários fundamentos: - a inveracidade do motivo justificativo invocado (o previsto na al. h) do art. 41.º, n.º 1, da LCCT (2), pelo facto do autor não poder ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego, devido a ter mais de 30 anos de idade; - ter pretendido a ré, com a celebração daquele contrato, iludir as disposições legais que regulam os contratos sem termo, escamoteando o verdadeiro motivo da contratação que era a satisfação de uma necessidade permanente; - ter havido uma celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo, para o exercício das mesmas funções e para satisfação das mesmas necessidades; - serem nulos os termos apostos nos contratos, por ser falso do motivo neles indicado; - serem nulos os contratos de trabalho temporário celebrados com a C ao abrigo dos quais o autor prestou a sua actividade à ré, por falta de indicação do motivo justificativo.

A ré contestou por excepção (ilegitimidade relativamente aos contratos de trabalho temporário e a prescrição relativamente a todos os contratos, menos o último) e por impugnação (defendendo a legalidade do termo aposto em todos os contratos e a legalidade da respectiva cessação).

Findos os articulados, o M.mo Juiz conheceu do mérito da causa, julgando a acção procedente e condenando a ré a reintegrar o autor, com antiguidade reportada a 20 de Junho de 2001 e a pagar-lhe o valor das retribuições que ele deixou de auferir desde 18 de Maio de 2004 até à data da sentença, deduzidas das importâncias relativas a rendimentos do trabalho por ele auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em execução de sentença e condenou, ainda, a ré na sanção pecuniária compulsória de 100 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração.

Tal decisão assentou na seguinte fundamentação: «(...) em harmonia com o disposto no Dec.-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, conjugado com o Dec.-Lei n.º 34/96, de 28 de Abril, apenas poderão ser contratados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT, como "trabalhadores à procura de primeiro emprego", pessoas com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado. (...) Tais requisitos deverão constar do contrato, em cumprimento da obrigação legal de concretização dos motivos da aposição do termo, supra referida.

No caso do contrato ora objecto de análise, embora se refira que o termo se fundamenta no facto de se tratar de "trabalhador à procura de primeiro emprego" e que o mesmo declara que nunca fora contratado por tempo indeterminado, não se diz qual é a sua idade à data da contratação. Assim, do contrato não consta um elemento essencial para se apurar se o trabalhador podia, face à lei, ser considerado como estando à procura de primeiro emprego. A menção do termo não é atendível, o que implica que o contrato deve ser considerado um contrato sem termo (...). De resto, está provado que à data da celebração do contrato o A. tinha já 32 anos de idade. Assim, não pode ser considerado um trabalhador à procura de primeiro emprego, pelo que a estipulação do termo é nula.» (fim de transcrição) A ré recorreu, mas o Tribunal da Relação de Lisboa (3) julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da 1.ª instância, mas com dois fundamentos: - o primeiro, por ter entendido, tal como havia sido entendido na 1.ª instância, embora por razões algo diferentes das que aí foram aduzidas, que o autor já não era trabalhador à procura de primeiro emprego, aquando da celebração do contrato que teve lugar em 20.6.2001. Segundo a Relação, de acordo com a Portaria n.º 196-A/2001, de 10/3, só podiam ser considerados trabalhadores à procura de primeiro emprego os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos (o que não era o caso do autor) que se encontrassem inscritos nos centros de emprego e que nunca tivessem prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado por mais de seis meses, seguidos ou interpolados (o que também não era o caso, uma vez que tinha estado, "ininterruptamente, ao serviço da R., durante 24 meses, desde 2 de Julho de 2001 até 1 de Julho de 2003, sempre com a mesma fundamentação: "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado"); - o segundo, por ter entendido que o autor já tinha trabalhado para a ré em regime de contrato por tempo indeterminado, quando com ela celebrou o último dos contratos, em 20.6.2001. Isto porque dois dos contratos a termo anteriormente celebrados (os de fls. 13 e 15 dos autos) deviam ser considerados sem termo, por não conterem a indicação, devidamente concretizada, do respectivo motivo justificativo, uma vez que a indicação que deles constava era tão somente a de "acréscimo temporário de actividade", o mesmo acontecendo com o contrato de trabalho temporário celebrado com a C, em 22.2.99, ao abrigo do qual o autor prestou a sua actividade à ré, no qual se invocou como motivo justificativo o "aumento do tráfego".

Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - A Recorrente cumpriu inteiramente o preceituado nas alíneas a) e h) do D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, no artigo 42.º do mesmo diploma, no n.º 1 do artigo 2.º do D. L. n.º 34/96, de 18 de Abril e no D. L. n.º 132/99, de 21 de Abril.

  1. - Do contrato constam todos os requisitos de forma exigidos no art.º 42.º do D.L. n.° 64-A/89, de 27/2, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas na alínea h) e a) do n.º 1 da mesma norma.

  2. - A menção da idade do trabalhador no contrato não é requisito essencial para se julgar válida a contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.

  3. - O trabalhador contratado como jovem à procura de primeiro emprego não tem de ter idade inferior a 30 anos.

  4. - O legislador, se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º do DL n.º 64-A/89, teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho e não o fez.

  5. - Ao decidir como decidiu, violou a douta sentença (4) a lei e, em especial, o art.º 9.º, n.º 2, do Cód. Civil e os artigos 41.º, 42.º e 46.º do Regime Anexo ao Dec.- Lei n.º 64-A/89, de 27/2.

  6. - A douta decisão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de direito democrático, plasmado no art. 2.º da Constituição da sentença em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1.º emprego, maxime, "nunca...

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