Acórdão nº 05S3224 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 25 de Novembro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, "A" intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra "B" - ENGENHARIA, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS, S. A., pedindo: (a) a declaração de ilicitude do despedimento operado pela ré; (b) a condenação da ré a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde o mês anterior à propositura da acção até à data em que for proferida sentença; (c) a reintegração no seu posto de trabalho; (d) juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que foi admitido pela ré, em 11 de Janeiro de 2002, para exercer as funções de engenheiro mecânico formador profissional, em Angola, nas instalações indicadas pela ré, mediante retribuição, por um período mínimo de 12 meses e até à conclusão das obras que a ré estava a efectuar naquele país, tendo sido despedido, por carta datada de 31 de Maio de 2002, sem precedência de processo disciplinar nem justa causa, pelo que tal despedimento é ilícito.

A ré contestou, alegando que entre ela e o autor foi celebrado um contrato de trabalho a termo incerto pelo tempo necessário à conclusão das obras que a ré tinha contratado com o Instituto de Estradas de Angola, sendo que a ré solicitou ao autor, várias vezes, para efeitos de legalização da situação laboral, designadamente para obtenção de visto de trabalho, a entrega da sua documentação pessoal, pedido que o autor não satisfez, impedindo, assim, a legalização da sua situação em Luanda, determinando que a ré não pudesse receber a sua prestação de trabalho, por impossibilidade legal, atenta a caducidade do contrato de trabalho, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando que o contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito do autor, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de € 53.529,48, acrescida de juros vincendos à taxa de 4% desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.

  1. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - Nos termos do n.º 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, deve remeter-se o processo à Relação para que esta ordene a baixa do processo à 1.ª instância com vista à ampliação da matéria de facto, «para efectuar prova sobre a data em que foi dado conhecimento à ora recorrente de que o passaporte que possibilitava a estada em Angola havia sido emitido»; - Se assim não se entender, deve ser declarada a cessação do contrato de trabalho celebrado entre a ré e o autor por caducidade, em conformidade com o estipulado na alínea b) do artigo 4 da LCCT; - Se assim não se entender, as ajudas de custo não devem ser consideradas como parte integrante da remuneração do autor.

    Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil), as questões suscitadas reconduzem-se a indagar: - Se deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto; - Se o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes cessou por despedimento ilícito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT