Acórdão nº 05S3375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A" intentou a presente acção emergente do contrato de trabalho contra B - Sociedade de Construções e Comércio, S.A., peticionando a condenação da ré no pagamento de diversas prestações retributivas em dívida.

Notificada para contestar, a ré, com fundamento na apresentação de um pedido de apoio judiciário, veio requerer que fosse declarada a interrupção da instância, o que foi indeferido por despacho judicial que determinou o prosseguimento da causa.

Não tendo a ré contestado no prazo cominado, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo que só posteriormente a ré veio juntar documento da Ordem dos Advogados a designar o patrono e a apresentar a contestação.

Em recurso de apelação, a ré veio arguir a nulidade da sentença, mantendo o entendimento de que a instância devia ter sido interrompida por efeito da apresentação do pedido de apoio judiciário e a contestação, apresentada após a designação do patrono, devia ter sido levada em consideração.

A Relação julgou improcedente o recurso, aduzindo, em síntese, que tendo sido formulado um pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não havia lugar à interrupção do prazo para a apresentação da contestação (nem tão pouco à interrupção da instância) e, por outro lado, a ter existido qualquer nulidade esta não seria uma nulidade de sentença, mas uma nulidade processual, sendo que a nulidade de sentença para ser considerada devia ter sido deduzida no requerimento de interposição do recurso dirigido ao juiz de 1ª instância.

Inconformada, a ré interpõe recurso de agravo de 2ª instância, com fundamento em oposição de julgados, alegando, em resumo, o seguinte: 1. A decisão recorrida está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Março de 2005, que considera que: "(...) o facto de o requerente de apoio judiciário escolher, no requerimento de apoio, o patrono que pretende seja o seu mandatário judicial para determinada acção, não é suficiente para a imediata outorga do respectivo mandato. É imprescindível que a Ordem dos Advogados valide essa escolha do interessado, ratificando-a através da expressa indigitação do patrono escolhido. (...) Resulta do exposto que, sem a nomeação efectiva do patrono escolhido pela Ordem dos Advogados - realizada através da comunicação ao requerente e ao patrono nomeado, a que alude o art. 33° - não se pode falar em mandato regularmente constituído ao patrono escolhido pelo interessado.(...) O pedido de apoio judiciário consistente no pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado, constitui uma forma de nomeação oficiosa de patrono, na medida em que compete à Ordem dos Advogados a efectiva nomeação do patrono escolhido e a posterior comunicação a este e ao beneficiário do apoio judiciário, só voltando a correr o novo prazo para a prática do acto judicial a partir da comunicação a que alude o art. 33° da Lei n.º 30-E/2000(...) Também nesta modalidade se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 25º da Lei nº 30-E/2000".

  1. Em consequência, deverá ser fixada jurisprudência no sentido de que o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido interrompe o prazo para a apresentação da contestação, que só se inicia após a notificação dessa designação ao patrono nomeado, nos termos do artigo 25º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

  2. E, nesses termos, deve entender-se que, no caso dos autos, o prazo para deduzir a sua defesa só terminava em 1 de Julho de 2004, pelo que a apresentação da contestação no dia 28 de Junho anterior foi tempestiva.

    O autor, ora recorrido, não contra-alegou, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público considerou que a questão analisada no recurso foi já...

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