Acórdão nº 05S3375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A" intentou a presente acção emergente do contrato de trabalho contra B - Sociedade de Construções e Comércio, S.A., peticionando a condenação da ré no pagamento de diversas prestações retributivas em dívida.
Notificada para contestar, a ré, com fundamento na apresentação de um pedido de apoio judiciário, veio requerer que fosse declarada a interrupção da instância, o que foi indeferido por despacho judicial que determinou o prosseguimento da causa.
Não tendo a ré contestado no prazo cominado, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo que só posteriormente a ré veio juntar documento da Ordem dos Advogados a designar o patrono e a apresentar a contestação.
Em recurso de apelação, a ré veio arguir a nulidade da sentença, mantendo o entendimento de que a instância devia ter sido interrompida por efeito da apresentação do pedido de apoio judiciário e a contestação, apresentada após a designação do patrono, devia ter sido levada em consideração.
A Relação julgou improcedente o recurso, aduzindo, em síntese, que tendo sido formulado um pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não havia lugar à interrupção do prazo para a apresentação da contestação (nem tão pouco à interrupção da instância) e, por outro lado, a ter existido qualquer nulidade esta não seria uma nulidade de sentença, mas uma nulidade processual, sendo que a nulidade de sentença para ser considerada devia ter sido deduzida no requerimento de interposição do recurso dirigido ao juiz de 1ª instância.
Inconformada, a ré interpõe recurso de agravo de 2ª instância, com fundamento em oposição de julgados, alegando, em resumo, o seguinte: 1. A decisão recorrida está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Março de 2005, que considera que: "(...) o facto de o requerente de apoio judiciário escolher, no requerimento de apoio, o patrono que pretende seja o seu mandatário judicial para determinada acção, não é suficiente para a imediata outorga do respectivo mandato. É imprescindível que a Ordem dos Advogados valide essa escolha do interessado, ratificando-a através da expressa indigitação do patrono escolhido. (...) Resulta do exposto que, sem a nomeação efectiva do patrono escolhido pela Ordem dos Advogados - realizada através da comunicação ao requerente e ao patrono nomeado, a que alude o art. 33° - não se pode falar em mandato regularmente constituído ao patrono escolhido pelo interessado.(...) O pedido de apoio judiciário consistente no pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado, constitui uma forma de nomeação oficiosa de patrono, na medida em que compete à Ordem dos Advogados a efectiva nomeação do patrono escolhido e a posterior comunicação a este e ao beneficiário do apoio judiciário, só voltando a correr o novo prazo para a prática do acto judicial a partir da comunicação a que alude o art. 33° da Lei n.º 30-E/2000(...) Também nesta modalidade se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 25º da Lei nº 30-E/2000".
-
Em consequência, deverá ser fixada jurisprudência no sentido de que o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido interrompe o prazo para a apresentação da contestação, que só se inicia após a notificação dessa designação ao patrono nomeado, nos termos do artigo 25º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
-
E, nesses termos, deve entender-se que, no caso dos autos, o prazo para deduzir a sua defesa só terminava em 1 de Julho de 2004, pelo que a apresentação da contestação no dia 28 de Junho anterior foi tempestiva.
O autor, ora recorrido, não contra-alegou, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público considerou que a questão analisada no recurso foi já...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 4952/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
...à de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente cfr. Acórdãos do STJ de 15.02.2006, 24.11.2004 e 3011.2004, processos nºs 05s3375, 04s1902 e 04ª3756, acedidos através das Bases Documentais do -Para além do Agravante se mostrar equivocado quanto ao conceito de "legitimidade"......
-
Acórdão nº 4952/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
...à de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente cfr. Acórdãos do STJ de 15.02.2006, 24.11.2004 e 3011.2004, processos nºs 05s3375, 04s1902 e 04ª3756, acedidos através das Bases Documentais do -Para além do Agravante se mostrar equivocado quanto ao conceito de "legitimidade"......