Acórdão nº 05S3485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Cascais contra B, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 25.915.390$00, a título de indemnização de antiguidade, por ter rescindido o contrato de trabalho com justa causa, de retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 1995 a 2001 inclusive, comissões de vendas e outras prestações pecuniárias os que devidamente especificou.

Em resumo, alegou que começou a trabalhar para a ré em 1 de Dezembro de 1994, mediante contrato que deve ser considerado de trabalho e que por ele veio a ser rescindido, com justa causa, em 2 de Março de 2001.

A ré contestou, alegando que o contrato não era de trabalho e, sem prescindir, impugnou a existência da justa causa e o direito aos créditos reclamados. Além disso, excepcionou a incompetência do tribunal por preterição do tribunal arbitral e por incompetência em razão da matéria, invocou a prescrição dos créditos referentes ao período anterior a 31.12.2000 e, ainda, o abuso de direito.

A acção foi julgada improcedente, com o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes era de prestação de serviços e não de trabalho subordinado.

Perante o insucesso da apelação, o autor interpôs o presente recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e neste tribunal o Ex.mº magistrado do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos provados são os seguintes: 1. O Autor apresentou, em 30.4.96, a declaração fiscal relativa ao ano de 1995, cuja cópia consta de fls. 18 a 20, declarando ter recebido: - no exercício da «Profissão» de «Professor» a quantia de 99.000$00; - no exercício da actividade de «Promoção Comercial» a quantia de 1.170.000$00, a que deduziu custos no montante de 997.298$00, assim discriminados: a título de «Encargos sobre remunerações» 98.280$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida) 68.000$00; a título de «Deslocações e estadas» 265.000$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 385.718$00; a título de «Material de escritório» 16.000$00; a título de «Telecomunicações e correio» 3.800$00; a título de «Despesas de representação» 150.000$00; a título de «Outras despesas» 12.500$00.

  2. O Autor apresentou, em 30.4.97, a declaração fiscal relativa ao ano de 1996, cuja cópia consta de fls. 21 e 22, declarando ter recebido, no exercício da actividade de «Prestação de Serviços» a quantia de 1.800.000$00, a que deduziu custos no montante de 1.072888$00, assim discriminados: a título de «Encargos sobre remunerações» 148.304$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida) 58.827$00; a título de «Deslocações e estadas» 752.704$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 46.334$00; a título de «Despesas de representação» 37.448$00; a título de «Outras despesas» 29.271$00.

  3. O Autor apresentou, em 29.5.98, a declaração fiscal relativa ao ano de 1997, cuja cópia consta de fls. 26 e 27, declarando ter recebido, no exercício da actividade de «Prestação de Serviços» a quantia de 5.062.529$00, a que deduziu custos no montante de. 3.062.056$00, assim discriminados: a título de «Encargos sobre remunerações» esc.171.222$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida 111.026$00; a título de «Deslocações e estadas» 229.784$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 670.714$00; a título de «Material de escritório» 110.564$00; a título de «Telecomunicações e correio» 438.599$00; a título de «Despesas de representação» 744.835$00; a título de «Outras despesas» 25.312$00; a título de «Reintegrações e amortizações» esc.560.000$00.

  4. O Autor apresentou, em 15.7.99, a declaração fiscal relativa ao ano de 1998, cuja cópia consta de fls. 53 a 56, declarando ter recebido um rendimento de 13.011.439$00, a que deduziu custos no montante de 4.372.062$00, assim discriminados: a título de «Remuneração do empresário» 824.600$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida) 76.858$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 798.208$00; a título de «Material de escritório» 110.420$00; a título de «Telecomunicações e correio» 447.729$00; a título de «Despesas de representação» 793.491 $00; a título de «Outras despesas» 111.047$00; a título de «Reintegrações e amortizações» 1.194.709$00.

  5. O Autor apresentou, em 26.5.00, a declaração fiscal relativa ao ano de 1999, cuja cópia consta de fls. 57 a 59, declarando ter recebido, no exercício da actividade de «Prestação de Serviço» a quantia de 12.048.389$00, a que deduziu custos no montante de 5.159.584$00, assim discriminados: a título de «Remuneração de empresário» 883.400$00; a título de «Água, electricidade e gás» 24.215$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida) 196.320$00; a título de «Deslocações e estadas" 414.775$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 485.721 $00; a título de «Ferramentas e utensílios de reduzido valor» 28.590$00; a título de «Material de escritório» 174.407$00; a título de «Telecomunicações e correio» 599.791 $00; a título de «Despesas de representação» 309.764$00; a título de «Outras despesas» 847.892$00; a título de «Reintegrações e amortizações» 1.194.709$00.

  6. O Autor apresentou, em 4.5.01, a declaração fiscal relativa ao ano de 2000, cuja cópia consta de fls. 60 e 61, declarando ter recebido o rendimento de 10.819.681$00, a que deduziu custos no montante de 5.743.997$00, assim discriminados: a título de «Remuneração de empresário» 765.600$00; a título de «Água, electricidade e gás» 30.244$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida) 179.418$00; a título de «Deslocações e estadas» 917.847$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 86.610$00; a título de «Material de escritório» 279.871$00; a título de «Telecomunicações e correio» 705.253$00; a título de «Despesas de representação» 538.607$00; a título de «Outras despesas» 950.924$00; a título de «Reintegrações e amortizações» 1.289.623$00.

  7. A Ré, na qualidade de primeiro outorgante e o Autor, 2.º outorgante, celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls. 12 e 13 dos autos, que intitularam de «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS», acordo que dataram de 1 de Dezembro de 1994, com o seguinte teor: «1.ª Objecto O primeiro outorgante ajusta com o segundo outorgante a prestação de serviços de natureza publicitária e promocional, com vista a assegurar a divulgação e conhecimento pelo público dos produtos e marcas comercializadas pelo primeiro outorgante.

    1. Condições de prestação Os serviços ajustados na cláusula anterior serão efectuados nos estabelecimentos comerciais para tanto designados pelo primeiro outorgante, em regra na Área da Grande Lisboa e Distrito de Setúbal, nos dias úteis e em período adaptado ao horário dos referidos estabelecimentos.

    2. Vigência e denúncia 1.O presente contrato tem início em 1 de Dezembro de 1994.

  8. Durante a vigência do contrato, qualquer das partes poderá livremente denunciá-lo. mediante aviso prévio, por escrito, à outra parte, com a antecedência mínima de 15 dias, não conferindo a denúncia lugar a qualquer indemnização.

    1. Contraprestações 1. Em contrapartida dos serviços prestados, o primeiro outorgante pagará ao segundo a quantia mensal fixa de 90.000$00, sobre o qual incidirá o IVA, caso não se verifique a isenção prevista em função do montante anual dos serviços prestados.

  9. O primeiro outorgante pagará, ainda, ao segundo um acréscimo suplementar de 2 850$00 por cada dia em que venha a ser ajustada a prestação de serviços de promoção e divulgação nos dias de descanso semanal e feriados.

  10. Para além das contraprestações previstas nos números anteriores, o primeiro outorgante suportará as seguintes despesas relativas aos serviços prestados: a) despesas de refeição, para as quais é estipulado montante de 15.000$00 por mês.

    1. despesas de deslocação na Área da Grande Lisboa e Distrito de Setúbal, através do pagamento do passe social; c) despesas de deslocação para além da zona.

    1. Pagamento O pagamento dos quantitativos previstos na cláusula anterior será efectuado até ao último dia útil do mês a que respeita, mediante a emissão de recibo apropriado pelo segundo outorgante e a apresentação dos comprovativos correspondentes às despesas a suportar .

    2. Comissão arbitral Para qualquer controvérsia emergente do presente contrato, estipula-se desde já o recurso ao Tribunal Arbitral, nos termos dos art.°s 1508° e seguintes do C.P.C.

    (...)».

  11. O Autor subscreveu o Boletim de Adesão a um seguro de grupo na Companhia de Seguros Y, S.A., cuja cópia consta de fls.14, referindo-se o mesmo a um seguro de vida que a Ré propunha e se destinava a cobrir eventuais acidentes a pessoas que, como o Autor, não estavam cobertos por seguro de acidentes de trabalho.

  12. A Ré, na qualidade de primeiro outorgante e o Autor, na qualidade de 2.º outorgante, celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls.16 e 17 dos autos, que intitularam de «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS», acordo que dataram de 1 de Setembro de 1995.

  13. A Ré, na qualidade de primeiro outorgante e o Autor, na qualidade de 2.º outorgante, celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls. 23 a 25 dos autos, que intitularam de «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS», acordo que dataram de 1 de Fevereiro de 1997.

  14. A Ré, na qualidade de primeiro outorgante e o Autor, na qualidade de 2.º outorgante, celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls. 28 a 30 dos autos, que intitularam de «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS», acordo que dataram de 1 de...

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