Acórdão nº 05S357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na qualidade de patrono oficioso do sinistrado A, o M.º P.º interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, revogando a decisão da 1.ª instância, julgou não ser passível de remição a pensão anual e vitalícia de que aquele sinistrado é beneficiário, tendo resumido a sua alegação nas seguintes conclusões: «1) A remição das pensões vitalícias fixadas ao abrigo da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, está apenas sujeita ao regime transitório de remição previsto no art.º 74.º do Decreto Lei n.º 143/99, de 30/04; 2) Assim, os limites estabelecidos no art. 56.º, n.º 1, a), do Dec. Lei n.º 143/99, de 30/04, devem aplicar-se quando estejam em causa, tão somente, pensões fixadas no âmbito da Lei n.º 100/97, de 13/09; 3) Com efeito, somente estas são calculadas sem qualquer redução ao salário mínimo nacional vigente na data da alta, justamente ao contrário do que acontecia na anterior Lei dos Acidentes de Trabalho.» A Companhia de Seguros B e o C não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Para conhecer do objecto do recurso, os factos relevantes são os seguintes: a) No dia 6 de Agosto de 1980, o sinistrado A foi vítima de acidente de trabalho, quando, remuneradamente, prestava a sua actividade por conta de D que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho parcialmente transferida para a Companhia de Seguros B.

    1. O sinistrado foi dado como curado das lesões sofridas no acidente, em 31 de Março de 1982 e, em consequência daquelas lesões, ficou totalmente incapaz para o trabalho habitual e com incapacidade permanente de 22,5% para as restantes actividades.

    2. Por sentença proferida em 17.6.84, a Companhia de Seguros B e a entidade empregadora foram condenadas a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 1.4.82, a pensão anual e vitalícia de 106.757$00, sendo 78.772$00 da responsabilidade da primeira e 27.985$00 da responsabilidade da segunda.

    3. Por insuficiência económica dos herdeiros da entidade empregadora, a sua quota parte da pensão passou a ser paga pela Caixa E, a partir de 1 de Fevereiro de 1993.

    4. A pensão foi sendo objecto de sucessivas actualizações e, mercê disso, o seu valor global, em 1.1.2004, era de 2.687,04 euros.

  2. O direito Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a), do D.L. n.º 143/99, de 30/4 é, ou não, aplicável à remição das pensões anuais e vitalícias fixadas ao abrigo da Lei n.º 2127, de 3.8.65.

    Mais concretamente, trata-se de saber se a remição das pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 1.1.2000 (data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13/9) está dependente, apenas, das datas e valores referidos no quadro contido no art.º 74.º do DL n.º 143/99, de 30/4, ou, se, pelo contrário, também está sujeita aos requisitos de remição estabelecidos na Lei n.º 100/97 e no...

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