Acórdão nº 05S3825 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 31 de Janeiro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que: (a) seja declarado que a contrapartida pelo trabalho nocturno prestado à ré constitui, para todos os efeitos, parte integrante da sua retribuição e que a mesma deve ser paga na remuneração do mês de férias e integrada nos subsídios de férias e de Natal; (b) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.173,85 respeitante ao valor médio do trabalho nocturno que deveria ter pago nos anos de 1981 a 2002 na retribuição dos meses de férias e nos subsídios de férias e de Natal desses anos e nos valores que se vencerem após 1/1/2003; (c) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.921,30, a título de juros de mora sobre aquela quantia já vencidos e, bem assim, os que se vençam após 1/1/2003.
Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 18 de Agosto de 1980, com a categoria profissional de jornalista, e que, a partir de Janeiro de 1981, prestou o seu trabalho, por determinação da ré, em período nocturno, tendo a ré sempre pago ao autor esse trabalho com o acréscimo de 50% estabelecido por norma interna e, depois, pelo Acordo de Empresa (AE); porém, a ré recusa-se a incluir esse acréscimo na retribuição das férias e nos subsídios de férias e de Natal.
A ré contestou, aduzindo que nunca se vinculou, nomeadamente no âmbito da contratação vinculativa, a incluir a compensação por trabalho nocturno na retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal, sendo certo que o regime legal das férias não visa as remunerações destinadas a compensar condições especiais da prestação laboral, cuja manutenção pressupõe a subsistência dessas mesmas condições especiais, às quais a entidade patronal sempre pode pôr termo. Quanto ao subsídio de Natal, afirma que as associações sindicais que subscreveram o AE onde o mesmo está previsto, assim como o Sindicato dos Jornalistas, em que o autor está filiado, sempre interpretaram a respectiva cláusula, no sentido de apenas incluir a remuneração base, embora acrescido, desde data recente, do valor das diuturnidades, sendo que o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3.7, deixou intocada a contratação colectiva. Finalmente, impugna o pedido de juros, não só por apenas ter sido interpelada em 20 de Março de 2002, como também por os juros vencidos para além dos cinco anos que precederam a acção estarem prescritos, concluindo pela improcedência da acção.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: (i) declarou que a contrapartida pelo trabalho nocturno prestado pelo autor à ré constitui, enquanto tal trabalho for prestado, parte integrante da sua retribuição e que a mesma deve ser paga na remuneração do mês de férias e integrada nos subsídios de férias e de Natal, pelo que condenou a ré a efectuar o respectivo pagamento em relação aos valores que nesses termos se vencerem ou se tenham vencido a partir de 1 de Janeiro de 2003; (ii) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 23.019,81, a título de retribuição de férias, e de subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, respeitantes à prestação de trabalho nocturno pelo autor até 2002; (iii) condenou a ré a pagar ao autor, a título de juros de mora vencidos sobre a quantia referida na alínea anterior até ao dia 31 de Janeiro de 2003, a quantia de € 7.921,30, e ainda juros de mora vencidos sobre a mesma quantia desde 1 de Fevereiro de 2003 até hoje, sendo à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% desde 1 de Maio de 2003, e juros de mora vincendos, sobre a mesma quantia, à taxa legal, até integral pagamento.
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Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou parcialmente procedente, na parte relativa ao cálculo das quantias em dívida, tendo condenado ré a pagar ao autor: (i) a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, respeitantes à prestação de trabalho nocturno prestado pelo autor, a quantia de 11.213,99 euros; (ii) a título de juros de mora vencidos sobre a quantia referida, até ao dia 31 de Janeiro de 2003, a quantia de 7.461,40 euros e, ainda, juros de mora sobre a mesma quantia desde 1 de Fevereiro de 2003 e nos juros vincendos.
É contra esta decisão da Relação que a ré e o autor agora se insurgem, mediante recursos de revista, em que formulam as seguintes conclusões: RECURSO DA RÉ: «A) O princípio fixado no n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 874/76, de 28/1, nos termos do qual "a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço activo", teve a sua génese no DL n.º 47032 (artigo 57.º-1) e foi mantido na LCT (artigo 57.º-1), com o único objectivo de obstar a que os trabalhadores, pelo facto de serem remunerados ao dia, à semana ou ao mês, pudessem receber menos do que receberiam se os dias de férias fossem dias de trabalho, garantindo-lhes, assim, que a sua remuneração anual fosse paga, em 12 mensalidades iguais, independentemente do número de dias de férias a que tivessem direito, e que oscilou, ao longo do tempo, entre 2 dias úteis até aos actuais 22 dias úteis; B) A majoração da retribuição durante as férias, nomeadamente através da inclusão de parcelas da(s) denominada(s) retribuições complementares ou variáveis, resultou invariavelmente da contratação colectiva ou individual, e não teve sequer consagração geral no n.º 1 do artigo 255.º do actual Código do Trabalho, consoante resulta, com desmentível [sic] inequivocidade, do n.º 2 do mesmo normativo. Assim, C) Não tendo o A. invocado, por inexistir, norma colectiva ou contratual que lhe conferisse o direito a ver incluído na remuneração das férias, além da retribuição base ou normal, a média da retribuição especial por trabalho nocturno, o douto Acórdão recorrido, ao condenar a R. no pagamento da quantia de € 4.358,51 (ou seja, ½ de € 8.717,02), pelo identificado título, violou, por erro de interpretação (artigo 9.º do Código Civil), o disposto no n.º 1 do artigo 6.º [d]o DL n.º 874/76, devendo, em consequência do provimento do recurso, ser a R. absolvida daquele pedido. Por seu turno, D) O subsídio de férias, até à entrada em vigor do DL n.º 292/75, teve por únicas fontes o c.i.t. e/ou a contratação colectiva, sujeito às regras da liberdade contratual, tendo sido fixado, por forma imperativa, máxima e mínima, no equivalente ao da remuneração do respectivo período de férias, circunscrita à retribuição base, pelo n.º 3 do artigo 18.º do citado DL n.º 292/75, donde transitou, com a mesma formulação, para o n.º 2 do artigo [6].º do DL n.º 874/76, de 28/12, sendo, assim, inovatória a regra consignada no n.º 2 do artigo 255.º do actual Código do Trabalho, a qual postergou a anterior equiparação entre remuneração de férias e o subsídio de férias, e em sua substituição, sujeitou aquele subsídio a regras específicas de cálculo; assim, E) O acórdão recorrido, ao condenar a R. a pagar ao A. o valor de € 4.358,51 (ou seja, ½ de € 8.717,02), correspondente] à média da retribuição especial por ele auferida em consequência da prestação de trabalho nocturno no período temporal a que os autos se reportam, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º 874/76, que desse modo violou, ao adoptar um critério que só obteve consagração no vigente Código do Trabalho, devendo a R., também nessa parte, ser absolvida do pedido, por improcedência da aludida pretensão do A.; F) A letra do n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 88/96, de 3/7, interpretada à luz da história do próprio diploma e dos trabalhos preparatórios que o antecederam impõe, para o cálculo do subsídio de Natal, a relevância da mera retribuição base, com exclusão de quaisquer retribuições acessórias, nomeadamente da retribuição especial por trabalho nocturno, o que é confirmado pela actual redacção do n.º 1 do artigo 254.º [do Código do Trabalho], conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, o qual, nessa parte, assume a natureza de norma interpretativa; G) Ao condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.496,97, a título de retribuições em dívida relativas ao subsídio de Natal, o acórdão recorrido violou os artigos l.º-3 (a contrario) e 2.º-1 do citado DL n.º 88/96, e ainda a cl.ª 40.ª, n.º 1, do AE/RDP (BTE, 1.ª série, n.º 39/88), devendo, em consequência, ser revogado, também nessa parte, e a R. absolvida do correlativo pedido; H) Ainda que fossem devidas quaisquer diferenças salariais pelo invocado título, o que se não concede, a dívida, a existir, só se torna certa e exigível após o trânsito em julgado da decisão que a defina, atenta a controvertibilidade intrínseca da matéria e as fundadas razões por que a R. nunca pagou aos seus trabalhadores - a todos eles, sindicalizados ou não - os ora peticionados valores, e sempre rejeitou a sua contratualização em sede de contratação colectiva; I) A condenação em juros, calculados desde a data do vencimento de cada prestação, num total ali liquidado de € 7.461,40, acrescidos dos vencidos após 01.02.2003, e nos vincendos, viola o disposto nos artigos 806.º-1, 804.º-2 e 805.º-2-a, do Código Civil, pelo que, nessa parte, deve ser concedida a revista, com as legais consequências; J) A ser diverso o entendimento, deverá ser fixada a mora na data da citação da R. para a presente acção (12.2.2003), relegando-se o respectivo apuramento para execução de sentença, em consequência de o pedido recair sobre remunerações ilíquidas, não tendo sido quantificados os valores líquidos, e, em qualquer hipótese, deverão ser declarados extintos, por prescrição (artigo 310.º-d, do Código Civil), todos os juros referentes ao período que antecedeu os 5 anos que precederam a citação da R..» Em conformidade com as conclusões...
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