Acórdão nº 05S3825 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 31 de Janeiro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que: (a) seja declarado que a contrapartida pelo trabalho nocturno prestado à ré constitui, para todos os efeitos, parte integrante da sua retribuição e que a mesma deve ser paga na remuneração do mês de férias e integrada nos subsídios de férias e de Natal; (b) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.173,85 respeitante ao valor médio do trabalho nocturno que deveria ter pago nos anos de 1981 a 2002 na retribuição dos meses de férias e nos subsídios de férias e de Natal desses anos e nos valores que se vencerem após 1/1/2003; (c) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.921,30, a título de juros de mora sobre aquela quantia já vencidos e, bem assim, os que se vençam após 1/1/2003.

Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 18 de Agosto de 1980, com a categoria profissional de jornalista, e que, a partir de Janeiro de 1981, prestou o seu trabalho, por determinação da ré, em período nocturno, tendo a ré sempre pago ao autor esse trabalho com o acréscimo de 50% estabelecido por norma interna e, depois, pelo Acordo de Empresa (AE); porém, a ré recusa-se a incluir esse acréscimo na retribuição das férias e nos subsídios de férias e de Natal.

A ré contestou, aduzindo que nunca se vinculou, nomeadamente no âmbito da contratação vinculativa, a incluir a compensação por trabalho nocturno na retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal, sendo certo que o regime legal das férias não visa as remunerações destinadas a compensar condições especiais da prestação laboral, cuja manutenção pressupõe a subsistência dessas mesmas condições especiais, às quais a entidade patronal sempre pode pôr termo. Quanto ao subsídio de Natal, afirma que as associações sindicais que subscreveram o AE onde o mesmo está previsto, assim como o Sindicato dos Jornalistas, em que o autor está filiado, sempre interpretaram a respectiva cláusula, no sentido de apenas incluir a remuneração base, embora acrescido, desde data recente, do valor das diuturnidades, sendo que o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3.7, deixou intocada a contratação colectiva. Finalmente, impugna o pedido de juros, não só por apenas ter sido interpelada em 20 de Março de 2002, como também por os juros vencidos para além dos cinco anos que precederam a acção estarem prescritos, concluindo pela improcedência da acção.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: (i) declarou que a contrapartida pelo trabalho nocturno prestado pelo autor à ré constitui, enquanto tal trabalho for prestado, parte integrante da sua retribuição e que a mesma deve ser paga na remuneração do mês de férias e integrada nos subsídios de férias e de Natal, pelo que condenou a ré a efectuar o respectivo pagamento em relação aos valores que nesses termos se vencerem ou se tenham vencido a partir de 1 de Janeiro de 2003; (ii) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 23.019,81, a título de retribuição de férias, e de subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, respeitantes à prestação de trabalho nocturno pelo autor até 2002; (iii) condenou a ré a pagar ao autor, a título de juros de mora vencidos sobre a quantia referida na alínea anterior até ao dia 31 de Janeiro de 2003, a quantia de € 7.921,30, e ainda juros de mora vencidos sobre a mesma quantia desde 1 de Fevereiro de 2003 até hoje, sendo à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% desde 1 de Maio de 2003, e juros de mora vincendos, sobre a mesma quantia, à taxa legal, até integral pagamento.

  1. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou parcialmente procedente, na parte relativa ao cálculo das quantias em dívida, tendo condenado ré a pagar ao autor: (i) a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, respeitantes à prestação de trabalho nocturno prestado pelo autor, a quantia de 11.213,99 euros; (ii) a título de juros de mora vencidos sobre a quantia referida, até ao dia 31 de Janeiro de 2003, a quantia de 7.461,40 euros e, ainda, juros de mora sobre a mesma quantia desde 1 de Fevereiro de 2003 e nos juros vincendos.

    É contra esta decisão da Relação que a ré e o autor agora se insurgem, mediante recursos de revista, em que formulam as seguintes conclusões: RECURSO DA RÉ: «A) O princípio fixado no n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 874/76, de 28/1, nos termos do qual "a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço activo", teve a sua génese no DL n.º 47032 (artigo 57.º-1) e foi mantido na LCT (artigo 57.º-1), com o único objectivo de obstar a que os trabalhadores, pelo facto de serem remunerados ao dia, à semana ou ao mês, pudessem receber menos do que receberiam se os dias de férias fossem dias de trabalho, garantindo-lhes, assim, que a sua remuneração anual fosse paga, em 12 mensalidades iguais, independentemente do número de dias de férias a que tivessem direito, e que oscilou, ao longo do tempo, entre 2 dias úteis até aos actuais 22 dias úteis; B) A majoração da retribuição durante as férias, nomeadamente através da inclusão de parcelas da(s) denominada(s) retribuições complementares ou variáveis, resultou invariavelmente da contratação colectiva ou individual, e não teve sequer consagração geral no n.º 1 do artigo 255.º do actual Código do Trabalho, consoante resulta, com desmentível [sic] inequivocidade, do n.º 2 do mesmo normativo. Assim, C) Não tendo o A. invocado, por inexistir, norma colectiva ou contratual que lhe conferisse o direito a ver incluído na remuneração das férias, além da retribuição base ou normal, a média da retribuição especial por trabalho nocturno, o douto Acórdão recorrido, ao condenar a R. no pagamento da quantia de € 4.358,51 (ou seja, ½ de € 8.717,02), pelo identificado título, violou, por erro de interpretação (artigo 9.º do Código Civil), o disposto no n.º 1 do artigo 6.º [d]o DL n.º 874/76, devendo, em consequência do provimento do recurso, ser a R. absolvida daquele pedido. Por seu turno, D) O subsídio de férias, até à entrada em vigor do DL n.º 292/75, teve por únicas fontes o c.i.t. e/ou a contratação colectiva, sujeito às regras da liberdade contratual, tendo sido fixado, por forma imperativa, máxima e mínima, no equivalente ao da remuneração do respectivo período de férias, circunscrita à retribuição base, pelo n.º 3 do artigo 18.º do citado DL n.º 292/75, donde transitou, com a mesma formulação, para o n.º 2 do artigo [6].º do DL n.º 874/76, de 28/12, sendo, assim, inovatória a regra consignada no n.º 2 do artigo 255.º do actual Código do Trabalho, a qual postergou a anterior equiparação entre remuneração de férias e o subsídio de férias, e em sua substituição, sujeitou aquele subsídio a regras específicas de cálculo; assim, E) O acórdão recorrido, ao condenar a R. a pagar ao A. o valor de € 4.358,51 (ou seja, ½ de € 8.717,02), correspondente] à média da retribuição especial por ele auferida em consequência da prestação de trabalho nocturno no período temporal a que os autos se reportam, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º 874/76, que desse modo violou, ao adoptar um critério que só obteve consagração no vigente Código do Trabalho, devendo a R., também nessa parte, ser absolvida do pedido, por improcedência da aludida pretensão do A.; F) A letra do n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 88/96, de 3/7, interpretada à luz da história do próprio diploma e dos trabalhos preparatórios que o antecederam impõe, para o cálculo do subsídio de Natal, a relevância da mera retribuição base, com exclusão de quaisquer retribuições acessórias, nomeadamente da retribuição especial por trabalho nocturno, o que é confirmado pela actual redacção do n.º 1 do artigo 254.º [do Código do Trabalho], conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, o qual, nessa parte, assume a natureza de norma interpretativa; G) Ao condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.496,97, a título de retribuições em dívida relativas ao subsídio de Natal, o acórdão recorrido violou os artigos l.º-3 (a contrario) e 2.º-1 do citado DL n.º 88/96, e ainda a cl.ª 40.ª, n.º 1, do AE/RDP (BTE, 1.ª série, n.º 39/88), devendo, em consequência, ser revogado, também nessa parte, e a R. absolvida do correlativo pedido; H) Ainda que fossem devidas quaisquer diferenças salariais pelo invocado título, o que se não concede, a dívida, a existir, só se torna certa e exigível após o trânsito em julgado da decisão que a defina, atenta a controvertibilidade intrínseca da matéria e as fundadas razões por que a R. nunca pagou aos seus trabalhadores - a todos eles, sindicalizados ou não - os ora peticionados valores, e sempre rejeitou a sua contratualização em sede de contratação colectiva; I) A condenação em juros, calculados desde a data do vencimento de cada prestação, num total ali liquidado de € 7.461,40, acrescidos dos vencidos após 01.02.2003, e nos vincendos, viola o disposto nos artigos 806.º-1, 804.º-2 e 805.º-2-a, do Código Civil, pelo que, nessa parte, deve ser concedida a revista, com as legais consequências; J) A ser diverso o entendimento, deverá ser fixada a mora na data da citação da R. para a presente acção (12.2.2003), relegando-se o respectivo apuramento para execução de sentença, em consequência de o pedido recair sobre remunerações ilíquidas, não tendo sido quantificados os valores líquidos, e, em qualquer hipótese, deverão ser declarados extintos, por prescrição (artigo 310.º-d, do Código Civil), todos os juros referentes ao período que antecedeu os 5 anos que precederam a citação da R..» Em conformidade com as conclusões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT