Acórdão nº 05S3917 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | VASQUES DINIZ |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção, pedindo: - A declaração da ilicitude do seu despedimento; - A condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 5 926,00 (cinco mil novecentos e vinte e seis euros) - soma dos valores da indemnização por despedimento ilícito, da retribuição do mês de Junho de 2003 e de nove dias do mês de Julho de 2003, da retribuição e subsídio de férias, correspondentes ao trabalho prestado em 2002, e proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano de 2003 -, bem como juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das quantias até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que: - Foi contratado pela Ré, em 5 de Setembro de 2001, para exercer as funções de educador de infância, mediante contrato denominado "Contrato de Trabalho a Termo Certo", posteriormente renovado, pela assinatura de outros contratos com igual denominação; - O referido contrato, que vigorou, ininterruptamente, até 9 de Julho de 2003, deve considerar-se celebrado por tempo indeterminado, uma vez que dele não consta a indicação do motivo justificativo da estipulação do termo; - Em 28 de Maio de 2003, a Ré, invocando que havia recebido queixas de abusos sexuais sobre crianças, praticados pelo Autor, suspendeu-o das funções e, em 9 de Julho de 2003, enviou-lhe uma carta a rescindir o contrato, despedindo-o sem precedência de processo disciplinar; - À data do despedimento, auferia a retribuição mensal de € 750,00, não lhe tendo sido paga remuneração pelo trabalho prestado nos meses de Junho e Julho de 2003, a retribuição e subsídio de férias, não gozadas, correspondentes ao trabalho prestado em 2002, e os proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano de 2003.
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Na contestação, defendendo-se por excepção e deduzindo pedido reconvencional, a Ré disse, em resumo que: - Ao Autor foram imputados factos de extrema gravidade, que deram origem a acusação e julgamento por prática de crimes de abuso sexual de crianças, pelo que, tais factos, como faltas disciplinares graves, sempre haveriam de conduzir ao seu despedimento; - Por isso, não obstante o despedimento não ter sido precedido de processo disciplinar, a anulação de tal sanção, culminando na condenação da entidade patronal no pagamento de contrapartidas económicas ao Autor, constituiria clamorosa ofensa de um sentimento jurídico socialmente relevante; - Devendo, pois, considerar-se que o Autor, ao pretender a declaração de nulidade do seu despedimento, actua com manifesto abuso de direito; - Em consequência dos comportamentos imputados ao Autor, a Ré sofreu elevados prejuízos, ainda impossíveis de apurar, que aquele está obrigado a indemnizar, constituindo o direito à indemnização um crédito da Ré susceptível de, nos termos do artigo 847.º do Código Civil, por via de compensação, desobrigá-la em relação a eventuais créditos do Autor; - Tal crédito da Ré, embora ilíquido, será, indubitavelmente, de valor superior ao do peticionado pelo Autor, pelo que, deve este ser condenado a pagar-lhe o montante que se apurar em execução de sentença, em tanto quanto exceder a parte que seja compensada.
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Na resposta à contestação, o Autor alegou, em suma, que: - É manifestamente improcedente a invocação do abuso de direito, pois a ilicitude do despedimento resulta de não ter sido precedido de processo disciplinar, para que o Autor pudesse exercer o seu direito de defesa em relação aos factos em que se fundou o despedimento; - Sendo a compensação e o pedido reconvencional fundados em alegada prática de crimes, o tribunal do trabalho é incompetente para deles conhecer; - Ainda que se aceitasse a existência de qualquer crédito a favor da Ré, o seu direito estaria prescrito, por ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato e a data em que o crédito foi reclamado; - Tanto a compensação como a reconvenção não preenchem os requisitos de admissibilidade, pois, a Ré negou a existência do crédito invocado pelo Autor; - O Autor desconhece a veracidade dos factos articulados para sustentar a alegação de prejuízos sofridos pela Ré, os quais, a existirem, a ela são imputáveis, por ter sido a sua Directora quem promoveu junto de estações de televisão entrevista para relatar os factos alegadamente ocorridos no Infantário.
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No despacho saneador, julgou-se: - Improcedente a excepção de incompetência, em razão da matéria, invocada pelo Autor, no que diz respeito ao crédito invocado pela Ré; - Procedente a excepção da prescrição, relativamente ao mesmo crédito, e, como tal, prejudicada a apreciação da excepção da compensação e do pedido reconvencional; - Improcedente a alegação da Ré, quanto ao abuso de direito; e, - Totalmente procedente a acção, com a condenação da Ré no pedido formulado no articulado inicial.
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Inconformada, a Ré apelou da sentença, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância, por acórdão do qual a Ré interpôs o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: a) A excepção de compensação e o pedido reconvencional invocados pela Ré têm como fundamento a prática de actos praticados pelo A. reconvindo que constituem ilícito penal e que ocorreram enquanto trabalhador da recorrente; b) Aos créditos reclamados pela entidade patronal, quer no âmbito do pedido reconvencional e da invocação de uma...
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