Acórdão nº 05S4027 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 5 de Agosto de 2002, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, AA e mulher, BB, casados, por si e na qualidade de legais representantes dos seus filhos menores, CC, DD, EE, FF, GG e HH, intentaram a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré no pagamento das pensões e indemnizações devidas pela morte de II, seu filho e irmão, respectivamente, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 9 de Junho de 2000, quando este prestava a sua actividade profissional como empregado de limpeza, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade Empresa-B, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para aquela seguradora.

A ré seguradora contestou, sustentando que o acidente de trabalho ficou a dever-se à violação das mais elementares regras de prudência, cuidado e segurança, nomeadamente do artigo 13.º-C da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, pelo que, a sua responsabilidade é apenas subsidiária e limitada às prestações normais previstas na Lei dos Acidentes de Trabalho.

Na decorrência da posição firmada na contestação pela ré seguradora, foi ordenada a citação da empregadora Empresa-B, nos termos dos artigos 127.º, n.º 1, e 129.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, que contestou, por excepção, invocando a caducidade do direito de acção e a prescrição das prestações reclamadas, bem como a sua ilegitimidade, e, ainda, por impugnação, afirmando que, da sua parte, não existiu infracção às regras de segurança.

No despacho saneador, a empregadora foi julgada parte legítima, sendo julgadas, também improcedentes, as aduzidas excepções de caducidade e prescrição.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando a ré seguradora no pagamento aos autores das pensões e indemnizações impetradas, e absolvendo a ré empregadora do pedido.

  1. Inconformada, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a mesma ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1. Provado está que o sinistrado faleceu em consequência de uma queda ao solo de uma altura de seis metros, onde decorriam trabalhos de limpeza, 2. Sendo certo que o sinistrado e outros trabalhadores tinham de se deslocar, a tal altura, por locais onde dispunham unicamente de um apoio para os pés de três centímetros de espessura - com total ausência de quaisquer outros meios de protecção e prevenção colectiva e individual; 3. E foi quando se deslocava num desses locais que o sinistrado caiu por cima de uma placa de vedação que não tem estrutura que lhe permita sustentar o peso de um homem e que assim cedeu ao seu peso, 4. Acabando com o infeliz II estatelado no solo; 5. Porque assim foi, impunha-se ao Tribunal concluir pela violação culposa das regras de segurança que foram causa do sinistro fatal; 6. Não tendo assim concluído, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1.º, 10.º, 21.º, 23.º, 24.º, 36.º, 150.º do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, 151.º, n.º 1, da Portaria n.º 53/71 de 3 de Fevereiro, os artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, e ainda o imperativo constitucional estatuído no artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa; 7. Por não ter interpretado tais disposições de acordo com a Directiva 89/391/CEE e o respectivo Decreto-lei de transposição, com as quais o Direito Nacional se deve harmonizar; 8. O Tribunal recorrido violou, igualmente, o princípio estabelecido pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da interpretação conforme ao Direito Comunitário.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e que o mesmo seja «substituído por decisão que declare que o co-réu patronal violou culposamente as regras de segurança, de forma a causar o acidente e que decrete a responsabilidade meramente subsidiária da ré seguradora como será de lei».

    Os recorridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.

    Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada reconduz-se a saber se o acidente de trabalho resultou ou não da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho por parte da entidade patronal.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) Os autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, estes todos de apelido ..., respectivamente, pais e irmãos do sinistrado II, nasceram em 08/04/1954, 20/03/1959, 15/01/1985, 07/02/1987, 20/11/1989, 03/04/1982 e 24/09/1993; 2) No dia 9 de Junho de 2000, pelas 6 horas e 30 minutos, nas instalações da firma Empresa-C, situadas em S. Martinho do Campo, concelho de Santo Tirso, quando, com a categoria profissional de empregado de limpeza, e a retribuição de Esc. 75 000$00 por 14 meses, acrescida de 11 000$00 por 11 meses, a título de subsídio de alimentação, trabalhava, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Empresa-B , o autor sofreu [um] acidente; 3) O pavilhão da firma Empresa-C, tem um tecto falso, [que] é constituído por uma armação metálica, colocada a 6 metros de altura, relativamente ao piso do pavilhão, constituída por lâminas metálicas em forma de L, formando espaços de cerca de um metro quadrado cada, os quais recebiam por encaixe placas de vedação; 4) Nas circunstâncias de tempo e local, mencionados no n.º 2 supra, o sinistrado, em equipa com outro colega de trabalho, efectuava limpeza do tecto falso do pavilhão da firma Empresa-C, utilizando para o efeito um aspirador eléctrico para aspirar as poeiras e resíduos depositados; 5) O sinistrado e os restantes trabalhadores acediam ao cimo do tecto falso através de uma abertura do mesmo, para o que tiravam algumas das placas de vedação mencionadas no n.º 3 supra; 6) Sendo colocadas umas escadas através das quais se transportavam homens e materiais; 7) No local onde se desenrolavam as tarefas de aspiração são postas tábuas de madeira para colocação do aspirador e para suporte dos trabalhadores; 8) Tais tábuas de suporte não eram utilizadas para quaisquer outras deslocações que fossem levadas a efeito em cima do tecto falso; 9) Para se deslocarem por cima do tecto falso nos locais onde não havia tábuas, os trabalhadores colocavam os pés sobre a armação metálica mencionada no n.º 3 supra; 10) Tal armação tem 3 centímetros de espessura; 11) No dia, mencionado em 2) supra, o funcionário da ré Empresa-B, JJ, solicitou ao sinistrado que se dirigisse à carrinha que transporta os materiais de limpeza para ir buscar acessórios; 12) Regressado do veículo com o material solicitado, o sinistrado subiu as escadas de acesso ao tecto; 13) O acidente, mencionado em 2), ocorreu quando o sinistrado se deslocava sobre a armação metálica referida no n.º 3; 14) Nessa ocasião caiu sobre uma das placas de vedação mencionadas no n.º 3 supra; 15) A qual, não resistindo ao seu peso, partiu, permitindo a queda vertical do...

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