Acórdão nº 05S4233 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa contra Empresa-A, pedindo que se declarasse que foi ilicitamente despedido pela ré e que esta fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as remunerações e subsídios vencidos e vincendos desde 27 de Julho de 2002, acrescidas de juros de mora e de uma indemnização nunca inferior a 1 € a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento de que foi alvo.

Em resumo, alegou o seguinte: - Em 1 de Abril de 1999 celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo pelo prazo de um ano, com início nessa mesma data, para exercer as funções de Técnico Superior Especialista.

- Naquela mesma data, a ré apresentou-lhe um documento intitulado "Acordo de Comissão de Serviço", para ter início nessa data e sem prazo de duração, para exercer as funções de chefia da Divisão de Produção da Direcção de Infra-estruturas Aeronáuticas.

- Em 7.12.99, a ré apresentou-lhe novo "Acordo de Comissão de Serviço", com início em 12.11.99.

- Em 15.2.2002, a ré apresentou-lhe um escrito intitulado "Acordo de revogação do contrato de trabalho a termo", mas tal documento não teve os efeitos no mesmo enunciados nem corresponde ao que nele ficou consignado, dado que ele se manteve no desempenho das suas funções sem qualquer alteração funcional ou hierárquica e não lhe foram pagos os créditos emergentes da relação de trabalho motivados pela cessação.

- Nesse mesmo dia, a Administração da ré comunicou-lhe que continuaria em funções e apresentou-lhe um "Acordo de Comissão de Serviço", para continuar a desempenhar as funções de Chefe da Divisão de Produção da Direcção de Infra-estruturas Aeronáuticas.

- Na sua reunião de 25.7.2002, o Conselho de Administração da ré deliberou exonerá--lo, tendo-lhe essa deliberação sido comunicada por escrito datado de 7 de Agosto de 2002.

- Em 26 de Agosto de 2002, recebeu a informação de que tinha na tesouraria um cheque e de que devia entregar a viatura que lhe estava distribuída e o telemóvel.

- Datado de 27.8.2002, a ré enviou-lhe um cheque no valor de 38.146,39 € acompanhado de recibo de "abono de fundos de despesas com os seguintes dizeres: "adiantamento de vencimento ao trabalhador, acima referido, no valor de EUR 38.146,39. A regularizar em Setembro de 2002." - O autor insurgiu-se contra a posição da ré apondo no verso do original do recibo o seguinte: "Reservo-me o direito de reclamar de quaisquer quantias emergentes do contrato que celebrei com V. Ex.as em 01/04/1999, bem como o reconhecimento desta comissão de serviço como continuação do meu contrato de trabalho." - Após ter sido instada, a ré remeteu-lhe "nota discriminativa dos créditos pagos", a saber: retribuição parcelar relativa ao mês de Julho de 2002 - 960,28 €; Agosto a Dezembro/2002 - 5x4.801,41 - 24.007,05 €; Janeiro de 2003 - 3.841,13 €; férias - 8.075,10 € e 3.166,22 €.

- As funções que desempenhava mantém-se e continuam a ser desempenhadas por profissionais com a mesma categoria e habilitações.

- Em Maio de 2003, a ré apresentou-lhe uma declaração de "remissão-recibo quitação", mas tal declaração não produz efeitos quanto à subsistência do contrato de trabalho, não altera a ilicitude do despedimento e não produz efeitos em relação a direitos indisponíveis, por serem inegociáveis, como é o caso de férias e respectivo subsídio.

- O contrato celebrado em 1.4.99 deve ser considerado sem termo, por ser nula a estipulação do termo, uma vez que as tarefas para que foi contratado não tinham carácter excepcional nem resultavam de acréscimo anormal e temporário de trabalho.

- Ainda que outras razões não houvesse, o facto de ter permanecido ao serviço da ré por mais de três anos consecutivos seria suficiente para que o contrato fosse convertido em contrato sem termo, atento o disposto no art. 47.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.

- E nem se diga que, a partir da assinatura do "Acordo de revogação do contrato de trabalho a termo", o autor deixou de estar vinculado por contrato de trabalho, dado que ele se manteve ao serviço no desempenho das mesmas funções, enquadrado na mesma hierarquia, sob a alçada da mesma disciplina, no mesmo local de trabalho, com o mesmo horário e com a mesma retribuição.

- Por outro lado, os "acordos de comissão de serviço" constituem uma forma de iludir o contrato de trabalho subordinado, uma vez que ele nunca desempenhou cargos de administração, nem de direcção directamente dependentes da Administração, pois estava integrado na Direcção de Infra-estruturas Aeronáuticas.

- Acresce que nos termos do D.L. n.º 404/91, de 16/10, a comissão de serviço pressupõe a existência de um contrato de trabalho, dado que, terminada a comissão, o trabalhador tem direito, nomeadamente, ao que dispõe a al. a) do n.º 3 do art.º 4.º daquele DL.

- Como é notório, no caso em apreço, a ré socorreu-se do contrato a termo e da "comissão de serviço" para ultrapassar o prazo máximo de duração do contrato a termo, iludindo, assim, as normas legais que regulam o contrato de trabalho.

- A ré não instruiu qualquer processo disciplinar ao autor, pelo que a rescisão do contrato equivale a despedimento ilícito.

- Em consequência do despedimento, o autor sofreu, para além dos prejuízos resultantes da perda de retribuição, forte abalo moral e psicológico e sentiu-se denegrido na sua imagem e prestígio.

A ré contestou defendendo a legalidade do contrato de trabalho a termo e dos contratos de comissão de serviço celebrados com o autor, a legalidade da cessação da relação laboral e excepcionando a [prescrição - Em vez de prescrição, a ré invocou a "caducidade do direito do Autor", mas, pela referência que faz ao art. 38.º da LCT, é óbvio que se queria referir à prescrição.] dos créditos resultantes do contrato de trabalho a termo, a remissão abdicativa e o abuso do direito.

No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou procedente a excepção da remissão e julgou a acção improcedente.

O autor recorreu e, perante o insucesso da apelação, interpôs agora o presente recurso de revista concluindo a sua alegação da seguinte forma: «

  1. O Acordo intitulado de Remissão-Quitação não engloba a questão em litígio da qualificação da relação contratual subsistente entre as partes desde 1 de Abril de 1999 e muito menos constitui um acordo com carácter de remissão abdicativa consequente ao despedimento abusivo promovido pela Ré, materializado na deliberação do dia 25/07/2002 e só posteriormente comunicada por escrito de 07/08/2002, como está provado - factos n.os 24 e 25 da matéria assente.

  2. É "prática" (reprovável) da Ré, sempre que há alterações na relação de trabalho ou por interesses e motivos que o Recorrente nunca conheceu, extorquir a declaração de revogação e de quitação remitiva como aconteceu com o Autor, com efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 2002, pese embora nessa mesma data - 15/02/2002 - a Ré ter apresentado ao Autor o acordo que vem reproduzido no elenco dos factos provados sob o n.° 19, mantendo-se a relação trabalho ininterrupta, o que fez crer ao Autor que a declaração em crise tinha um alcance idêntico.

  3. Sob o n.° 30 dos factos provados está expresso que após ter sido instada, através da carta da mandatária do A., a fls. 224 dos autos (doc. 3 junto com a contestação), a Ré remeteu a "nota discriminativa dos créditos pagos" (ao Autor), constante a fls. 47 dos autos (doc. n.° 16 junto com a p. i.), ou seja: "retribuição parcelar relativa ao mês de Julho de 2002 .... 960,28 euros, Agosto a Dezembro/2002 - (5 x 4.801,41)...24.007,05 euros Janeiro de 2003 ...3.841,13 euros Tempo de Férias...8.075,10 euros 3.166,22 euros.

    Recibo de Agosto (a pagar pela tesouraria) valor líquido .....2.763,81 euros.

  4. A Ré, tal como a partir de 15/02/2002, pagou ao Autor a remuneração relativa ao mês de Julho, como lhe pagou os salários relativos aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, estes do ano de 2002 e o salário relativo ao mês de Janeiro de 2003, o que constitui um facto insofismável de que a relação jurídico-laboral se manteve, pelo menos, até ao fim do mês de Janeiro de 2003.

  5. O Autor nunca admitiu que a relação laboral entre as partes tivesse terminado ou cessado nem em 15/02/2002, como defendia a Ré, nem em 25/07/2002, já que o Autor afirmou e manteve que ela subsistiu, pelo menos, até essa data (n.ºs 19 a 24 e 32 da matéria de facto assente).

  6. O credor, nos termos e conteúdo da declaração a fls. 52 - n.° 41 da matéria de facto - é a Ré Empresa-A Aeroportos de Portugal, S. A. e não o Autor, em resultado da compra que fez à Ré de um veículo e outros serviços que teve que pagar àquela e não o contrário.

  7. A quitação recíproca nada tem a ver com a relação laboral, sendo certo que para ter o alcance que as Instâncias lhe atribuem é forçoso não ter sido considerada como violação da lei, por parte da Ré, a garantia do trabalhador segundo a qual era...

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