Acórdão nº 05S4236 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A , com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, e a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, com juros de mora até integral pagamento.

Em sentença de primeira instância, foi a acção julgada improcedente.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso interposto pelo Autor, julgando ilícito o despedimento e condenando a Ré na integralidade do pedido.

É contra esta decisão que se insurge agora a Ré, através de recurso de revista, em que formula, na sua alegação, as seguintes conclusões: I- O processo disciplinar que sustentou o despedimento do ora Recorrido não é nulo.

II- A sanção disciplinar de despedimento com justa causa foi adequada ao comportamento culposo do Recorrido.

III - O Recorrido sabia que estava vinculado aos deveres laborais de: a) tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal e os superiores hierárquicos.

  1. Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência.

  2. Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho.

IV- Ao Recorrido foram dadas em 19 e 20 de Dezembro de 2001, ordens legítimas - trabalhar em empreitadas da STE, exercendo funções que eram necessárias à empresa e que correspondiam à sua categoria profissional.

V- O Recorrido recusou ilicitamente o cumprimento de tais ordens.

VI- A recusa do Recorrido, em cumprir tais ordens, não ficou de facto a dever-se a quaisquer razões de saúde, mas ao facto de aquele não aceitar trabalhar com equipamentos diferentes daqueles que estava habituado a trabalhar em Angola (centrais analógicas) os quais, na Europa e mesmo também já em África e mesmo em Angola terem deixado de ser comercializados e instalados, uma vez que com a chegada da tecnologia digital, passaram a ser tecnologicamente obsoletos.

VII - Com essa recusa, o recorrido colocou-se consciente e culposamente na situação de não permitir à ora Recorrente, por impossibilidade pratica, dar-lhe ocupação efectiva.

VIII- Tal comportamento ilícito e culposo, assumido voluntária e conscientemente, teve indubitavelmente gravidade bastante para quebrar imediata e irremediavelmente a confiança da ora Recorrente, imprescindível à manutenção do vínculo laboral.

IX- Estes foram os factos essenciais - todos eles constantes da nota de culpa - que após terem sido dados por provados, em sede de processo disciplinar, foram determinantes para que a Recorrente tivesse decidido aplicar ao Recorrido a sanção de despedimento com justa causa.

X- A aplicação de tal sanção era inevitável, pois era a única adequada à gravidade da situação.

XI- Com efeito, qualquer outra sanção menos gravosa ou radical não resolveria, nem disciplinarmente, nem em termos de organização e execução do trabalho, a situação criada pelo Recorrido com a sua recusa repetida e sistemática em obedecer às ordens dadas.

XII- Na verdade, tal como foi referido na altura pelo próprio Recorrido, este na realidade não queria continuar a trabalhar para a ora Recorrente, pretendendo apenas que esta lhe pagasse um preço para se ir embora.

XIII- Caso, por absurdo, se admitisse adequada a aplicação de qualquer outro tipo de sanção que mantivesse o vínculo laboral, o Recorrido continuaria a recusar-se a trabalhar, com ou sem síndroma vertiginoso, em equipamentos que não fossem analógicos, trabalho esse que já não existia na empresa, como era do conhecimento daquele.

XIV- O facto de não ser prática comum na empresa, ora Recorrente, culminar dos processos disciplinares instaurados com a sanção de despedimento, só significa que a ora Recorrente gosta de aplicar o poder disciplinar por forma moderada e pedagógica, só recorrendo à sanção disciplinar de despedimento com justa causa quando a situação é verdadeiramente grave, não sendo mais possível reatar o vínculo de confiança irreversivelmente quebrado pela actuação do trabalhador infractor.

XV- Ora o caso em análise, de todos os que já ocorreram na empresa ora recorrente, e foram sancionados com o despedimento, sanção essa confirmada judicialmente, atentas as circunstância e a forma como foi praticada, foi mesmo dos casos mais graves, ocorridos até àquela data na empresa..

O autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado...

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