Acórdão nº 05S4236 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A , com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, e a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, com juros de mora até integral pagamento.
Em sentença de primeira instância, foi a acção julgada improcedente.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso interposto pelo Autor, julgando ilícito o despedimento e condenando a Ré na integralidade do pedido.
É contra esta decisão que se insurge agora a Ré, através de recurso de revista, em que formula, na sua alegação, as seguintes conclusões: I- O processo disciplinar que sustentou o despedimento do ora Recorrido não é nulo.
II- A sanção disciplinar de despedimento com justa causa foi adequada ao comportamento culposo do Recorrido.
III - O Recorrido sabia que estava vinculado aos deveres laborais de: a) tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal e os superiores hierárquicos.
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Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência.
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Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho.
IV- Ao Recorrido foram dadas em 19 e 20 de Dezembro de 2001, ordens legítimas - trabalhar em empreitadas da STE, exercendo funções que eram necessárias à empresa e que correspondiam à sua categoria profissional.
V- O Recorrido recusou ilicitamente o cumprimento de tais ordens.
VI- A recusa do Recorrido, em cumprir tais ordens, não ficou de facto a dever-se a quaisquer razões de saúde, mas ao facto de aquele não aceitar trabalhar com equipamentos diferentes daqueles que estava habituado a trabalhar em Angola (centrais analógicas) os quais, na Europa e mesmo também já em África e mesmo em Angola terem deixado de ser comercializados e instalados, uma vez que com a chegada da tecnologia digital, passaram a ser tecnologicamente obsoletos.
VII - Com essa recusa, o recorrido colocou-se consciente e culposamente na situação de não permitir à ora Recorrente, por impossibilidade pratica, dar-lhe ocupação efectiva.
VIII- Tal comportamento ilícito e culposo, assumido voluntária e conscientemente, teve indubitavelmente gravidade bastante para quebrar imediata e irremediavelmente a confiança da ora Recorrente, imprescindível à manutenção do vínculo laboral.
IX- Estes foram os factos essenciais - todos eles constantes da nota de culpa - que após terem sido dados por provados, em sede de processo disciplinar, foram determinantes para que a Recorrente tivesse decidido aplicar ao Recorrido a sanção de despedimento com justa causa.
X- A aplicação de tal sanção era inevitável, pois era a única adequada à gravidade da situação.
XI- Com efeito, qualquer outra sanção menos gravosa ou radical não resolveria, nem disciplinarmente, nem em termos de organização e execução do trabalho, a situação criada pelo Recorrido com a sua recusa repetida e sistemática em obedecer às ordens dadas.
XII- Na verdade, tal como foi referido na altura pelo próprio Recorrido, este na realidade não queria continuar a trabalhar para a ora Recorrente, pretendendo apenas que esta lhe pagasse um preço para se ir embora.
XIII- Caso, por absurdo, se admitisse adequada a aplicação de qualquer outro tipo de sanção que mantivesse o vínculo laboral, o Recorrido continuaria a recusar-se a trabalhar, com ou sem síndroma vertiginoso, em equipamentos que não fossem analógicos, trabalho esse que já não existia na empresa, como era do conhecimento daquele.
XIV- O facto de não ser prática comum na empresa, ora Recorrente, culminar dos processos disciplinares instaurados com a sanção de despedimento, só significa que a ora Recorrente gosta de aplicar o poder disciplinar por forma moderada e pedagógica, só recorrendo à sanção disciplinar de despedimento com justa causa quando a situação é verdadeiramente grave, não sendo mais possível reatar o vínculo de confiança irreversivelmente quebrado pela actuação do trabalhador infractor.
XV- Ora o caso em análise, de todos os que já ocorreram na empresa ora recorrente, e foram sancionados com o despedimento, sanção essa confirmada judicialmente, atentas as circunstância e a forma como foi praticada, foi mesmo dos casos mais graves, ocorridos até àquela data na empresa..
O autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado...
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