Acórdão nº 05S4753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLAURA LEONARDO
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", residente na Rua Dr. Neves Eliseu, n° ..., em Santo Amaro de Oeiras, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, S.A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício ..., em Lisboa, em que pede que esta seja condenada a pagar-lhe o montante de € 39.820,83, como compensação por danos patrimoniais directos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 2.05.01 até integral pagamento e o de € 50.000,00, por indemnização a título de danos morais, com juros desde a data da citação até integral pagamento.

Para fundamentar o pedido, alegou o seguinte: - em Outubro de 2000, e desde 30.01.88, era Comissário de Bordo da ré; - face aos regulamentos então em vigor na ré, maxime o Regulamento do Processo de Selecção de Pilotos, estava vedada ao autor a possibilidade - que ele almejava - de frequentar um Curso de Piloto; - isto em virtude de o autor já ter sido considerado "inapto" no Curso Geral de Linha Aérea em 1992; - uma vez que, na ré, o autor se encontrava com as possibilidades de evolução da carreira completamente tapadas, este solicitou à ré, por carta datada de 13.10.2000, a concessão de uma licença sem vencimento, a que a ré não respondeu; - no âmbito de um chamado "Programa Social" visando a redução de efectivos, a ré formulou e apresentou publicamente aos seus trabalhadores as condições gerais de adesão ao dito programa o qual passava por rescisões por mútuo acordo mediante o pagamento de determinada compensação; - em 2.11.00, solicitou e obteve dos serviços da ré a estimativa do concreto valor da compensação que lhe seria paga por aquela no caso de aderir ao referido Programa, adesão essa que o autor formalmente solicitou; - em 23.11.00, o Director dos Recursos Humanos da TAP (Dr. C) autorizou essa adesão, reportando a data da cessação do contrato de trabalho do autor a 31.01.01, conforme documento a fls 24; - em 5.12.00, o Director de Pessoal de Cabine escreveu ao autor a carta datada de 5.12.00, cuja fotocópia se encontra a fls 25, do seguinte teor: "Recebi do Programa Social informação sobre a sua possível adesão ao mesmo.

Penso não ter sido informado que a sua eventual saída da Empresa parte do princípio de que não é necessária a sua substituição no quadro a que pertence.

Como deve compreender, os quadros de tripulantes são calculados sem excedentários pelo que a sua saída requer sempre substituição.

Em todos os casos será dada informação pelo DPC sobre a necessidade dos quadros.

Caberá ao Conselho de gerência o despacho sobre a autorização da sua saída ou não.

Mesmo assim, necessitamos de saber se a sua adesão foi motivada por simples curiosidade ou real vontade de aderir ao Programa.

Caso afirmativo, queira, com a brevidade possível, avisar o DRC da data que aponta para a sua eventual saída"; - na sequência destes factos, o autor reuniu com o DRH da TAP, o citado Dr. C, em 10.01.01, tendo-lhe este referido que a saída dele não podia ser aceite através do citado Programa Social em virtude do autor ter de ser substituído; - disse, ainda, que não fora nem seria autorizada qualquer adesão em que houvesse substituição e, por isso, a única saida para o autor - que entretanto já iniciara o seu processo de inscrição no curso de Pilotos da PGA - era proceder ele, próprio, à rescisão do contrato; - não podendo perder a frequência do supracitado Curso de Piloto e confiante na informação dada pelo Director de Recursos Humanos da ré, o autor redigiu e entregou à ré uma carta, datada de 11.01.01, com o seu pedido de demissão (doc a fls 26); - veio a saber algum tempo depois que, afinal, o mesmo Director entre o dia 7 de Janeiro e final do mesmo mês autorizara sucessivamente a saída da Empresa de, pelo menos, três trabalhadores que obrigavam a substituição; - em 3.02.01, recebeu um telefonema, quando já estava em Paris no simulador de voo do Embraer 145, duma funcionária da ré, informando-o que o seu processo de adesão fora aceite mas ia ser arquivado em virtude do seu pedido de demissão; - e, em 5.02.01, foi informado por outra funcionária da ré de que seria autorizada a sua saída da empresa através do referido Programa Social, desde que o CMD "D" (Direcção Geral de Operações de Voo) e o Dr C (DRH) assinassem uma declaração aceitando o pedido de anulação da rescisão, pedido de anulação que o autor logo formalizou em 5.02.01, através de carta dirigida ao Conselho de Administração da ré (a fls 28); - nessa carta o CMD "D" escreveu o seguinte: "Em função do evoluir do processo, considero sem efeito a solicitação aqui expressa do tripulante"; - já o Director dos Recursos Humanos, Dr. C, assumiu posição oposta, uma vez que sabia que o autor se encontrava a frequentar o curso de Pilotos de PGA e que não podia voltar atrás; - toda esta conduta da ré, na pessoa deste seu responsável, representa a violação das mais elementares regras da boa fé negocial, na negociação, conclusão e execução dos acordos; - e também em flagrante contradição com aquilo que, face às particularíssimas circunstâncias do caso, a ré praticou através de outros responsáveis e relativamente a outros trabalhadores da empresa; - com tal conduta artificiosa, abusiva e ilícita, a ré causou ao autor, como consequência directa e necessária daquela, diversos e gravíssimos danos materiais correspondentes, desde logo, ao montante da compensação, que não fora a descrita conduta ilícita, o autor teria recebido, no valor de 7.983.360$00 / € 39.820,83; - e ainda danos morais que concretiza (por ter ficado privado daquele...

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