Acórdão nº 05S929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma acção declarativa contra B - Distribuição Alimentar, S.A., pedindo que a ré fosse condenada reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde 1 de Setembro de 1994 até à decisão final e ainda a quantia de 17.599.622$00 a título de diferenças salariais e trabalho suplementar, tudo acrescido de juros de mora.

Nessa acção, a ré acabou por ser condenada a reintegrar o autor e a pagar-lhe a quantia de 9.649.502$00 a título de retribuições vencidas desde 23 de Setembro de 1994 até à data da sentença (12.2.97) e a quantia de 2.620.167$00 a título de diferenças salariais, esta acrescida de juros de mora desde 23 de Novembro de 1994, à taxa de 15% até 30.9.95 e à taxa de 10% a partir daquela data.

Porque a ré não deu cumprimento ao decidido naquela acção, o autor avançou com a presente execução de sentença, para cobrança da quantia de 32.399.418$00, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento, sendo 9.649.502$00 de retribuições vencidas até à data da sentença da 1.ª instância, 2.620.167$00 de diferenças salariais, 15.180.000$00 das remunerações vencidas desde a data da sentença até à data da instauração da execução (14.9.2000) (1) e 4.949.749$00 de juros de mora já vencidos.

A executada deduziu embargos à execução nos termos dos quais foi decidido que a sentença condenatória que servia de base à execução constituía título executivo bastante: a) quanto às retribuições vencidas desde 23.9.94 até à data da sentença da 1.ª instância e desde a data da sentença até à data da reintegração efectiva do autor; b) quanto ao montante devido a título de diferenças salariais e respectivos juros de mora nos termos especificamente apreciados na sentença. E também ficou decidido que a embargante tinha direito a reter os montantes que deve entregar ao Estado e à Segurança Social relativamente às retribuições em dívida.

Efectuada a penhora, o Sr. Contador procedeu à respectiva liquidação, como consta de fls. 105 verso, nos termos da qual a quantia exequenda era de 70.600,39 euros, resultando a mesma do somatório das retribuições vencidas até à data da sentença (9.649.502$00 - 48.131,51 euros), das diferenças salariais (2.620.167$00 - 13.069,34 euros) e dos juros de mora referentes às diferenças salariais.

Ao receber o precatório cheque, o exequente, invocando o disposto no art. 249.º do C.C., veio requerer (2) a rectificação da liquidação, alegando que o Sr. Contador cometera um manifesto e grosseiro erro material ao não ter levado em conta, certamente por lapso, a quantia de 15.180.000$00, referente às retribuições vencidas desde a data da sentença até à data da instauração da execução.

Na resposta, a executada veio dizer que a quantia exequenda ascende a 136.918,37 euros (27.449.668$00), sendo 9.649.502$00 de retribuições vencidas até à data da sentença, 2.620.167$00 de diferenças salariais e 15.180.000$00 de retribuições vencidas até à data da reintegração (27.11.2000), acrescida dos juros de mora que, à data, computou em 9.884,00 euros. Acrescentou, todavia, que o exequente só devia receber a quantia líquida de 88.613,37 euros (78.729,37 euros da quantia exequenda mais 9.884,00 euros de juros), alegando que lhe devem ser retidas as importâncias de 43.129,00 euros e de 15.061,00 euros, respectivamente a título de IRS (31,5%) e de contribuições por ele devidas à Segurança Social (11%), relativamente à referida quantia de 136.918,37 euros.

Notificado do requerimento da executada, o exequente veio reconhecer que tem efectivamente direito à quantia de 136.918,37 euros, acrescida de juros, mas que o montante destes ascende a já 35.374.09 euros e veio dizer ainda que as retribuições em dívida, bem como as diferenças salariais, estão sujeitas ao desconto de 11% para a Segurança Social, mas que a taxa de IRS aplicável é apenas de 21%.

Perante a discordância das partes, relativamente à taxa de IRS a aplicar, o M.mo Juiz mandou notificá-las para esclarecerem melhor as suas posições, o que estas vieram a fazer, acabando, todavia, o Mmo Juiz por não tomar posição sobre o assunto, remetendo a sua discussão para a Administração Fiscal e para a Segurança Social, limitando-se, por isso, a ordenar que o Sr. Contador procedesse "à reconstituição da conta, tendo presente a quantia exequenda e as liquidações efectuadas." Todavia, o Sr. Contador limitou-se a informar o M.mo Juiz (vide fls. 192) que, em sua opinião, não havia nada a recopilar e a informar que se encontrava por levantar a quantia de 95.592,59 euros a favor da executada e, face a essa informação, o M.mo Juiz limitou-se, algo estranhamente, a dizer que, como o Sr. Contador bem esclarece, a quantia exequenda e as custas foram já liquidadas, a ordenar que se procedesse à restituição à executada da quantia remanescente e a julgar extinta a execução, determinando o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT