Acórdão nº 05S929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma acção declarativa contra B - Distribuição Alimentar, S.A., pedindo que a ré fosse condenada reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde 1 de Setembro de 1994 até à decisão final e ainda a quantia de 17.599.622$00 a título de diferenças salariais e trabalho suplementar, tudo acrescido de juros de mora.
Nessa acção, a ré acabou por ser condenada a reintegrar o autor e a pagar-lhe a quantia de 9.649.502$00 a título de retribuições vencidas desde 23 de Setembro de 1994 até à data da sentença (12.2.97) e a quantia de 2.620.167$00 a título de diferenças salariais, esta acrescida de juros de mora desde 23 de Novembro de 1994, à taxa de 15% até 30.9.95 e à taxa de 10% a partir daquela data.
Porque a ré não deu cumprimento ao decidido naquela acção, o autor avançou com a presente execução de sentença, para cobrança da quantia de 32.399.418$00, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento, sendo 9.649.502$00 de retribuições vencidas até à data da sentença da 1.ª instância, 2.620.167$00 de diferenças salariais, 15.180.000$00 das remunerações vencidas desde a data da sentença até à data da instauração da execução (14.9.2000) (1) e 4.949.749$00 de juros de mora já vencidos.
A executada deduziu embargos à execução nos termos dos quais foi decidido que a sentença condenatória que servia de base à execução constituía título executivo bastante: a) quanto às retribuições vencidas desde 23.9.94 até à data da sentença da 1.ª instância e desde a data da sentença até à data da reintegração efectiva do autor; b) quanto ao montante devido a título de diferenças salariais e respectivos juros de mora nos termos especificamente apreciados na sentença. E também ficou decidido que a embargante tinha direito a reter os montantes que deve entregar ao Estado e à Segurança Social relativamente às retribuições em dívida.
Efectuada a penhora, o Sr. Contador procedeu à respectiva liquidação, como consta de fls. 105 verso, nos termos da qual a quantia exequenda era de 70.600,39 euros, resultando a mesma do somatório das retribuições vencidas até à data da sentença (9.649.502$00 - 48.131,51 euros), das diferenças salariais (2.620.167$00 - 13.069,34 euros) e dos juros de mora referentes às diferenças salariais.
Ao receber o precatório cheque, o exequente, invocando o disposto no art. 249.º do C.C., veio requerer (2) a rectificação da liquidação, alegando que o Sr. Contador cometera um manifesto e grosseiro erro material ao não ter levado em conta, certamente por lapso, a quantia de 15.180.000$00, referente às retribuições vencidas desde a data da sentença até à data da instauração da execução.
Na resposta, a executada veio dizer que a quantia exequenda ascende a 136.918,37 euros (27.449.668$00), sendo 9.649.502$00 de retribuições vencidas até à data da sentença, 2.620.167$00 de diferenças salariais e 15.180.000$00 de retribuições vencidas até à data da reintegração (27.11.2000), acrescida dos juros de mora que, à data, computou em 9.884,00 euros. Acrescentou, todavia, que o exequente só devia receber a quantia líquida de 88.613,37 euros (78.729,37 euros da quantia exequenda mais 9.884,00 euros de juros), alegando que lhe devem ser retidas as importâncias de 43.129,00 euros e de 15.061,00 euros, respectivamente a título de IRS (31,5%) e de contribuições por ele devidas à Segurança Social (11%), relativamente à referida quantia de 136.918,37 euros.
Notificado do requerimento da executada, o exequente veio reconhecer que tem efectivamente direito à quantia de 136.918,37 euros, acrescida de juros, mas que o montante destes ascende a já 35.374.09 euros e veio dizer ainda que as retribuições em dívida, bem como as diferenças salariais, estão sujeitas ao desconto de 11% para a Segurança Social, mas que a taxa de IRS aplicável é apenas de 21%.
Perante a discordância das partes, relativamente à taxa de IRS a aplicar, o M.mo Juiz mandou notificá-las para esclarecerem melhor as suas posições, o que estas vieram a fazer, acabando, todavia, o Mmo Juiz por não tomar posição sobre o assunto, remetendo a sua discussão para a Administração Fiscal e para a Segurança Social, limitando-se, por isso, a ordenar que o Sr. Contador procedesse "à reconstituição da conta, tendo presente a quantia exequenda e as liquidações efectuadas." Todavia, o Sr. Contador limitou-se a informar o M.mo Juiz (vide fls. 192) que, em sua opinião, não havia nada a recopilar e a informar que se encontrava por levantar a quantia de 95.592,59 euros a favor da executada e, face a essa informação, o M.mo Juiz limitou-se, algo estranhamente, a dizer que, como o Sr. Contador bem esclarece, a quantia exequenda e as custas foram já liquidadas, a ordenar que se procedesse à restituição à executada da quantia remanescente e a julgar extinta a execução, determinando o...
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