Acórdão nº 068242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 1980 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABEL DE CAMPOS |
Data da Resolução | 06 de Março de 1980 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG12. AUGUSTO LOPES CARDOSO IN REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO93 PAG65.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART358 N2 N4 ART374 ART376 N1 N2 ART394 N3 ART565 ART566 N3 ART569. CPC67 ART471 N1 B ART646 N3 ART661 N1 N2 ART722 N2 ART1519 N2 ART1520 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N287 PAG296. AC STJ DE 1971/05/07 IN BMJ N207 PAG149. AC STJ DE 1972/01/11 IN BMJ N213 PAG203. AC STJ DE 1974/02/19 IN BMJ N234 PAG229. AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG185. AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204. AC RP DE 1968/04/26 IN JR ANO14 PAG463.
Sumário : I - Tanto o estabelecimento de um nexo causal, como a verificação da culpa fundada na inobservancia dos deveres gerais de diligencia, constituem materia de facto, inapreciavel em recurso de revista, salvo ofensa duma disposição expressa de lei a exigir certa especie de prova ou a determinar a sua força probatoria, conforme o n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - No emprestimo de um veiculo automovel, por ser o normal, e de presumir a direcção efectiva e o seu uso interessado por parte do respectivo proprietario, a quem incumbe o onus de prova do contrario, como facto impeditivo do direito invocado, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Codigo Civil. III - A letra e a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras quando não impugnadas - n. 1 do artigo 374 do Codigo Civil - fazendo aquele documento prova plena quanto as declarações atribuidas aos seus autores - artigo 376, n. 1, do citado diploma - não assim quanto aos factos nelas compreendidos, excepto se forem contrarios aos interesses dos respectivos declarantes, sendo, em tal caso, as declarações indivisiveis a semelhança do que sucede para a prova por confissão - n. 2 deste ultimo preceito. IV - Assim, tendo o autor junto recibos respeitantes a honorarios medicos e a despesas com analises clinicas e o reu impugnado essas quantias por ignorar se tinham existido e não ter obrigação de as conhecer, tal facto tornou-se controvertido...
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