Acórdão nº 068242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 1980 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABEL DE CAMPOS
Data da Resolução06 de Março de 1980
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG12. AUGUSTO LOPES CARDOSO IN REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO93 PAG65.

Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART358 N2 N4 ART374 ART376 N1 N2 ART394 N3 ART565 ART566 N3 ART569. CPC67 ART471 N1 B ART646 N3 ART661 N1 N2 ART722 N2 ART1519 N2 ART1520 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N287 PAG296. AC STJ DE 1971/05/07 IN BMJ N207 PAG149. AC STJ DE 1972/01/11 IN BMJ N213 PAG203. AC STJ DE 1974/02/19 IN BMJ N234 PAG229. AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG185. AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204. AC RP DE 1968/04/26 IN JR ANO14 PAG463.

Sumário : I - Tanto o estabelecimento de um nexo causal, como a verificação da culpa fundada na inobservancia dos deveres gerais de diligencia, constituem materia de facto, inapreciavel em recurso de revista, salvo ofensa duma disposição expressa de lei a exigir certa especie de prova ou a determinar a sua força probatoria, conforme o n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - No emprestimo de um veiculo automovel, por ser o normal, e de presumir a direcção efectiva e o seu uso interessado por parte do respectivo proprietario, a quem incumbe o onus de prova do contrario, como facto impeditivo do direito invocado, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Codigo Civil. III - A letra e a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras quando não impugnadas - n. 1 do artigo 374 do Codigo Civil - fazendo aquele documento prova plena quanto as declarações atribuidas aos seus autores - artigo 376, n. 1, do citado diploma - não assim quanto aos factos nelas compreendidos, excepto se forem contrarios aos interesses dos respectivos declarantes, sendo, em tal caso, as declarações indivisiveis a semelhança do que sucede para a prova por confissão - n. 2 deste ultimo preceito. IV - Assim, tendo o autor junto recibos respeitantes a honorarios medicos e a despesas com analises clinicas e o reu impugnado essas quantias por ignorar se tinham existido e não ter obrigação de as conhecer, tal facto tornou-se controvertido...

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