Acórdão nº 068593 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 1980 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAQUILINO RIBEIRO
Data da Resolução19 de Março de 1980
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: FERRARA IN INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: L 39/78 DE 1978/07/05 ART5 N1 A D F. CCIV66 ART10 N3 ART11 ART1839 N1 ART1841 N4 ART1842 ART1865 N5 ART1870. DL 44278 DE 1962/04/14 ART185 N1 E. DL 314/78 DE 1978/10/27 ART10 N1. CPC67 ART474 N1 B ART475 N4. CONST76 ART69 N1. EJ73 ART185 N1 E.

Sumário : I - Não inserindo a Lei Organica do Ministerio Publico (aprovada pela Lei n. 39/78, de 5 de Julho), no seu artigo 5, n. 1, alineas a) e d) - que traduz explanação do seu artigo 3, n. 1, alinea a) - disposição generica com o alcance do artigo 185, n. 1, alinea e), do antigo Estatuto Judiciario (redacção do Decreto-Lei n. 414/73, de 21 de Agosto), segundo a qual, era facultado ao Ministerio Publico intentar acções em defesa dos interesses dos incapazes, dando-se prevalencia a sua atitude sobre o respectivo representante legal, não se pode com isso pretender que aquela lei reduziu assim a area da competencia do Ministerio Publico, uma vez que dificilmente se concebe essa restrição no nosso sistema juridico estruturado pela Constituição da Republica que, em sectores como o da infancia revela decisiva intervenção do Estado (artigo 69, n. 1), sendo antes de admitir que o legislador na referida norma do artigo 5 da Lei Organica disse menos do que queria (dixit minus quam voluit). II - Alias que este texto tem algo a menos evidencia-o a competencia que, no dominio das providencias especificas a favor dos menores, artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT