Acórdão nº 06A073 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e marido BB intentaram acção declarativa ordinária contra CC e mulher DD pedindo: seja declarado nula a escritura realizada pelos R. R. em 25/9/2000 no 2º Cartório Notarial de Almada de Justificação do seu direito de propriedade sobre dois prédios urbanos inscritos na matriz sob os nºs 12405 e 12406 e descritos na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, respectivamente, sob os nºs 9616/201200 e 9617/201200.
O processo seguiu seus termos com contestação dos R.R. que nela, além do mais, deduziram reconvenção.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a reconvenção improcedente.
Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação os R.R., sem êxito, pelo que recorrem agora de revista .
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões : «A) -O presente recurso de revista vem do, aliás douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida; B) -Referindo em suma que incumbia aos R.R. a prova dos factos constitutivos do seu direito, quer dizer, da aquisição dos prédios com as matrizes 519 e 520 por usucapião.
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-Os R.R. provaram toda a matéria das alíneas hh), ii), jj), kk), nn), oo), e pp) constantes da sentença.
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-Provaram a posse pacífica, pública e continuada, uma vez que, após a venda em 1965 aos pais da A. pelo avô do R. marido, estes apenas venderam acompanhado com o terreno, apenas o art°. matricial 521.
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-Não consta dessa escritura! a venda dos art°s. matriciais 519 e 520, onde os avós, os pais do R. marido e ele próprio aí continuaram a habitar.
-
-Só passados mais de 30 anos sobre a celebração dessa escritura os A.A. vêm reclamar esses bens através da impugnação da escritura de justificação, quando os R.R. sempre tiveram a posse pacífica, pública e continuada daquelas casas.
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-Para além dessa posse, os R.R. já tinham a presunção da titularidade do direito, nos termos do art°. 1268°. do C. Civil, uma vez que eram os possuidores dos dois prédios.
-
-Aliás, os R.R. indicaram os factos concretos nos art°s 34°. a 36°. das alegações para o Tribunal "a quo".
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-Os R.R. provaram ainda através de certidões do Imposto Sucessório, a sucessão "mortis causa" daqueles bens, constantes da Relação de Bens do seu avô, uma vez que este faleceu muito depois da venda efectuada aos pais da A. mulher.
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-Não o tendo feito, face à inequívoca prova da posse e registo dos R.R., o Tribunal " a quo" devia considerar improcedente a acção intentada pelos A.A., absolvendo os R.R. do pedido.
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-Decidindo de modo diferente a douta sentença recorrida, violou, pelo menos, os Art°s 1254 n°. 1 e 1268°. n°.1, todos do Código Civil, assim como o art°. 690-A do C.P.C..
NESTES TERMOS, deverá conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o douto Acórdão recorrido, absolvendo-se os R.R. do pedido, uma vez que os A.A. nunca adquiriram os prédios com os art°s. matriciais 519 e 520 e os R.R. tiveram a posse pacífica, pública e continuada durante mais de 30 anos.» Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido: «a) Por escritura pública de justificação outorgada em 25 de Setembro de dois mil, no Segundo Cartório Notarial de Almada, a folhas 84 do Livro 223-D os réus declararam-se donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes bens imóveis -al. A) dos factos assentes -; b) Prédio urbano sito na Covas da Raposa, freguesia do Castelo, Concelho de Sesimbra, inscrito na matriz em seu nome sob o artigo doze mil quatrocentos e cinco, com o valor patrimonial de um milhão duzentos e vinte e quatro mil escudos, a confrontar a Norte com EE; Sul com FF; Nascente com GG e FF e a Poente com HH, com a área coberta de sessenta e dois metros quadrados e descoberta de quinhentos e cinquenta metros e noventa...
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