Acórdão nº 06A073 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e marido BB intentaram acção declarativa ordinária contra CC e mulher DD pedindo: seja declarado nula a escritura realizada pelos R. R. em 25/9/2000 no 2º Cartório Notarial de Almada de Justificação do seu direito de propriedade sobre dois prédios urbanos inscritos na matriz sob os nºs 12405 e 12406 e descritos na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, respectivamente, sob os nºs 9616/201200 e 9617/201200.

O processo seguiu seus termos com contestação dos R.R. que nela, além do mais, deduziram reconvenção.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a reconvenção improcedente.

Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação os R.R., sem êxito, pelo que recorrem agora de revista .

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões : «A) -O presente recurso de revista vem do, aliás douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida; B) -Referindo em suma que incumbia aos R.R. a prova dos factos constitutivos do seu direito, quer dizer, da aquisição dos prédios com as matrizes 519 e 520 por usucapião.

  1. -Os R.R. provaram toda a matéria das alíneas hh), ii), jj), kk), nn), oo), e pp) constantes da sentença.

  2. -Provaram a posse pacífica, pública e continuada, uma vez que, após a venda em 1965 aos pais da A. pelo avô do R. marido, estes apenas venderam acompanhado com o terreno, apenas o art°. matricial 521.

  3. -Não consta dessa escritura! a venda dos art°s. matriciais 519 e 520, onde os avós, os pais do R. marido e ele próprio aí continuaram a habitar.

  4. -Só passados mais de 30 anos sobre a celebração dessa escritura os A.A. vêm reclamar esses bens através da impugnação da escritura de justificação, quando os R.R. sempre tiveram a posse pacífica, pública e continuada daquelas casas.

  5. -Para além dessa posse, os R.R. já tinham a presunção da titularidade do direito, nos termos do art°. 1268°. do C. Civil, uma vez que eram os possuidores dos dois prédios.

  6. -Aliás, os R.R. indicaram os factos concretos nos art°s 34°. a 36°. das alegações para o Tribunal "a quo".

  7. -Os R.R. provaram ainda através de certidões do Imposto Sucessório, a sucessão "mortis causa" daqueles bens, constantes da Relação de Bens do seu avô, uma vez que este faleceu muito depois da venda efectuada aos pais da A. mulher.

  8. -Não o tendo feito, face à inequívoca prova da posse e registo dos R.R., o Tribunal " a quo" devia considerar improcedente a acção intentada pelos A.A., absolvendo os R.R. do pedido.

  9. -Decidindo de modo diferente a douta sentença recorrida, violou, pelo menos, os Art°s 1254 n°. 1 e 1268°. n°.1, todos do Código Civil, assim como o art°. 690-A do C.P.C..

NESTES TERMOS, deverá conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o douto Acórdão recorrido, absolvendo-se os R.R. do pedido, uma vez que os A.A. nunca adquiriram os prédios com os art°s. matriciais 519 e 520 e os R.R. tiveram a posse pacífica, pública e continuada durante mais de 30 anos.» Corridos os vistos, cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido: «a) Por escritura pública de justificação outorgada em 25 de Setembro de dois mil, no Segundo Cartório Notarial de Almada, a folhas 84 do Livro 223-D os réus declararam-se donos e possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes bens imóveis -al. A) dos factos assentes -; b) Prédio urbano sito na Covas da Raposa, freguesia do Castelo, Concelho de Sesimbra, inscrito na matriz em seu nome sob o artigo doze mil quatrocentos e cinco, com o valor patrimonial de um milhão duzentos e vinte e quatro mil escudos, a confrontar a Norte com EE; Sul com FF; Nascente com GG e FF e a Poente com HH, com a área coberta de sessenta e dois metros quadrados e descoberta de quinhentos e cinquenta metros e noventa...

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