Acórdão nº 06A082 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 04 de Agosto de 1999, AA instaurou, no tribunal judicial de V. N. Famalicão, providência cautelar de arrolamento contra BB.

A providência foi indeferida por decisão de 08 de Outubro de 1999, mas a mesma veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Maio de 2000.

Em 13 de Março de 2000, o requerido deduziu oposição à providência decretada por força da decisão do Tribunal da Relação e, por decisão de 18 de Maio de 2000, foi a mesma julgada procedente.

Não se tendo conformado com esta decisão, a requerente agravou para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o recurso sido admitido por força decisão do seu Exº Presidente (cfr. fls. 176 e 177.

Por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08 de Outubro de 2002, foi negado provimento ao recurso e, assim, mantida a decisão que julgou procedente a oposição ao arrolamento requerido (cfr. fls. 214 e ss.).

Ainda inconformada com a decisão, a requerente agravou para este Supremo Tribunal mediante requerimento datado de 22 de Outubro de 2002 (cfr. fls. 229).

O recurso foi admitido por decisão do relator, de 05 de Novembro de 2002 (cfr. fls. 230), como de agravo e com efeito meramente devolutivo.

Em 12 de Novembro de 2002, a agravante pediu, mediante requerimento junto a fls. 231, que o juiz relator indicasse em despacho se o recurso subia nos autos ou em separado, imediatamente ou a final.

Por despacho de fls. 235, datado de 26 de Novembro de 2002, o Exº Relator fixou ao recurso subida imediata e nos próprios autos.

Em 11 de Dezembro de 2002, o Exº Relator proferiu nos autos o seguinte despacho: "A recorrente AA não apresentou alegações.

Nos termos do disposto nos preceitos conjugados dos artigos 291 nº 2 e 690º nº 3 do Código de Processo Civil julgo deserto por falta de alegações da recorrente o recurso interposto a folhas 229 dos autos.

Custas a cargo da recorrente AA." O teor desta última decisão foi notificado às partes através de cartas datadas de 02 de Dezembro de 2002 (cfr. fls. 236).

Em requerimento dirigido ao Exº Relator, o agravado veio dizer, em 21 de Janeiro de 2003, que em 06 de Janeiro foi notificado das alegações da agravante, mas que, em 13 de Janeiro tinha sido notificado do despacho que julgou deserto o agravo por falta de alegações.

Entretanto, a requerente do arrolamento reclamou para o Presidente deste Supremo, pugnando pela admissão do recurso por si interposto e relativo à confirmação da decisão que...

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