Acórdão nº 06A1084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19-3-03, AA e mulher BB, instauraram a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de noventa mil euros, acrescida de juros, como indemnização pelos danos que sofreram em resultado de um acidente de viação ocorrido no dia 30-5-01, em que foram intervenientes o motociclo FQ, conduzido pelo seu filho, CC, e o veículo ligeiro de mercadorias VB, conduzido por DD, sócio-gerente da sociedade Empresa-B, no exercício da actividade desta firma e por conta da mesma, a quem o VB pertencia Os autores imputam a culpa exclusiva do acidente, de que resultou a morte de seu filho, ao condutor do VB, seguro na ré, por ter invadido a faixa esquerda de rodagem, no momento em que estava a ser ultrapassado pelo motociclo.

A ré contestou, impugnando a culpa, que atribui ao filho dos autores, por este ter iniciado a ultrapassagem sem respeitar a aproximação das bandas sonoras que existiam antes de uma passadeira para peões e ter imprimido ao seu veículo uma velocidade de 70 Km horários, de tal modo que ao passar por aquelas bandas sonoras perdeu o seu domínio, indo embater no veículo seguro na ré.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores a indemnização de 80.000 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a data da sentença e até efectivo pagamento, sentença que a Relação de Coimbra confirmou, na sequência de apelação interposta pela ré.

Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1- O condutor do motociclo, ao iniciar a manobra de ultrapassagem a cerca de 40 metros antes da passadeira para peões, violou o disposto no art. 41, al. e) do Cód. da Estrada.

2 - Tal ultrapassagem foi efectuada em local inadequado, porque feita nas proximidades de uma passadeira para peões, protegida com bandas sonoras, sendo que estas criam aos veículos de duas rodas um especial perigo, por serem susceptíveis de provocar o desequilíbrio, com o que foi violado o art. 35 do mesmo Código.

3 - Tendo o embate lateral entre os dois veículos ocorrido no decurso da manobra de ultrapassagem irregularmente empreendida pela falecido filhos dos autores, e desencadeando tal manobra o processo causal que deu lugar ao acidente, é de imputar a culpa ao filho dos autores, por ser de presumir a culpa do condutor quando, na produção dos danos, violou qualquer regra de...

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