Acórdão nº 06A1269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 26-3-04, Fundação Viver- Cultura e Desporto Contra a Intolerância e a Droga instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A., actualmente integrada, por fusão, na ....., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 36.494,88 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, respeitante ao valor das anuidades em dívida .
Para tanto alega, resumidamente, o seguinte : A ré solicitou a sua inscrição como Membro Benemérito de Honra, à ora autora, tendo sido aceite como tal.
Com tal aceitação, a ré passou a integrar os membros Beneméritos de Honra da autora, tendo procedido ao pagamento da contribuição anual, referente à anuidade de 1999/2000, no valor de 900.000$00, em três parcelas trimestrais, prestações essas que se obrigou a cumprir anualmente .
Os Estatutos da autora prevêem que os membros solicitem a sua saída, ficando desta forma desobrigados de efectuar o pagamento da contribuição anual, desde que comuniquem tal intenção à Fundação, até 30 dias antes do fim do prazo para pagamento da anuidade em curso .
A ré não cumpriu o que os Estatutos prevêem, no que se refere ao afastamento de qualquer membro .
Por isso, continua a ser membro da Fundação, pelo que estão em dívida as anuidades de 2002 e 2003 .
A ré contestou, dizendo que a sua desvinculação é anterior à própria constituição da autora, pelo que a ré não tem de pagar as anuidades reclamadas .
Com efeito, a ré comunicou, por carta de 24 de Junho de 1999, que não pretendia ser sócia fundadora da "Fundação Viver" .
Em reconvenção, pede que autora seja condenada a restituir-lhe a quantia que pagou, dado que, à data desses pagamentos, a autora não tinha existência legal e não havia Estatutos que vinculassem a ré .
No despacho saneador, o Ex.mo Juiz conheceu do mérito da causa e julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção .
Apelou a autora e subordinadamente a ré, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 15 de Dezembro de 2005, negou provimento a ambos os recursos e confirmou o saneador-sentença recorrido .
Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui: 1- O que está em causa não é a obrigação da ré permanecer como membro da autora, pois esta não pretende forçá-la a ser membro da Fundação 2- O que a ré não pode é furtar-se ao cumprimento das obrigações que voluntariamente assumiu para com a autora .
3 - Sendo a autora, ao tempo dos factos, uma fundação em formação, deve aplicar-se-lhe o regime previsto na lei para as comissões especiais, nos termos dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO