Acórdão nº 06A1269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução30 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 26-3-04, Fundação Viver- Cultura e Desporto Contra a Intolerância e a Droga instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A., actualmente integrada, por fusão, na ....., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 36.494,88 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, respeitante ao valor das anuidades em dívida .

Para tanto alega, resumidamente, o seguinte : A ré solicitou a sua inscrição como Membro Benemérito de Honra, à ora autora, tendo sido aceite como tal.

Com tal aceitação, a ré passou a integrar os membros Beneméritos de Honra da autora, tendo procedido ao pagamento da contribuição anual, referente à anuidade de 1999/2000, no valor de 900.000$00, em três parcelas trimestrais, prestações essas que se obrigou a cumprir anualmente .

Os Estatutos da autora prevêem que os membros solicitem a sua saída, ficando desta forma desobrigados de efectuar o pagamento da contribuição anual, desde que comuniquem tal intenção à Fundação, até 30 dias antes do fim do prazo para pagamento da anuidade em curso .

A ré não cumpriu o que os Estatutos prevêem, no que se refere ao afastamento de qualquer membro .

Por isso, continua a ser membro da Fundação, pelo que estão em dívida as anuidades de 2002 e 2003 .

A ré contestou, dizendo que a sua desvinculação é anterior à própria constituição da autora, pelo que a ré não tem de pagar as anuidades reclamadas .

Com efeito, a ré comunicou, por carta de 24 de Junho de 1999, que não pretendia ser sócia fundadora da "Fundação Viver" .

Em reconvenção, pede que autora seja condenada a restituir-lhe a quantia que pagou, dado que, à data desses pagamentos, a autora não tinha existência legal e não havia Estatutos que vinculassem a ré .

No despacho saneador, o Ex.mo Juiz conheceu do mérito da causa e julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção .

Apelou a autora e subordinadamente a ré, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 15 de Dezembro de 2005, negou provimento a ambos os recursos e confirmou o saneador-sentença recorrido .

Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui: 1- O que está em causa não é a obrigação da ré permanecer como membro da autora, pois esta não pretende forçá-la a ser membro da Fundação 2- O que a ré não pode é furtar-se ao cumprimento das obrigações que voluntariamente assumiu para com a autora .

3 - Sendo a autora, ao tempo dos factos, uma fundação em formação, deve aplicar-se-lhe o regime previsto na lei para as comissões especiais, nos termos dos...

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