Acórdão nº 06A1274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", identificado nos autos, intentou acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" e "Empresa-B".

Pediu a condenação da primeira a pagar-lhe a indemnização de 36753736$00, acrescida de juros, à taxa de 7%, assim como quantia ilíquida, e, a titulo subsidiário, a Ré "Empresa-B", caso se demonstre que o condutor do veiculo, aquando do evento lesivo, o fazia no seu interesse.

Foi apensada a acção que o Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo intentou contra a Ré "Empresa-B", pedindo a condenação no pagamento de 10245.99 euros, com juros contados a partir de 27 de Setembro de 2002, pelos encargos de tratamentos de BB, transportada no motociclo tripulado pelo Autor.

Por sentença do Circulo Judicial de Viana do Castelo a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré "Empresa-B" condenada a pagar ao Autor a indemnização de 67 127, 38 euros, sendo 37 127, 38 a titulo de danos patrimoniais e 30 000,00 euros pelos danos morais; condenou ainda aquela Ré no pedido formulado pelo Hospital de Stª Luzia de Viana do Castelo.

Absolveu a Ré "Empresa-A" do pedido.

Apelaram o Autor, questionando o montante da indemnização, e a Ré "Empresa-B", questionando a obrigação de indemnizar e a indemnização arbitrada.

A Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a do Autor.

Assim, condenou a Ré a indemnizar o Autor com 35000,00 euros a titulo de danos patrimoniais futuros e 35000,00 euros, de danos não patrimoniais, mantendo no mais, o decidido.

Autor e Ré "Empresa-B" pedem revista.

Conclui o Autor: - No entender da recorrente, e face aos factos provados, a responsável é a seguradora "Empresa-A" e não a "Empresa-B"; - A quantia arbitrada para ressarcir o dano não patrimonial é insuficiente; - O dano será equitativamente ressarcido com 49879,79 euros; - São devidos juros desde a data da citação; - O Autor tinha 25 anos de idade, auferia 388,49 euros mensais e ficou com incapacidade de 20%; - A este título pediu 117422,68 euros (23.543.138$00) mas entende equitativa a quantia de 100 000, 00 euros; - O Acórdão recorrido violou os artigos 496º, 562º, 805º do Código Civil e 2º, nº3 do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro.

A Ré "Empresa-B" conclui: - Os factos provados não permitem inferir que a condução do CC se inseria no âmbito das suas funções de garagista; - Os danos foram sobrevalorizados; - Não se devia ter ido além dos 17500,00 a 20000, 00 euros para danos da futura perda de ganho e de 15000,00 euros por danos morais; - Foram violados os artigos 2º, nº3 do Decreto-Lei nº 522/85 e 496º, 566º e 805º do Código Civil.

A Relação deu por assente a matéria de facto apurada na 1ª instância: - O Autor nasceu no dia 27 de Junho de 1975 e, à data do acidente, era solteiro; - O proprietário do Nº-0 transferiu para a Ré "Empresa-A" a responsabilidade civil pelos danos de circulação, através da apólice nº 370839; - DD transferira para a Ré "Empresa-B" a responsabilidade civil decorrente da sua condução, no exercício da actividade profissional de mecânico, ou de proprietário da oficina de reparação de automóveis, através da apólice nº 17855; - A reparação do motociclo Nº-1 ascende a mais de 1350 000$00; - Os serviços técnicos da "Empresa-B" concluíram pela perda total do motociclo; - Cerca das 18 horas e 35 minutos do dia 6 de Maio de 2000 ocorreu um acidente de trânsito na Estrada Nacional nº 202, km 2,244, no lugar da Igreja, freguesia de Meadela, da Comarca de Viana do Castelo; - O Nº-0 era conduzido por DD; - O Autor conduzia o motociclo Nº-1; - No local do acidente a EN 202 é uma recta entre duas curvas; - A faixa de...

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