Acórdão nº 06A1443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Coimbra, intentou acção, com processo sumário, contra "Empresa-A", com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de 2695000$00, acrescida de juros desde a citação, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de uma queda num local onde a Ré procedeu a obras.
A 1ª Instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 15012, 83 euros, com juros sobre 4012,83 euros desde 25 de Outubro de 2000 até 30 de Abril de 2003, e a pagar ao interveniente ISSS - Centro Distrital de Coimbra, a quantia de 1394,14 euros, absolvendo-a de tudo o mais pedido.
Apelou a Ré mas a Relação de Coimbra confirmou o julgado.
Pede agora revista, concluindo: - O tribunal "a quo" absteve-se de conhecer um agravo, cometendo manifesta omissão de pronúncia; - A matéria constante dos pontos XLVII e XLIL está sujeita às formalidades "ad probationem", pelo que foram violados os artigos 364º nº 2 do Código Civil e 35º nº 1 do Decreto-Lei nº 235/92 de 24 de Outubro; - Esses factos devem considerar-se não provados e, em consequência, revogada a parte da decisão que condenou a Ré a pagar 210000$00 - valor pago à empregada doméstica desde o acidente até Setembro de 1999; - O artigo 2º, nº2, alínea l) e o Anexo I do Decreto-Lei nº 123/97 de 22 de Maio apenas sujeitam a esse regime legal os estabelecimentos "cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150m2" pelo que competia à Autora alegar e provar esse facto; - Não o tendo feito não provou a violação de uma norma legal; - Não alegou, outrossim, encontrar-se no círculo de interesses que aquele diploma tutela ("facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo espaços exteriores."); - A Ré socorre-se de um sofisma quando alega que, destinando-se a rampa a cadeira de rodas, por maioria de razão deve constituir um meio de passagem ao público em geral; - Dizer-se que a inclinação passou a ser de 28,9% por intervenção da Ré não corresponde a matéria provada; - É insuficiente a afirmação de que antes das obras ninguém ali tinha caído.
Contra alegou a Autora para defender a manutenção do julgado.
Ficou assente a seguinte matéria de facto: - A Ré é arrendatária de um espaço no 2º piso do prédio nº ... da Endereço-A e ... da Rua Teodoro em Coimbra, que destinou a supermercado; - A Autora é beneficiária do "Instituto de...
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