Acórdão nº 06A1443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Coimbra, intentou acção, com processo sumário, contra "Empresa-A", com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de 2695000$00, acrescida de juros desde a citação, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de uma queda num local onde a Ré procedeu a obras.

A 1ª Instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 15012, 83 euros, com juros sobre 4012,83 euros desde 25 de Outubro de 2000 até 30 de Abril de 2003, e a pagar ao interveniente ISSS - Centro Distrital de Coimbra, a quantia de 1394,14 euros, absolvendo-a de tudo o mais pedido.

Apelou a Ré mas a Relação de Coimbra confirmou o julgado.

Pede agora revista, concluindo: - O tribunal "a quo" absteve-se de conhecer um agravo, cometendo manifesta omissão de pronúncia; - A matéria constante dos pontos XLVII e XLIL está sujeita às formalidades "ad probationem", pelo que foram violados os artigos 364º nº 2 do Código Civil e 35º nº 1 do Decreto-Lei nº 235/92 de 24 de Outubro; - Esses factos devem considerar-se não provados e, em consequência, revogada a parte da decisão que condenou a Ré a pagar 210000$00 - valor pago à empregada doméstica desde o acidente até Setembro de 1999; - O artigo 2º, nº2, alínea l) e o Anexo I do Decreto-Lei nº 123/97 de 22 de Maio apenas sujeitam a esse regime legal os estabelecimentos "cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150m2" pelo que competia à Autora alegar e provar esse facto; - Não o tendo feito não provou a violação de uma norma legal; - Não alegou, outrossim, encontrar-se no círculo de interesses que aquele diploma tutela ("facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo espaços exteriores."); - A Ré socorre-se de um sofisma quando alega que, destinando-se a rampa a cadeira de rodas, por maioria de razão deve constituir um meio de passagem ao público em geral; - Dizer-se que a inclinação passou a ser de 28,9% por intervenção da Ré não corresponde a matéria provada; - É insuficiente a afirmação de que antes das obras ninguém ali tinha caído.

Contra alegou a Autora para defender a manutenção do julgado.

Ficou assente a seguinte matéria de facto: - A Ré é arrendatária de um espaço no 2º piso do prédio nº ... da Endereço-A e ... da Rua Teodoro em Coimbra, que destinou a supermercado; - A Autora é beneficiária do "Instituto de...

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