Acórdão nº 06A1450 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2001.06.11, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, no 2º Juízo Cível de Viana do Castelo, contra BB, pedindo a condenação deste a: - Concluir as situações de incumprimento da obra enumeradas no art. 16º da petição inicial; - Proceder à eliminação dos defeitos da obra enumerados no art. 17º da mesma peça; - Subsidiariamente, quanto aos defeitos que não possam ser eliminados, a fazer nova construção; - Em alternativa aos pedidos anteriores, se o Réu o preferir, a pagar ao Autor a importância que for arbitrada, a título de redução do preço da obra, e a devolver ao Autor o sinal de 1 800 000$00 sobre o sótão, em dobro; - Em qualquer caso, a pagar ao Autor uma indemnização no montante em que for arbitrado ou vier a liquidar-se em execução de sentença, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Em articulado superveniente, o A. veio pedir ainda que o R. fosse condenado: - A executar um muro novo ao longo de toda a extensão da propriedade que se encontra virada ao mar, e - A pagar àquele € 1.500,00 de indemnização por danos não patrimoniais, sem prejuízo da indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.
Para tanto, alegou o autor ter celebrado com o réu um contrato de empreitada, sendo esta realizada pelo réu para o autor e consistente na construção de uma moradia para o autor, obra essa que o réu não completou e que o que construiu apresenta danos, abrangendo o pedido as obras por realizar e as obras que apresentam defeitos.
Citado o réu, contestou alegando a ilegitimidade do autor por estar desacompanhado da mulher, também dona do prédio em causa, e a caducidade do direito de acção. Também impugna grande parte dos factos alegados pelo autor.
Replicou o autor rebatendo a verificação das excepções arguidas pelo réu.
No saneador foi rejeitada a excepção de ilegitimidade e foi julgada verificada a excepção de caducidade, tendo sido absolvido o réu do pedido.
Por procedência da apelação que o autor interpôs desta decisão, foi revogada a decisão de absolvição do pedido, por não estar já apurada a matéria de facto necessária para o conhecimento da referida excepção de caducidade, cuja verificação do decurso do respectivo prazo incumbe ao réu provar, sendo elaborada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se julgamento, com resposta à matéria de facto, prolatando-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Endereço-A: - A realizar na casa referida, propriedade do A., as seguintes obras em falta: - no sótão: executar o WC, afagar a totalidade das paredes, fazer quatro aberturas para luz, concluir os tectos em gesso e pôr o chão pronto a levar soalho, dividir, electrificar e colocar o aquecimento; cerzitar as duas caixas de saneamento e colocar novo tubo de drenagem; e montar as antenas; - forrar a pedras o 2º muro por trás da casa, do lado nascente; - colocar o isolamento no chão dentro da casa e as telas nas varandas; e - preencher totalmente a caixa de ar com poliestireno nas paredes exteriores, conforme consta do projecto de isolamento térmico; - a eliminar, na mesma obra, os defeitos enumerados nas respostas aos quesitos 21º a 25º; - a executar novo muro ao longo de toda a extensão da propriedade do A., virada a poente; e - a pagar ao A. a compensação por danos morais, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), e ainda a que se liquidasse em execução de sentença pelos danos que o A. venha a sofrer na utilização da casa até à realização das obras e correcção dos defeitos acima referidos; e No mais se absolveu o R. do pedido formulado pelo A., relativo à colocação do piso em pedra para a entrada da garagem.
Inconformado, dela apelou o R., tendo na Relação de Guimarães sido julgado parcialmente procedente a apelação, reduzindo a indemnização concedida a título de danos não patrimoniais a € 1.500,00.
Mais uma vez inconformado, veio o réu interpor a presente revista, tendo o autor recorrido subordinadamente.
O réu recorrente apresentou as suas alegações de recurso, tendo-as finalizado com conclusões que não primam pela concisão e, por isso, não serão aqui transcritas.
Por seu lado o autor recorrente nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: - A norma do art. 569º do C. Civil consente que se formule pedido de indemnização em valor inferior ao devido, na perspectiva de ainda não ser quantificável por se desconhecer a sua futura gravidade e/ou extensão.
- Tratando-se de indemnização por danos de natureza não patrimonial em que se repercute o decurso do tempo, justifica-se a desconsideração do valor formulado como pedido, por forma a fixá-lo em montante que corresponda à realidade existente à data da fixação da matéria de facto.
- Na medida em que, desde a data em que o pedido de indemnização por danos de natureza não patrimonial e a sentença proferida em 1ª instância (que se seguiu à decisão da matéria de facto ) decorreram quase dois anos, a sua fixação no montante de 10.000 € afigura-se ajustada ao nível de padecimento moral sofrido, persistentemente, pelo autor.
- Foi violado o preceituado nos artºs 569º do C. Civil e 663º, nº 1 do C.P. Civil.
- Pelo exposto, o acórdão proferido pelo tribunal recorrido deve, nessa parte, ser alterado, por forma a que se fixe, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial devida ao autor, a importância de 10.000 €, conforme foi decidido em 1ª instância.
Além disso o autor contra-alegou defendendo a improcedência do recurso do réu.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Antes de mais, há que ver a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: A) O R. construiu para o A. uma moradia unifamiliar de cave (com garagem), rés-do-chão, sótão e logradouro, bem como os respectivos muros de vedação do terreno, situado em Local-A, Local-B ao Regato, Afife, Viana do Castelo, pelo preço de 18 500 000$00, sem IVA, conforme orçamento de 15.03.98.
B) A obra foi adjudicada em 21.04.98.
C) O A. pagou ao R. as seguintes quantias: i. - 2 500 000$00 por cheque de 21.04.98; ii. - 2 208 600$00 por cheque de 01.02.99; iii. - 1 300 000$00 por cheque de 01.03.99; iv. - 1 500 000$00 por cheque de 24.03.99; e v. - 600 000$00 por cheque de 30.04.99.
D) No saneamento da casa, foi reduzido o número de caixas em várias unidades e foram anulados o sumidouro e a fossa séptica.
E) Falta colocar as caleiras na casa.
F) Os muros laterais da entrada da garagem não foram forrados a pedra.
G) Posteriormente à adjudicação da obra, o A., a pedido do R., foi-lhe adiantando mais dinheiro para a obra sempre antes de concluídos os respectivos trabalhos.
H) Em data indeterminada, mas durante a execução da obra, o R. chegou a dizer ao A. que, se este não lhe adiantasse dinheiro, teria de parar os trabalhos.
I) No primeiro trimestre de 1999, o R. pediu 2 300 000$00 ao A., pelos trabalhos de dividir, electrificar e colocar o aquecimento no sótão.
J) Tais trabalhos seriam a executar pelo R.
K) Os trabalhos previstos no orçamento inicial, no sótão, consistiam na execução de um WC, paredes a massa de areia afagada, quatro aberturas para luz, tectos em gesso e chão pronto a levar soalho.
L) O A. adiantou ao R. a quantia de 1 300 000$00 referida em C), sendo 1 000 000$00 pelo resto da obra e 300 000$00 pelo sótão.
M) Em Março de 1999, o R. pediu ao A. para lhe adiantar pelo sótão mais 1 000 000$00, assumindo o compromisso de o construir logo que...
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Acórdão nº 191/07.0TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
...e Indemnização”, 1990, pág. 56; Acs. STJ de 26-11-2009, 22-01-2008, 8-06-2006, in www.dgsi.pt, processo 6727/03.8TVLSB.S1, ref. 07A4154 e 06A1450, [18] "Das Obrigações em Geral ",I, 9ª ed., pág. 627. [19] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág. 499. [20] Vaz......
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Acórdão nº 4114/12.6TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2017
...“Cláusula Penal e Indemnização”, 1990, pág. 56; Acs. STJ de 26-11-2009, 22-01-2008, 8-06-2006, processos n.ºs 6727/03.8TVLSB.S1, 07A4154 e 06A1450, respectivamente, [49] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág. 499.
- Acórdão nº 2390/11.0TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2012
...10856/06.8 TBVNG.p1, Ac. Rel. Porto de 22.3.2011, p. 837/09.5 TBMAI.P1, Ac. Rel. Porto de 22.5.2012, p. 152/2002.P2, Ac. STJ de 8.6.2006, p. 06A1450, Ac. STJ de 25.11.2008, p. 08A2422 e Ac. STJ de 19.1.2012, p. 1754/06 TBCBR.C1.S1, todos disponíveis in [3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varel......- Acórdão nº 5692/09.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2012
...10856/06.8 TBVNG.p1, Ac. Rel. Porto de 22.3.2011, p. 837/09.5 TBMAI.P1, Ac. Rel. Porto de 22.5.2012, p. 152/2002.P2, Ac. STJ de 8.6.2006, p. 06A1450, Ac. STJ de 25.11.2008, p. 08A2422 e Ac. STJ de 19.1.2012, p. 1754/06 TBCBR.C1.S1, todos disponíveis in [3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varel...... - Acórdão nº 2390/11.0TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2012
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