Acórdão nº 06A1450 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2001.06.11, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, no 2º Juízo Cível de Viana do Castelo, contra BB, pedindo a condenação deste a: - Concluir as situações de incumprimento da obra enumeradas no art. 16º da petição inicial; - Proceder à eliminação dos defeitos da obra enumerados no art. 17º da mesma peça; - Subsidiariamente, quanto aos defeitos que não possam ser eliminados, a fazer nova construção; - Em alternativa aos pedidos anteriores, se o Réu o preferir, a pagar ao Autor a importância que for arbitrada, a título de redução do preço da obra, e a devolver ao Autor o sinal de 1 800 000$00 sobre o sótão, em dobro; - Em qualquer caso, a pagar ao Autor uma indemnização no montante em que for arbitrado ou vier a liquidar-se em execução de sentença, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Em articulado superveniente, o A. veio pedir ainda que o R. fosse condenado: - A executar um muro novo ao longo de toda a extensão da propriedade que se encontra virada ao mar, e - A pagar àquele € 1.500,00 de indemnização por danos não patrimoniais, sem prejuízo da indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.

Para tanto, alegou o autor ter celebrado com o réu um contrato de empreitada, sendo esta realizada pelo réu para o autor e consistente na construção de uma moradia para o autor, obra essa que o réu não completou e que o que construiu apresenta danos, abrangendo o pedido as obras por realizar e as obras que apresentam defeitos.

Citado o réu, contestou alegando a ilegitimidade do autor por estar desacompanhado da mulher, também dona do prédio em causa, e a caducidade do direito de acção. Também impugna grande parte dos factos alegados pelo autor.

Replicou o autor rebatendo a verificação das excepções arguidas pelo réu.

No saneador foi rejeitada a excepção de ilegitimidade e foi julgada verificada a excepção de caducidade, tendo sido absolvido o réu do pedido.

Por procedência da apelação que o autor interpôs desta decisão, foi revogada a decisão de absolvição do pedido, por não estar já apurada a matéria de facto necessária para o conhecimento da referida excepção de caducidade, cuja verificação do decurso do respectivo prazo incumbe ao réu provar, sendo elaborada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se julgamento, com resposta à matéria de facto, prolatando-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Endereço-A: - A realizar na casa referida, propriedade do A., as seguintes obras em falta: - no sótão: executar o WC, afagar a totalidade das paredes, fazer quatro aberturas para luz, concluir os tectos em gesso e pôr o chão pronto a levar soalho, dividir, electrificar e colocar o aquecimento; cerzitar as duas caixas de saneamento e colocar novo tubo de drenagem; e montar as antenas; - forrar a pedras o 2º muro por trás da casa, do lado nascente; - colocar o isolamento no chão dentro da casa e as telas nas varandas; e - preencher totalmente a caixa de ar com poliestireno nas paredes exteriores, conforme consta do projecto de isolamento térmico; - a eliminar, na mesma obra, os defeitos enumerados nas respostas aos quesitos 21º a 25º; - a executar novo muro ao longo de toda a extensão da propriedade do A., virada a poente; e - a pagar ao A. a compensação por danos morais, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), e ainda a que se liquidasse em execução de sentença pelos danos que o A. venha a sofrer na utilização da casa até à realização das obras e correcção dos defeitos acima referidos; e No mais se absolveu o R. do pedido formulado pelo A., relativo à colocação do piso em pedra para a entrada da garagem.

Inconformado, dela apelou o R., tendo na Relação de Guimarães sido julgado parcialmente procedente a apelação, reduzindo a indemnização concedida a título de danos não patrimoniais a € 1.500,00.

Mais uma vez inconformado, veio o réu interpor a presente revista, tendo o autor recorrido subordinadamente.

O réu recorrente apresentou as suas alegações de recurso, tendo-as finalizado com conclusões que não primam pela concisão e, por isso, não serão aqui transcritas.

Por seu lado o autor recorrente nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: - A norma do art. 569º do C. Civil consente que se formule pedido de indemnização em valor inferior ao devido, na perspectiva de ainda não ser quantificável por se desconhecer a sua futura gravidade e/ou extensão.

- Tratando-se de indemnização por danos de natureza não patrimonial em que se repercute o decurso do tempo, justifica-se a desconsideração do valor formulado como pedido, por forma a fixá-lo em montante que corresponda à realidade existente à data da fixação da matéria de facto.

- Na medida em que, desde a data em que o pedido de indemnização por danos de natureza não patrimonial e a sentença proferida em 1ª instância (que se seguiu à decisão da matéria de facto ) decorreram quase dois anos, a sua fixação no montante de 10.000 € afigura-se ajustada ao nível de padecimento moral sofrido, persistentemente, pelo autor.

- Foi violado o preceituado nos artºs 569º do C. Civil e 663º, nº 1 do C.P. Civil.

- Pelo exposto, o acórdão proferido pelo tribunal recorrido deve, nessa parte, ser alterado, por forma a que se fixe, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial devida ao autor, a importância de 10.000 €, conforme foi decidido em 1ª instância.

Além disso o autor contra-alegou defendendo a improcedência do recurso do réu.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Antes de mais, há que ver a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: A) O R. construiu para o A. uma moradia unifamiliar de cave (com garagem), rés-do-chão, sótão e logradouro, bem como os respectivos muros de vedação do terreno, situado em Local-A, Local-B ao Regato, Afife, Viana do Castelo, pelo preço de 18 500 000$00, sem IVA, conforme orçamento de 15.03.98.

B) A obra foi adjudicada em 21.04.98.

C) O A. pagou ao R. as seguintes quantias: i. - 2 500 000$00 por cheque de 21.04.98; ii. - 2 208 600$00 por cheque de 01.02.99; iii. - 1 300 000$00 por cheque de 01.03.99; iv. - 1 500 000$00 por cheque de 24.03.99; e v. - 600 000$00 por cheque de 30.04.99.

D) No saneamento da casa, foi reduzido o número de caixas em várias unidades e foram anulados o sumidouro e a fossa séptica.

E) Falta colocar as caleiras na casa.

F) Os muros laterais da entrada da garagem não foram forrados a pedra.

G) Posteriormente à adjudicação da obra, o A., a pedido do R., foi-lhe adiantando mais dinheiro para a obra sempre antes de concluídos os respectivos trabalhos.

H) Em data indeterminada, mas durante a execução da obra, o R. chegou a dizer ao A. que, se este não lhe adiantasse dinheiro, teria de parar os trabalhos.

I) No primeiro trimestre de 1999, o R. pediu 2 300 000$00 ao A., pelos trabalhos de dividir, electrificar e colocar o aquecimento no sótão.

J) Tais trabalhos seriam a executar pelo R.

K) Os trabalhos previstos no orçamento inicial, no sótão, consistiam na execução de um WC, paredes a massa de areia afagada, quatro aberturas para luz, tectos em gesso e chão pronto a levar soalho.

L) O A. adiantou ao R. a quantia de 1 300 000$00 referida em C), sendo 1 000 000$00 pelo resto da obra e 300 000$00 pelo sótão.

M) Em Março de 1999, o R. pediu ao A. para lhe adiantar pelo sótão mais 1 000 000$00, assumindo o compromisso de o construir logo que...

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