Acórdão nº 06A1519 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção, com processo ordinário, contra BB, sua mulher CC, DD e mulher EE.
A instância foi suspensa a aguardar decisão de outras acções conexas.
O Autor requereu, mais tarde, a cessação da suspensão e o prosseguimento da lide, o que foi deferido.
O 2º Réu agravou deste despacho mas a Relação de Lisboa revogou a decisão recorrida substituindo-a por outra a declarar a deserção da instância.
Agrava agora o Autor para concluir: - É inadmissível o recurso de despacho anterior ao despacho de citação se interposto pelo Réu que aquando desse despacho ainda não fora chamado a intervir na acção; - Aos despachos anteriores só pode reagir depois de citado; - O despacho de interrupção da instância não produz efeitos retroactivos desde a data em que perfaz um ano e um dia sobre a data da inércia; - Mas só produz efeitos a partir da data do seu trânsito em julgado; - Se o despacho de interrupção foi proferido em 28 de Junho de 2002, a instância não estava deserta em 1 de Junho de 2004 quando o recorrente requereu o seu prosseguimento; Contra alegou o Réu DD concluindo: - O recurso da decisão de 1ª instância foi admitido sem impugnação nas contra-alegações, tendo transitado em julgado a decisão sobre a sua admissibilidade; - A cessação da suspensão da instância cessou quando as causas prejudiciais foram julgadas por sentenças transitadas em 31 de Janeiro de 1999; - Desde essa data até 1 de Junho de 2004 os Autores nada requereram tendo sido declarada a interrupção da instância por despacho de 31 de Janeiro de 2000; - A persistência dessa inércia nos dois anos seguintes gerou a deserção da instância que tem lugar sem precedência de despacho que a declare; Releva para a decisão a seguinte matéria de facto: - A instância foi suspensa na acção pendente na 4ª Vara Cível de Lisboa, até que fossem julgadas as acções nºs 3701, da mesma Vara e 6455 do 14º Juízo, 3ª Secção; - A decisão final da primeira transitou em julgado em 23 de Junho de 1993 e a segunda em 31 de Janeiro de 1999; - A instância foi declarada interrompida (por despacho de 11 de Janeiro de 2000 fora ordenado às partes que informassem se pretendiam a continuação da lide) por despacho de 28 de Junho de 2002; - Por requerimento de 1 de Junho de 2004 o recorrente requereu o prosseguimento da instância; - A suspensão foi declarada cessada em 22 de Dezembro de 2004.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo, O agravante limita o objecto do recurso a duas...
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...Civil”, vol. 3º, págs. 432 e segs. [3] Ac. da R E, de 17/11/1998, in CJ, Ano 1998, Tomo V, pág. 265. [4] Ac. do STJ de 8/06/06, Proc. nº 06A1519, no ITIJ, citado, aliás, pelos [5] Cfr. ob. cit. p. 342. [6] Necessidade de despacho judicial que é aceite mesmo por boa parte da jurisprudência q......
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...a declare. É, aliás, jurisprudência corrente dos nossos tribunais, como pode ver-se dos seguintes acórdãos: Ac. do STJ, de 8.6.2006, Proc.06A1519, em www.dgsi.pt, “3) A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual......
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