Acórdão nº 06A1647 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "Empresa-A" intentou acção declarativa contra "Empresa-B", pedindo a condenação desta a restituir à A. a quantia de esc. 10.197.064$00 em razão de não ter existido causa justificativa para a mesma se ter enriquecido neste montante e à suas custas, nos termos do n.º 1 do art. 473º do C. Civil ou, subsidiariamente, e para o caso de este pedido não vir a proceder, deve a ré ser condenada a restituir à A. a quantia que vier a apurar-se corresponder à diferença entre o montante já gasto ou o que se vier a apurar ser necessário despender para fazer face às despesas dos defeitos da obra executada pela A. e o montante global garantido de esc. 10.197.064$00 o qual se integrou, sem causa justificativa e desde o dia 8.07.1998, no património da Ré.

Fundamentando a sua pretensão, a A. alegou, em síntese, que: - celebrou com a ré um contrato para a execução da empreitada de construção de um edifício, a concluir no prazo de 400 dias contados desde 21/11/1994; - em 30 de Outubro de 1996 foi prestada uma garantia bancária no valor de 10.197.064$00; - devido a vicissitudes várias alheias à A., designadamente alterações de área e do projecto inicial, o início dos trabalhos ocorreu em data posterior à prevista e estes sofreram constantes paragens, pelo que a obra só ficou concluída no início de 1998, altura em que pediu a realização de vistoria com vista à sua recepção provisória, a qual veio a realizar-se no dia 27.05.98, na sequência do que foi elaborada uma lista de deficiências encontradas na obra que implicavam a realização de pequenas reparações e "afinações", para o que seria necessário despender uma quantia de cerca de 1.500.000$00.

- Entretanto, devido às mesmas vicissitudes e para que a execução da obra se tornasse viável para a A., as Partes acordaram no prosseguimento das obras, sob a gestão da Autora, mas mediante a realização de sub-empreitadas por ela contratadas, pagando a Ré aos sub-empreiteiros, ficando sem efeito útil o prazo do termo da obra, e esta sem prazo, pois a R. veio a aceitar a garantia bancária em 30 de Outubro de 1996; - em 7 de Agosto de 1998 a Autora foi informada pelo Banco que a referida garantia bancária havia sido "executada" pela Ré em 8 de Julho de 1998, cujo montante lhe debitou e a A. pagou, sendo que à data em que foi accionada a garantia bancária inexistia fundamento para que a Ré o fizesse, pelo que se locupletou injustificadamente à custa da A..

A R. contestou e deduziu reconvenção em que pediu a condenação da A. a pagar-lhe esc. 38 319 501$00, com juros à taxa de 12% ao ano desde 30/7/98 e indemnização por litigância de má fé.

Alegou que a A. manifestou desde o início dificuldade em cumprir o contrato e por isso foi estipulado que o valor de retenção dos pagamentos convencionado, de 5% do valor de cada factura, seria de 10% enquanto a R. não entregasse a garantia bancária, sendo certo que não houve alterações não consideradas no contrato celebrado. Que a R. nunca abdicou do prazo estabelecido contratualmente e protestou pelos atrasos e paragens da obra, tendo "avisado a A. que arriscava o pagamento das multas previstas contratualmente", marcou prazo para a correcção das deficiências, que a A. não cumpriu, e, por isso, executou a garantia, despendendo esc. 5 976 816$00 nessas reparações.

A R. aplicou à A. a multa de esc. 42 539 749$00 pelo atraso na realização da obra e esta nunca contestou o montante do auto de multa e respectiva nota explicativa que lhe foram enviados.

Replicando, a A. manteve tudo o alegado na petição, nomeadamente quanto à imputação à R. dos atrasos na execução do contrato.

A final, na procedência do pedido subsidiário formulado na acção, a Ré foi condenada no pagamento à A. de € 21 050,01 e esta absolvida do pedido reconvencional, decisões que a Relação confirmou.

A Ré pede revista, pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

Enuncia, como questões, as de saber se existem causas justificativas para a R. ter accionado a garantia bancária e para a consequente deslocação patrimonial verificada e se a Ré podia exigir as multas previstas contratualmente, cuja resposta sustenta dever ser positiva, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: - A A. não deu início aos trabalhos até à data marcada na carta, pelo que a R. accionou justificadamente a garantia bancária para proceder à reparação das deficiências e foi lícito ter ficado com o remanescente, pois, nos termos do contrato, a garantia correspondente a 10% do montante de cada factura só seria libertada com a recepção definitiva da obra, que não ocorreu.

- A A. alegou que o prazo de 400 dias para conclusão da empreitada ficou sem efeito por consenso tácito entre as partes, o que deu lugar ao quesito 17º, que não ficou provado; - Não se pode deduzir da conduta das partes um facto que foi dado como não provado; - Até ser concedida a recepção provisória da obra, que não aconteceu, a Ré tem a faculdade de aplicar as multas (art. 210º do DL n.º 235/86, aplicável por força do ponto 15.3 do contrato de empreitada).

  1. - Factos assentes.

    1 - A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a indústria de construção civil e a realização de empreitadas - (A); 2 - A Autora e a Ré celebraram, em 21.11.94, o acordo junto aos autos de fls. 21 a 38 - (B); 3 - Nos termos do qual a ré se obrigou a construir um edifício de habitação e comércio, situado na Endereço-A, em Setúbal - (C); 4 - Nos termos do acordo referido em 1., o prazo para a construção do edifício era de 400 dias contados da data da sua adjudicação - (D); 5 - A adjudicação da construção do edifício ocorreu em 21.11.94 - (E); 6 - Nos termos do acordo referido em 1., em cada pagamento à Autora seria retida a importância de 5% sobre os valores dos trabalhos, para reforço de garantia de boa execução da obra a libertar com a recepção definitiva da obra e ainda 10% no pagamento de trabalhos a mais também a libertar com a recepção definitiva da obra - (F); 7 - Aquando da assinatura do acordo referido em 1., as Partes estipularam que enquanto a Autora não entregasse garantia bancária, o valor da retenção de 5% referida em 6. seria de 10% - (G); 8 - Por acordo entre as Partes, a autora constituiu garantia bancária a favor da ré até ao montante de esc. 10.197.064$00, garantia que foi prestada pela Empresa-C, CRL, em 30 de Outubro de 1996 - (H); 9 - A partir de 30 de Outubro de 1996, o valor da retenção de 10%, passou para 5% - (I); 10 - A garantia bancária foi objecto do aditamento constante de fls. 40 dos autos - (J); 11 - A Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos de fls. 41 a 49 (carta datada de 16/9/98 e...

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