Acórdão nº 06A1745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB, intentaram, na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Empresa-A Alegam, em síntese, que outorgaram com a ré contrato de cessão de exploração e, ainda, contrato promessa de trespasse, tudo relativamente ao estabelecimento comercial, denominado " Café ...".

Mais alegaram que os AA. passaram a explorar o dito estabelecimento, tendo pago quantias para além das rendas convencionadas, que imputaram na renda de Outubro.

Em 29.9.2003 a Ré comunicou-lhes que não pretendia renovar o contrato de cessão de exploração, ao que os AA. responderam que deveria ser outorgada a escritura pública relativa ao trespasse.

No dia 31 de Outubro, contra a vontade dos AA, a Ré desapossou-os do estabelecimento.

Concluem, pedindo que se declare o incumprimento imputável à ré do contrato promessa de trespasse e que aquela seja condenada a pagar-lhes a quantia de 59.500,00 € correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros de mora a contar da citação.

A Ré contestou impugnando, no essencial, os factos relativos à outorga do contrato promessa de trespasse, alegando que o mesmo nunca foi realizado e, em reconvenção, pede a condenação dos AA. a pagar-lhe a prestação mensal de 5.000,00 € ainda em dívida, relativamente à cessão de exploração, acrescida de juros a contar de 1.11.2003 até integral pagamento.

Na réplica os AA. reiteram, no fundamental, os factos antes alegados.

Proferiu-se despacho saneador e organizou-se a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto a que se seguiu sentença que julgou improcedente o pedido dos autores e, parcialmente, procedente o pedido reconvencional.

Desta apelaram os autores, tendo na Relação da Guimarães sido julgado improcedente a respectiva apelação.

Ainda inconformados, mais uma vez, interpuseram os autores a presente revista, tendo nas suas alegações formulado pouco concisas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O acórdão recorrido é nulo por, tendo aderido integralmente e sem mais à sentença proferida em 1ª instância, não se haver pronunciado sobre questões de que devesse apreciar ? b) O mesmo acórdão não resolveu a contradição manifesta entre dois pontos da matéria de facto dada como provada ? c) Apurando-se a celebração de um contrato promessa de trespasse, apenas nulo por vício de forma, mas que a ré violou as obrigações naquele estipuladas, ao não celebrar a escritura de trespasse prometida, o que violou o princípio da boa fé ao longo das negociações para a celebração do mesmo, e com o que causou prejuízos elevados aos recorrentes e ainda privação de lucros cessantes, nos termos do art. 227º do Cód. Civil ? Mas antes de mais há que ver a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1. A ré explora o estabelecimento de café e snack-bar e salão e jogos denominado "Café ...".

  1. Em 30 de Abril de 2003 AA. e R. celebraram acordo escrito que denominaram "Contrato de Cessão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT