Acórdão nº 06A1745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB, intentaram, na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Empresa-A Alegam, em síntese, que outorgaram com a ré contrato de cessão de exploração e, ainda, contrato promessa de trespasse, tudo relativamente ao estabelecimento comercial, denominado " Café ...".
Mais alegaram que os AA. passaram a explorar o dito estabelecimento, tendo pago quantias para além das rendas convencionadas, que imputaram na renda de Outubro.
Em 29.9.2003 a Ré comunicou-lhes que não pretendia renovar o contrato de cessão de exploração, ao que os AA. responderam que deveria ser outorgada a escritura pública relativa ao trespasse.
No dia 31 de Outubro, contra a vontade dos AA, a Ré desapossou-os do estabelecimento.
Concluem, pedindo que se declare o incumprimento imputável à ré do contrato promessa de trespasse e que aquela seja condenada a pagar-lhes a quantia de 59.500,00 € correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros de mora a contar da citação.
A Ré contestou impugnando, no essencial, os factos relativos à outorga do contrato promessa de trespasse, alegando que o mesmo nunca foi realizado e, em reconvenção, pede a condenação dos AA. a pagar-lhe a prestação mensal de 5.000,00 € ainda em dívida, relativamente à cessão de exploração, acrescida de juros a contar de 1.11.2003 até integral pagamento.
Na réplica os AA. reiteram, no fundamental, os factos antes alegados.
Proferiu-se despacho saneador e organizou-se a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto a que se seguiu sentença que julgou improcedente o pedido dos autores e, parcialmente, procedente o pedido reconvencional.
Desta apelaram os autores, tendo na Relação da Guimarães sido julgado improcedente a respectiva apelação.
Ainda inconformados, mais uma vez, interpuseram os autores a presente revista, tendo nas suas alegações formulado pouco concisas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas.
A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O acórdão recorrido é nulo por, tendo aderido integralmente e sem mais à sentença proferida em 1ª instância, não se haver pronunciado sobre questões de que devesse apreciar ? b) O mesmo acórdão não resolveu a contradição manifesta entre dois pontos da matéria de facto dada como provada ? c) Apurando-se a celebração de um contrato promessa de trespasse, apenas nulo por vício de forma, mas que a ré violou as obrigações naquele estipuladas, ao não celebrar a escritura de trespasse prometida, o que violou o princípio da boa fé ao longo das negociações para a celebração do mesmo, e com o que causou prejuízos elevados aos recorrentes e ainda privação de lucros cessantes, nos termos do art. 227º do Cód. Civil ? Mas antes de mais há que ver a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1. A ré explora o estabelecimento de café e snack-bar e salão e jogos denominado "Café ...".
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Em 30 de Abril de 2003 AA. e R. celebraram acordo escrito que denominaram "Contrato de Cessão de...
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