Acórdão nº 06A195 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 13-2-02, Empresa-A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-B (onde foi incorporada, por fusão, a primitiva ré Empresa-C), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 34.915,85 euros, acrescida de juros legais, desde a citação .

Alega, em resumo, o incumprimento, pela ré, de um contrato de prestação de serviços, através do qual esta se obrigou a solicitar à autora um conjunto de serviços que esta lhe prestaria, durante os anos de 1997 e 1998, no mínimo de 2080 horas .

Ao não solicitar à autora os serviços que a ré se havia comprometido a solicitar, aquela sofreu prejuízos, no valor do pedido .

A ré contestou, dizendo que o compromisso por ela assumido ficou consagrado como uma simples faculdade e não como uma obrigação, tendo sido tacitamente revogado pelas partes.

Acrescenta que, de qualquer modo, o contrato não vincula a autora, pois os respectivos estatutos exigem a intervenção de dois administradores para que aquela vinculação ocorra e o contrato vertente só se encontra assinado por um dos administradores, o que conduz à ineficácia do negócio, por ser concluído por um administrador que actuou como representante sem poderes.

Houve réplica.

Na audiência preliminar, a ré declarou revogar o invocado negócio, por a autora não ter procedido à ratificação do mesmo contrato, no prazo que lhe foi concedido pela ré, na contestação .

Por despacho de fls 107, foi decidido não ser admissível a revogação do contrato, pretendida pela ré .

- quer pelo facto do contrato de prestação de serviços estar assinado apenas por um administrador não constituir, sem mais, representação sem poderes ; - quer por não se verificarem os pressupostos de que o art. 268, nº4, do C.C. faz depender o direito potestativo de revogação do negócio, - quer ainda porque a propositura desta acção implica a ratificação, pela autora, do mesmo negócio .

A ré recorreu deste despacho .

O recurso foi admitido como agravo, com subida diferida, tendo sido objecto de alegações, contra-alegações e despacho de sustentação .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou acção improcedente e absolveu a ré do pedido .

Apelou a autora, mas a sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 27-9-05, negou provimento à apelação e considerou prejudicado o conhecimento do agravo .

Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - A ré não cumpriu o contrato, estando em situação de incumprimento culposo, por não ter solicitado à autora a prestação de serviços acordada.

2 - Não existe qualquer união de contratos entre os negócios de prestação de serviços e de compra e venda de acções, quer sob a forma de união interna, união alternativa ou união externa .

3 - Não existe nenhuma cláusula no contrato de prestação de serviços que mencione alguma relação com o contrato de compra e venda de acções, nomeadamente fazendo-o depender de alguma condição, requisito ou pressuposto .

4 - Uma sociedade e o seu administrador são pessoas jurídicas distintas.

5 - O ex-administrador da recorrente, aquando do contrato de compra e venda de acções, não actuou como seu administrador, mas sim a título pessoal .

6 - Mesmo que assim não fosse, estaríamos perante um acto nulo, na medida em que esta suposta união de contratos serve apenas para satisfazer os interesses do ex-administrador e não da sociedade.

A ré contra-alegou em defesa do julgado e, para a hipótese de procedência do recurso, pede a apreciação do agravo .

Corridos os vistos, cumpre decidir : Com interesse para a decisão, foram considerados provados os factos seguintes : 1- No dia 20-12-96, a autora e a ré celebraram o contrato constante do documento escrito de fls 9 e 10, cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde consta, além do mais, o seguinte : " Considerando que : a) - a Empresa-C necessita, para si própria, para disponibilização às suas participadas ou para empresas por si indicadas, de serviços de consultadoria, desenvolvimento, implementação e assistência técnica de soluções de comunicação interactiva, baseadas em tecnologias multimédia; b) - a Empresa-A reúne os meios e as competências técnicas necessárias à prestação destes serviços ; c) - a Empresa-C beneficiará destes serviços, mediante o pagamento de facturação emitida no âmbito deste contrato, em conformidade com a natureza, o grau de complexidade e o tempo despendido nos trabalhos efectuados, é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de prestação de serviços que se rege pelas cláusulas seguintes : Cláusula primeira : A autora Empresa-A prestará à Empresa-C, durante os anos de 1997 e 1998, um conjunto de serviços de desenvolvimento e consultadoria, tal como enumerados na cláusula segunda, mediante o pagamento de remuneração fixada na cláusula terceira.

Cláusula segunda: 1- A Empresa-C ou entidade por esta designada irá contratar à Empresa-A, no decurso dos anos de 1997 e 1998, um mínimo de 2080 horas, de trabalho de técnicos, com perfil de engenheiro licenciado com competência na área dos sistemas de informação .

O valor de 2080...

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