Acórdão nº 06A2009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Empresa-A, intentou acção ordinária de impugnação pauliana contra AA, BB, e CC (entretanto falecida, tendo sido habilitada a R. AA em substituição dela), tendo o processo seguido seus termos com contestação dos R.R., vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Inconformada com tal decisão dela interpôs o Autor recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «I. Como bem se anota no acórdão recorrido, o crédito da recorrente é anterior ao acto de alienação e "o bem alienado constituía a única garantia do crédito da ora recorrente, pelo que resulta da transmissão da sua propriedade "a impossibilidade de a A. obter a satisfação do seu crédito" II. Entende a recorrente que houve má fé dos devedores e da terceira adquirente no acto, porém, tal requisito só é exigido para os actos onerosos, como estabelece a 2ª parte do n.° 1, do artigo 612.° III. Os actos de liberalidade são tão desprezíveis para o tráfico económico que, independentemente da censurabilidade do respectivo comportamento, devem ser sacrificados perante a necessidade de assegurar o cumprimento das obrigações livremente assumidas ou impostas por lei.
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O negócio dos autos, apesar do seu nomen iuris de "compra e venda", tratou-se de um negócio gratuito porque celebrado com animus donandi ou beneficiandi, não existindo qualquer nexo de correspectividade jurídica entre o preço declarado (e o custeio das obras) e a transferência da propriedade do imóvel para os RR.
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A declaração pelo recorrido no seu depoimento (voltas 1363 até final do lado A e 0001, a 0379 do lado B da 1.ª cassete da audiência de 29/01/2004) de que "os mil contos não foi uma venda, foi uma doação", ainda que esclarecida com o facto de ter sido uma doação para a sua filha, corresponde a declaração confessória de que o negócio dos autos foi celebrado com animus donandi por banda de DD.
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O referido esclarecimento em nada infirma a existência de tal declaração confessório porquanto ao "vender" à filha, dizendo-lhe que desse o dinheiro à neta (com a qual o casal recorrido vinha gastando vultuosas quantias para debelar um problema de saúde), o falecido DD quis claramente beneficiar aquela. Aliás consta também confessado, que os mil contos nunca foram sequer entregues à neta, o que só vem confirmar a real vontade das partes desde o início.
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Sendo a recorrida filha única de DD, como consta outrossim comprovado nos autos, "vender para a compensar" não é argumento que, sob qualquer perspectiva, possa colher para justificar a declarada "venda". A única justificação da venda foi dificultar a posição da recorrente.
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Ocorreu erro na fixação dos factos materiais da causa com violação do disposto nos artigos 352° e 358° do Código Civil, pelo que nos termos do disposto no artigo 722º, n° 2 do Código de Processo Civil, deverá: a. Alterar-se o ponto 8 da matéria de facto para: "Por escritura pública celebrada em 19/12/91 no 16° Cartório Notarial de Lisboa, DD declarou vender o imóvel referido no ponto antecedente aos RK pelo preço de 1.000.000$00." b. Aditar-se o ponto 20 com a seguinte redacção: "Os mil contos declarados na escritura nunca foram entregues pelos RR. a DD, tendo sido intenção deste transferir gratuitamente a propriedade do imóvel para aqueles." IX. Estamos, assim, perante uma simulação, uma vez que se verificam os requisitos constantes do artigo 240.°, n.° 1, do Código Civil. Como tal, o negócio simulado é nulo, mantendo-se válido o negócio dissimulado se este tiver a forma legal bastante, assim procedendo a acção sem necessidade de verificar o requisito da má-fé.
Sem prescindir ...
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Ao contrário do que aduzem os Venerandos Desembargadores, estão provados factos - para além existência do crédito da recorrente e de do acto resultar a impossibilidade de satisfação do seu crédito, - dos quais resulta a consciência do prejuízo causado à recorrente (consciência essa que, tratando-se de um processo interno, dificilmente pode ser afastada por testemunhas).
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Está provado o grau de parentesco entre o devedor e os terceiros adquirentes (pai e filha), que o bem foi vendido a um preço manifestamente inferior ao seu valor - por escritura pública outorgada em 19/12/91 DD procedeu à referida venda pelo preço de 1.000.000$00, quando nessa época o prédio valia mais de 20.000.000$00!!! - e que os outorgantes sabiam da existência do pedido de indemnização por parte da A. (ilação, aliás, tirada pelos Venerandos Desembargadores).
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Tem de subscrever-se na íntegra o voto de vencido do Venerando Desembargador Paulo Rijo - sob pena sob pena de retirarmos qualquer utilidade prática ao instituto da impugnação pauliana - que afirmou "que da matéria de facto apurada resulta evidenciada a existência de má~fé", porquanto não é crível que alguém numa situação semelhante...
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...do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Cf., sobre a mesma problemática, entre outros, o acórdão do STJ de 11.7.2006-processo 06A2009, publicado no “site” da [12] Vide Abrantes Geraldes in Julgar, n.º 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, págs. 74 e seg......
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...do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Cf., sobre a mesma problemática, entre outros, o acórdão do STJ de 11.7.2006-processo 06A2009, publicado no “site” da [10] Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, pág. 266. Refere o mesmo auto......
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