Acórdão nº 06A2124 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução18 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e marido BB propuseram, na comarca de Setúbal, a presente acção com processo sumário - que veio a seguir a forma ordinária por efeito do pedido reconvencional -, contra CC e marido DD, pedindo : - O reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel identificado no art. 1º da P.I..; - A condenação dos RR. a entregarem a casa aos AA., abstendo-se de qualquer acto que impeça ou perturbe o livre exercício daquele direito (propriedade); - Condenação dos RR. a pagarem aos AA. uma indemnização a título de lucros cessantes, no montante de 350.000$00, acrescida do mais que se liquidar em execução de sentença até efectiva entrega; Para tanto alegaram , em síntese, o seguinte: - São donos inscritos de um imóvel urbano que identificam e de que os réus detêm as chaves - devido à entrega que os últimos arrendatários lhes fizeram, arrendatários esses que já faleceram -, chaves essas que se recusam a entregar aos autores apesar de não terem qualquer direito ao mesmo imóvel e do pedido nesse sentido que os autores lhes fizeram, o que tem impedido os autores de ceder o mesmo imóvel em arrendamento pela renda mensal de 50.000$00.

Contestaram os réus alegando, em síntese, terem entregue as chaves do imóvel a um neto dos falecidos arrendatários e a pedido destes, pelo que entendem serem parte ilegítima nesta acção. Por outro lado, alegam que a renda do imóvel nunca poderia ser a peticionada dado que aquele está sem condições de habitabilidade.

Por outro lado, os réus, ainda, alegam, em reconvenção, que em 1942, o pai do réu alugou a casa onde residem os réus, sendo acordado entre ele e o proprietário EE que logo que vagasse uma habitação com frente para a estrada dos Espanhóis seria para ele, pois a referida casa alugada ao mesmo pai do réu era um anexo de um conjunto de habitações que o autor licitou no processo de partilhas do EE. Os ora réus e o falecido pai do réu sempre disseram ao EE e agora aos autores que logo que vagasse a casa aqui em causa, passariam para esta. Já no tempo em que FF era cabeça de casal dos bens do EE, em 1990, ficou acordado entre os réus e o referido cabeça de casal que logo que vagasse a casa aqui em causa, seria esta para os réus, embora estes mantivessem também o anexo Este arrendamento verbal feito com o FF e os réus sempre foi do conhecimento dos autores que, porém, se tem recusado a cumpri-lo.

A presente acção tem provocado preocupações e aborrecimentos aos réus, com desordens com intervenção da GNR, o que tem causado aos réus a necessidade de ingestão de medicamentos no valor de 400.000$00 e valorizando em 2.000.000$00 os danos morais sofridos.

Com base nesta alegação deduzem os seguintes pedidos reconvencionais: - Devem os autores ser condenados a reconhecer os RR. como inquilinos da casa em causa e a reconhecerem o seu direito de a habitar e a pagar aos réus os danos causados no montante global de 2.400.000$00 e, ainda, a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização de 500.000$00 aos RR.

Responderam os autores, reafirmando a legitimidade dos réus, por deterem as chaves do imóvel. No tocante aos factos da reconvenção, impugnam os mesmos.

A seguir foi proferido despacho a absolver os autores da instância reconvencional, por ser inadmissível a mesma.

Desta decisão agravaram os réus, agravo este que veio a subir com a apelação que se veio a interpor da sentença final.

Saneado o processo, foi seleccionada a matéria assente e a base instrutória, tendo-se realizado audiência de discussão e julgamento, com subsequente decisão da matéria de facto a que se seguiu a sentença que julgou o pedido dos autores parcialmente procedente.

Desta apelaram os réus, sendo a apelação e o agravo retido julgados conjuntamente.

Na Relação de Évora foi negado provimento ao agravo e foi a apelação julgada procedente parcialmente.

Mais uma vez inconformados, vieram os réus interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: - O facto jurídico que fundamenta a acção é a detenção da coisa pelos RR; - Os RR alegaram também a existência de contrato de arrendamento verbal que...

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