Acórdão nº 06A2124 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e marido BB propuseram, na comarca de Setúbal, a presente acção com processo sumário - que veio a seguir a forma ordinária por efeito do pedido reconvencional -, contra CC e marido DD, pedindo : - O reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel identificado no art. 1º da P.I..; - A condenação dos RR. a entregarem a casa aos AA., abstendo-se de qualquer acto que impeça ou perturbe o livre exercício daquele direito (propriedade); - Condenação dos RR. a pagarem aos AA. uma indemnização a título de lucros cessantes, no montante de 350.000$00, acrescida do mais que se liquidar em execução de sentença até efectiva entrega; Para tanto alegaram , em síntese, o seguinte: - São donos inscritos de um imóvel urbano que identificam e de que os réus detêm as chaves - devido à entrega que os últimos arrendatários lhes fizeram, arrendatários esses que já faleceram -, chaves essas que se recusam a entregar aos autores apesar de não terem qualquer direito ao mesmo imóvel e do pedido nesse sentido que os autores lhes fizeram, o que tem impedido os autores de ceder o mesmo imóvel em arrendamento pela renda mensal de 50.000$00.
Contestaram os réus alegando, em síntese, terem entregue as chaves do imóvel a um neto dos falecidos arrendatários e a pedido destes, pelo que entendem serem parte ilegítima nesta acção. Por outro lado, alegam que a renda do imóvel nunca poderia ser a peticionada dado que aquele está sem condições de habitabilidade.
Por outro lado, os réus, ainda, alegam, em reconvenção, que em 1942, o pai do réu alugou a casa onde residem os réus, sendo acordado entre ele e o proprietário EE que logo que vagasse uma habitação com frente para a estrada dos Espanhóis seria para ele, pois a referida casa alugada ao mesmo pai do réu era um anexo de um conjunto de habitações que o autor licitou no processo de partilhas do EE. Os ora réus e o falecido pai do réu sempre disseram ao EE e agora aos autores que logo que vagasse a casa aqui em causa, passariam para esta. Já no tempo em que FF era cabeça de casal dos bens do EE, em 1990, ficou acordado entre os réus e o referido cabeça de casal que logo que vagasse a casa aqui em causa, seria esta para os réus, embora estes mantivessem também o anexo Este arrendamento verbal feito com o FF e os réus sempre foi do conhecimento dos autores que, porém, se tem recusado a cumpri-lo.
A presente acção tem provocado preocupações e aborrecimentos aos réus, com desordens com intervenção da GNR, o que tem causado aos réus a necessidade de ingestão de medicamentos no valor de 400.000$00 e valorizando em 2.000.000$00 os danos morais sofridos.
Com base nesta alegação deduzem os seguintes pedidos reconvencionais: - Devem os autores ser condenados a reconhecer os RR. como inquilinos da casa em causa e a reconhecerem o seu direito de a habitar e a pagar aos réus os danos causados no montante global de 2.400.000$00 e, ainda, a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização de 500.000$00 aos RR.
Responderam os autores, reafirmando a legitimidade dos réus, por deterem as chaves do imóvel. No tocante aos factos da reconvenção, impugnam os mesmos.
A seguir foi proferido despacho a absolver os autores da instância reconvencional, por ser inadmissível a mesma.
Desta decisão agravaram os réus, agravo este que veio a subir com a apelação que se veio a interpor da sentença final.
Saneado o processo, foi seleccionada a matéria assente e a base instrutória, tendo-se realizado audiência de discussão e julgamento, com subsequente decisão da matéria de facto a que se seguiu a sentença que julgou o pedido dos autores parcialmente procedente.
Desta apelaram os réus, sendo a apelação e o agravo retido julgados conjuntamente.
Na Relação de Évora foi negado provimento ao agravo e foi a apelação julgada procedente parcialmente.
Mais uma vez inconformados, vieram os réus interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: - O facto jurídico que fundamenta a acção é a detenção da coisa pelos RR; - Os RR alegaram também a existência de contrato de arrendamento verbal que...
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