Acórdão nº 06A616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A , AA e mulher BB deduziram embargos de executados, por apenso à execução ordinária que, contra os mesmos deduziu a Empresa-B, pedindo a absolvição do pedido executivo.

Para tanto alegaram, em síntese, que a livrança dada à execução foi preenchida contra o pacto de preenchimento, não houve notificação para pagar e, a ter sido correctamente preenchida a livrança, nomeadamente quanto à data de vencimento, que era 26/8/97, estava prescrita a obrigação cartular dos embargantes.

Contestou a embargada, concluindo pela improcedência dos embargos, por a livrança se encontrar correctamente preenchida, não tendo decorrido o prazo de prescrição.

Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e a base instrutória, teve lugar a audiência de julgamento em que foi decidida a matéria de facto e em seguida foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e se julgou extinta a execução.

Desta sentença, apelou a embargada Empresa-B, tendo a apelação sido julgada improcedente.

Mais uma vez inconformada, veio a embargada-exequente interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - Não existe na lei preceito algum que fixe, obrigue ou imponha a um credor portador duma livrança, com data de vencimento em branco, que lhe foi entregue pelos seus devedores e o autorizaram a preenchê-la quando julgasse oportuno e o entendesse por conveniente, um prazo para o seu preenchimento; - De conformidade com o pacto de preenchimento (cláusula 6ª) a exequente podia preencher a livrança quando fosse oportuno e muito bem o entendesse; - Quando foi instaurada a execução a obrigação cartular não se encontrava prescrita, pelo que a exequente mantinha na sua titularidade o direito de acção contra os embargantes, uma vez que não se verifica o apontado e pretendido preenchimento abusivo da livrança; - Pelo que não existem razões de direito para serem julgados procedentes os embargos, ser julgada extinta a execução e os embargantes absolvidos do pedido e de toda a responsabilidade cambiária; - Não foi feita, pois, a mais correcta interpretação dos factos e a melhor aplicação do direito, pelo que se mostram violadas, nomeadamente, as normas contidas nos artigos 1º, nºs 2 e 4, 32º, 69º e 70º da LULL, aplicáveis às livranças por força do seu art. 77º, pelo que é ilegal a douta decisão recorrida.

Contra.-alegaram os recorridos, defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos...

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