Acórdão nº 06A866 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 25-6-04, Empresa-A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-B, alegando resumidamente que, em 17 de Março de 1998 adquiriu à ré um veículo pesado de mercadorias .

Logo numa das primeiras viagens, o dito veículo ficou imobilizado na estrada, tendo a autora solicitado à ré a sua reparação .

Devolvido o veículo à autora em Maio /Junho de 1998, este voltou a ficar imobilizado na estrada, facto que foi comunicado à ré.

Não obstante, a ré não procedeu a nova reparação, nem à substituição do veículo .

Com a paralisação, a ré vem sofrendo prejuízos, que atingem o valor de 344.070, 08 euros .

Termina por pedir que a ré seja condenada a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora, a contar da citação até total cumprimento da obrigação .

A ré não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados .

A acção foi julgada procedente por sentença da 1ª instância, que condenou a ré no pedido .

A ré apelou e a Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida e condenando a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos pela paralisação do veículo .

Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1- O Acórdão recorrido confirma a condenação da recorrente com base na presunção de culpa, mas não se pronunciou sobre os pressupostos da existência ou inexistência do cumprimento defeituoso, que aqui se encontra em causa e que é um prius relativamente à presunção de culpa .

2- O desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, nos termos do art. 913 do C.C.

3 - Era à autora que incumbia alegar os factos que permitissem caracterizar as necessidades de reparação que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado .

4 - A autora não alegou e, por isso, não foi dado como provado que o veículo era novo ou pouco usado, nem que as necessidades de reparação referidas excedessem o desgaste normal de um veículo usado .

5 - Foi feita errada interpretação e aplicação do art. 913, conjugado com os arts 798 e 799, todos do C.C.

6 - Subsidiariamente, ainda que se considere estarem verificados os pressupostos do dever de indemnizar, haveria culpa da lesada por ter incumprido o ónus de boa fé de solicitar a segunda reparação .

7 - Porque a condenação da recorrente se fundou em presunção de culpa, a culpa da lesada excluiria a indemnização .

8 - Ainda que assim não fosse, a indemnização que a autora teria direito seria apenas a correspondente ao custo da reparação de veículo por terceiro .

9 - Foram violados os arts 570, nº2 ou, subsidiariamente, o art. 1222, nº1, aplicável por analogia, ambos do C. C.

A recorrida contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir : A Relação considerou provados os factos seguintes : 1- A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o exercício da actividade de transporte público ocasional de mercadorias.

2 - No dia 17 de Março de 1998, a autora adquiriu à ré um veículo pesado de mercadorias, de marca Mercedes Benz, com a matrícula Nº-0.

3 - Como forma de pagamento do referido veículo, a ré sacou à autora, tendo esta aceite, duas letras de câmbio, sendo a primeira no montante de 6.500 contos e a segunda no valor de 6.300 contos.

4 - Logo numa das primeiras viagens após a aquisição do veículo, o mesmo ficou imobilizado na estrada .

5 - Tal facto levou a autora a solicitar os serviços de reparação da...

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