Acórdão nº 06A866 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 25-6-04, Empresa-A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-B, alegando resumidamente que, em 17 de Março de 1998 adquiriu à ré um veículo pesado de mercadorias .
Logo numa das primeiras viagens, o dito veículo ficou imobilizado na estrada, tendo a autora solicitado à ré a sua reparação .
Devolvido o veículo à autora em Maio /Junho de 1998, este voltou a ficar imobilizado na estrada, facto que foi comunicado à ré.
Não obstante, a ré não procedeu a nova reparação, nem à substituição do veículo .
Com a paralisação, a ré vem sofrendo prejuízos, que atingem o valor de 344.070, 08 euros .
Termina por pedir que a ré seja condenada a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora, a contar da citação até total cumprimento da obrigação .
A ré não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados .
A acção foi julgada procedente por sentença da 1ª instância, que condenou a ré no pedido .
A ré apelou e a Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida e condenando a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos pela paralisação do veículo .
Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1- O Acórdão recorrido confirma a condenação da recorrente com base na presunção de culpa, mas não se pronunciou sobre os pressupostos da existência ou inexistência do cumprimento defeituoso, que aqui se encontra em causa e que é um prius relativamente à presunção de culpa .
2- O desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, nos termos do art. 913 do C.C.
3 - Era à autora que incumbia alegar os factos que permitissem caracterizar as necessidades de reparação que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado .
4 - A autora não alegou e, por isso, não foi dado como provado que o veículo era novo ou pouco usado, nem que as necessidades de reparação referidas excedessem o desgaste normal de um veículo usado .
5 - Foi feita errada interpretação e aplicação do art. 913, conjugado com os arts 798 e 799, todos do C.C.
6 - Subsidiariamente, ainda que se considere estarem verificados os pressupostos do dever de indemnizar, haveria culpa da lesada por ter incumprido o ónus de boa fé de solicitar a segunda reparação .
7 - Porque a condenação da recorrente se fundou em presunção de culpa, a culpa da lesada excluiria a indemnização .
8 - Ainda que assim não fosse, a indemnização que a autora teria direito seria apenas a correspondente ao custo da reparação de veículo por terceiro .
9 - Foram violados os arts 570, nº2 ou, subsidiariamente, o art. 1222, nº1, aplicável por analogia, ambos do C. C.
A recorrida contra-alegou em defesa do julgado .
Corridos os vistos, cumpre decidir : A Relação considerou provados os factos seguintes : 1- A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o exercício da actividade de transporte público ocasional de mercadorias.
2 - No dia 17 de Março de 1998, a autora adquiriu à ré um veículo pesado de mercadorias, de marca Mercedes Benz, com a matrícula Nº-0.
3 - Como forma de pagamento do referido veículo, a ré sacou à autora, tendo esta aceite, duas letras de câmbio, sendo a primeira no montante de 6.500 contos e a segunda no valor de 6.300 contos.
4 - Logo numa das primeiras viagens após a aquisição do veículo, o mesmo ficou imobilizado na estrada .
5 - Tal facto levou a autora a solicitar os serviços de reparação da...
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