Acórdão nº 06A880 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de execução com processo sumário que o Empresa-A instaurou contra AA e BB, a Exequente agravou do despacho (fls. 59 dos presentes autos) que determinou a suspensão da acção até o Exequente documentar o cancelamento da reserva de propriedade quanto ao veículo penhorado.

Na Relação foi negado provimento ao agravo, tendo o exequente interposto o presente agravo para este Supremo Tribunal.

Nas suas alegações formulou as conclusões seguintes: - É perfeitamente admissível, é válido, é legitimo, é legal, que o detentor da reserva de propriedade possa nomear à penhora o bem sobre que incide tal reserva, sendo certo que nesse caso estará a renunciar ao seu "domínio" sobre o bem, tanto mais que nos casos em que o detentor da reserva de propriedade opta pelo pagamento da quantia em divida - em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - deixa de poder fazer operar a reserva de propriedade constituída, deixa de poder reivindicar para si o bem.

- A não ser assim, em tais casos - opção pelo pagamento da quantia em dívida - o acordo, entre credor e devedor, de constituição de reserva de propriedade por parte do credor faria com que este não pudesse nomear à penhora o bem sobre o qual havia incidido tal reserva, pelo que, em tais casos a constituição de reserva de propriedade por parte do credor não só não o beneficiaria como o prejudicaria, inclusivamente, em relação aos outros credores do devedor, o que, para além de ser claramente injusto e ir contra o espírito do direito, estaria em manifesta oposição com a vontade das partes ao acordar na reserva de propriedade.

- A validade, legitimidade e legalidade de o detentor da reserva de propriedade poder nomear à penhora o bem sobre tal reserva incide, é ainda mais evidente e justificada nos casos em que a reserva de propriedade foi constituída pelo devedor em favor do credor apenas como mera garantia do cumprimento de um contrato de mútuo para financiamento da aquisição, pelo devedor, do veículo automóvel sobre que incide a reserva, e não para assegurar ao credor a propriedade do bem; pois nesse caso a reserva de propriedade visa apenas garantir que enquanto o contrato de mútuo não estiver cumprido o veículo cuja aquisição tal mútuo financiou não possa ser vendido pelo devedor sem conhecimento e autorização do credor, por forma a assegurar que em caso de incumprimento do contrato, pelo menos o veículo financiado possa assegurar, precisamente através da sua nomeação à penhora, o pagamento coercivo da divida, de parte dela pelo menos, e impedir que tal veículo possa ser penhorado por terceiros.

- O facto de a reserva de propriedade estar eventualmente registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.

- No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, deve-se agir de acordo com o que se prescreve no artigo 832º do Código de Processo Civil caso a penhora ainda não tenha sido efectuada ou esteja a sê-lo, ou com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada e a dúvida surja por o bem não estar registado em nome do executado mas em nome de outrem.

- Assim, tendo o ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da divida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a...

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