Acórdão nº 06A918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente processo especial de restituição de posse - posteriormente mandada seguir como processo ordinário -, proposta no 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia e depois sendo redistribuída pela 1ª Vara Mista da mesma comarca, em que são Autores AA, e esposa, BB, e Réus CC, e esposa, DD, os AA. invocando factos demonstrativos do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no artigo 1.º) da petição inicial, formulam os seguintes pedidos: 1- Restituir aos Autores a posse definitiva da cave que constitui parte integrante do imóvel referido no art° 1° da p.i.; 2- Deixar a cave totalmente livre de pessoas e bens; 3- Abstendo-se os R.R. de modificar ou danificar a mencionada cave que têm ocupado; 4- Pagarem aos A.A. as quantias ainda não certas e determinadas, devidas pela ocupação e posse abusiva, a título de danos, a determinar em sede de liquidação e execução de sentença, devidas e calculadas nos termos do alegado nos art°s. 22° a 27° da p.i.
Alegam, para o efeito, serem os donos do prédio que identificam e que a título de favor e com carácter meramente precário, consentiram que os R.R., respectivamente filho e nora daqueles, ocupassem a cave do imóvel, para aí, estabelecerem a sua residência, temporariamente. Que a certa altura comunicaram aos RR. a sua intenção de que lhes fosse deixada devoluta a cave do prédio.
Os RR. contestaram, por excepção, de erro na forma de processo, de impropriedade da acção e por fim por impugnação, ainda que motivada.
Mais, vieram os RR., deduzir pedido reconvencional, pelo qual pedem a condenação dos AA. a pagarem aos RR. a quantia de esc. 423.728$50, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efectivo pagamento; mais se requer que, nos termos legais, seja conferido aos RR. o direito de retenção, por causa das benfeitorias feitas e pela impossibilidade do seu levantamento. Para o efeito, alegam que levaram a efeito determinadas obras de beneficiação, que constituem benfeitorias úteis.
As AA. replicaram, tendo pugnado pela improcedência do alegado pelos RR. e pela procedência do por si pedido.
Os AA. vieram apresentar articulado superveniente, pelo qual comunicaram haver vendido o prédio em questão a EE e mulher FF.
Por apenso, após tramitação, tais terceiros foram declarados habilitados a prosseguir a presente demanda como adquirentes do direito em litígio na posição dos AA..
Foi julgado procedente o pretendido erro na forma de processo, tendo sido ordenado que os autos prosseguissem sob a forma comum ordinária.
Foi proferido despacho saneador, onde se deram por verificados os pressupostos...
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