Acórdão nº 06A918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente processo especial de restituição de posse - posteriormente mandada seguir como processo ordinário -, proposta no 1º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia e depois sendo redistribuída pela 1ª Vara Mista da mesma comarca, em que são Autores AA, e esposa, BB, e Réus CC, e esposa, DD, os AA. invocando factos demonstrativos do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no artigo 1.º) da petição inicial, formulam os seguintes pedidos: 1- Restituir aos Autores a posse definitiva da cave que constitui parte integrante do imóvel referido no art° 1° da p.i.; 2- Deixar a cave totalmente livre de pessoas e bens; 3- Abstendo-se os R.R. de modificar ou danificar a mencionada cave que têm ocupado; 4- Pagarem aos A.A. as quantias ainda não certas e determinadas, devidas pela ocupação e posse abusiva, a título de danos, a determinar em sede de liquidação e execução de sentença, devidas e calculadas nos termos do alegado nos art°s. 22° a 27° da p.i.

Alegam, para o efeito, serem os donos do prédio que identificam e que a título de favor e com carácter meramente precário, consentiram que os R.R., respectivamente filho e nora daqueles, ocupassem a cave do imóvel, para aí, estabelecerem a sua residência, temporariamente. Que a certa altura comunicaram aos RR. a sua intenção de que lhes fosse deixada devoluta a cave do prédio.

Os RR. contestaram, por excepção, de erro na forma de processo, de impropriedade da acção e por fim por impugnação, ainda que motivada.

Mais, vieram os RR., deduzir pedido reconvencional, pelo qual pedem a condenação dos AA. a pagarem aos RR. a quantia de esc. 423.728$50, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efectivo pagamento; mais se requer que, nos termos legais, seja conferido aos RR. o direito de retenção, por causa das benfeitorias feitas e pela impossibilidade do seu levantamento. Para o efeito, alegam que levaram a efeito determinadas obras de beneficiação, que constituem benfeitorias úteis.

As AA. replicaram, tendo pugnado pela improcedência do alegado pelos RR. e pela procedência do por si pedido.

Os AA. vieram apresentar articulado superveniente, pelo qual comunicaram haver vendido o prédio em questão a EE e mulher FF.

Por apenso, após tramitação, tais terceiros foram declarados habilitados a prosseguir a presente demanda como adquirentes do direito em litígio na posição dos AA..

Foi julgado procedente o pretendido erro na forma de processo, tendo sido ordenado que os autos prosseguissem sob a forma comum ordinária.

Foi proferido despacho saneador, onde se deram por verificados os pressupostos...

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