Acórdão nº 06B014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Empresa-A deduziu, no dia 5 de Janeiro de 2001, embargos de terceiro relativamente ao despacho judicial proferido na acção executiva para entrega de coisa certa quanto a identificada loja dita adjudicada a AA em partilha dos bens do casal constituído por ela e por BB intentada contra este por aquela, pedindo a suspensão daquele despacho, sob o fundamento, a título principal, de ser arrendatária da referida loja e, a título subsidiário, com base em direito a ser paga pelas benfeitorias nela feitas e que não podem ser levantadas.
Admitidos liminarmente os embargos de terceiro, na contestação, a embargada invocou a caducidade dos embargos sob o fundamento de o executado, gerente da embargante, ter conhecido da decisão de entrega da loja mais de trinta dias antes a sua dedução.
Relegado para final o conhecimento da questão da caducidade do direito de embargar e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 26 de Fevereiro de 2004, por via da qual os embargos foram julgados procedentes em relação ao mencionado fundamento subsidiário, reconhecendo à embargante o direito de retenção sobre a referida loja até que a embargada lhe pague € 26 996,13 relativos a benfeitorias efectivadas.
Apelou a embargada e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso, do qual a apelante interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - caducou o direito a recorrida de embargar de terceiro porque ela não apresentou a petição de embargos no prazo de 30 dias após o conhecimento do despacho que ordenou a entrega da loja; - a recorrida, comodatária, foi compensada pelas eventuais obras ou benfeitorias voluptuárias que tenha realizado com subsídios comunitários; - como a recorrida obteve a loja por meios ilícitos e houve má fé na realização das obras, excluído está o direito de retenção que invocou - artigo 756º do Código Civil; - deve ser declarada a caducidade dos embargos ou negar-se à recorrida o direito a benfeitorias e de retenção.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A fracção predial B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Alameda Guerra Junqueiro, nº ..., ..., Almada, foi adquirida por BB quando ainda era casado com AA, em relação à qual foi inscrita no registo predial uma hipoteca, constituída por ambos para segurança de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por Empresa-A.
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O casamento entre AA e BB foi dissolvido por sentença transitada em julgado proferida no processo nº 1014/95, que correu termos no Tribunal Judicial de Almada.
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Antes do referido divórcio, com conhecimento da embargada, a embargante efectuou a reparação da casa de banho existente na fracção predial mencionada sob 1, procedeu à substituição da loiça e do autoclismo, construiu uma nova casa de banho, procedeu à pintura do interior da fracção, substituiu as persianas e a instalação eléctrica, colocou interruptores e de lâmpadas fluorescentes, tudo com o valor de € 22 500 incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
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Com o conhecimento e consentimento da embargada, a embargante instalou na fracção predial mencionada sob 1 um sistema de segurança, com o que gastou 400 200$, e procedeu à colocação de um gradeamento na porta, montou um tecto falso e fez obras de aproveitamento do vão, materiais e trabalho, estes com o valor actual de € 2 500.
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No processo de inventário, que correu termos por apenso ao processo mencionado sob 2, para partilha dos bens do casal de AA e de BB, foi adjudicada à primeira a fracção predial mencionada sob 1, e ao último duas quotas, uma de 3 000 000$ e outra de 2 000 000$, representativas do capital social da embargante, cujos únicos gerentes são uma e outro.
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Após a adjudicação mencionada sob 5, a embargante enviou à embargada quantia monetária a título de rendas que ela recusou receber, e as obras mencionadas sob 3 e 4 não podem ser levantadas sem o seu detrimento e da fracção predial mencionada sob 1.
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Na acção executiva para entrega de coisa certa subsequente ao processo de inventário mencionado sob 5, intentada por AA contra BB, foi proferido despacho judicial ordenador da entrega à primeira da fracção predial mencionada sob 1, que foi notificado ao advogado do último por carta remetida no dia 27 de Novembro de 2000.
III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não suspender-se a execução do despacho judicial que ordenou a entrega da loja mencionada sob II 1 à recorrente.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, sem prejuízo de a solução a dar a alguma prejudicar a solução a dar a outra ou a outras, a reposta à mencionada questão pressupõe a análise das seguintes sub-questões: - delimitação do objecto do recurso; - natureza e objecto dos embargos de terceiro deduzidos pela recorrida; - caducou ou não o direito de embargar de terceiro por parte da recorrida? - tem ou não a recorrida, no confronto da recorrente, algum direito de crédito relativo a benfeitorias? - está ou não o referido direito de crédito envolvido da garantia real retenção sobre a aludida fracção predial? - tem ou não a recorrida o direito de embargar a diligência de entrega à recorrente da referida fracção predial? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
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Comecemos com a delimitação negativa do objecto de recurso de revista interposto por...
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