Acórdão nº 06B014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Empresa-A deduziu, no dia 5 de Janeiro de 2001, embargos de terceiro relativamente ao despacho judicial proferido na acção executiva para entrega de coisa certa quanto a identificada loja dita adjudicada a AA em partilha dos bens do casal constituído por ela e por BB intentada contra este por aquela, pedindo a suspensão daquele despacho, sob o fundamento, a título principal, de ser arrendatária da referida loja e, a título subsidiário, com base em direito a ser paga pelas benfeitorias nela feitas e que não podem ser levantadas.

Admitidos liminarmente os embargos de terceiro, na contestação, a embargada invocou a caducidade dos embargos sob o fundamento de o executado, gerente da embargante, ter conhecido da decisão de entrega da loja mais de trinta dias antes a sua dedução.

Relegado para final o conhecimento da questão da caducidade do direito de embargar e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 26 de Fevereiro de 2004, por via da qual os embargos foram julgados procedentes em relação ao mencionado fundamento subsidiário, reconhecendo à embargante o direito de retenção sobre a referida loja até que a embargada lhe pague € 26 996,13 relativos a benfeitorias efectivadas.

Apelou a embargada e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso, do qual a apelante interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - caducou o direito a recorrida de embargar de terceiro porque ela não apresentou a petição de embargos no prazo de 30 dias após o conhecimento do despacho que ordenou a entrega da loja; - a recorrida, comodatária, foi compensada pelas eventuais obras ou benfeitorias voluptuárias que tenha realizado com subsídios comunitários; - como a recorrida obteve a loja por meios ilícitos e houve má fé na realização das obras, excluído está o direito de retenção que invocou - artigo 756º do Código Civil; - deve ser declarada a caducidade dos embargos ou negar-se à recorrida o direito a benfeitorias e de retenção.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A fracção predial B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Alameda Guerra Junqueiro, nº ..., ..., Almada, foi adquirida por BB quando ainda era casado com AA, em relação à qual foi inscrita no registo predial uma hipoteca, constituída por ambos para segurança de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por Empresa-A.

  1. O casamento entre AA e BB foi dissolvido por sentença transitada em julgado proferida no processo nº 1014/95, que correu termos no Tribunal Judicial de Almada.

  2. Antes do referido divórcio, com conhecimento da embargada, a embargante efectuou a reparação da casa de banho existente na fracção predial mencionada sob 1, procedeu à substituição da loiça e do autoclismo, construiu uma nova casa de banho, procedeu à pintura do interior da fracção, substituiu as persianas e a instalação eléctrica, colocou interruptores e de lâmpadas fluorescentes, tudo com o valor de € 22 500 incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

  3. Com o conhecimento e consentimento da embargada, a embargante instalou na fracção predial mencionada sob 1 um sistema de segurança, com o que gastou 400 200$, e procedeu à colocação de um gradeamento na porta, montou um tecto falso e fez obras de aproveitamento do vão, materiais e trabalho, estes com o valor actual de € 2 500.

  4. No processo de inventário, que correu termos por apenso ao processo mencionado sob 2, para partilha dos bens do casal de AA e de BB, foi adjudicada à primeira a fracção predial mencionada sob 1, e ao último duas quotas, uma de 3 000 000$ e outra de 2 000 000$, representativas do capital social da embargante, cujos únicos gerentes são uma e outro.

  5. Após a adjudicação mencionada sob 5, a embargante enviou à embargada quantia monetária a título de rendas que ela recusou receber, e as obras mencionadas sob 3 e 4 não podem ser levantadas sem o seu detrimento e da fracção predial mencionada sob 1.

  6. Na acção executiva para entrega de coisa certa subsequente ao processo de inventário mencionado sob 5, intentada por AA contra BB, foi proferido despacho judicial ordenador da entrega à primeira da fracção predial mencionada sob 1, que foi notificado ao advogado do último por carta remetida no dia 27 de Novembro de 2000.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não suspender-se a execução do despacho judicial que ordenou a entrega da loja mencionada sob II 1 à recorrente.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, sem prejuízo de a solução a dar a alguma prejudicar a solução a dar a outra ou a outras, a reposta à mencionada questão pressupõe a análise das seguintes sub-questões: - delimitação do objecto do recurso; - natureza e objecto dos embargos de terceiro deduzidos pela recorrida; - caducou ou não o direito de embargar de terceiro por parte da recorrida? - tem ou não a recorrida, no confronto da recorrente, algum direito de crédito relativo a benfeitorias? - está ou não o referido direito de crédito envolvido da garantia real retenção sobre a aludida fracção predial? - tem ou não a recorrida o direito de embargar a diligência de entrega à recorrente da referida fracção predial? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  7. Comecemos com a delimitação negativa do objecto de recurso de revista interposto por...

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