Acórdão nº 06B024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A intentou, no dia 8 de Julho de 1996, contra Empresa-B e a Empresa-C acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da primeira a devolver-lhe o veículo automóvel e o motociclo matriculados sob os nºs. Nº-0 e Nº-1, respectivamente, e a condenação solidária de ambas as rés a pagar-lhe 1 450 276$ e juros moratórios à taxa de desconto do Banco de Portugal, os vencidos até 8 de Julho de 1996 no montante de 202 497$.
Fundamentou a sua pretensão no incumprimento pela primeira ré de dois contratos de locação financeira no que concerne ao pagamento das concernentes rendas, e em dois contratos de seguro caução celebrados entre ambas as rés com vista a garantir o seu cumprimento.
A primeira ré invocou, em contestação, que o valor das rendas em dívida devia ser pedido pela autora à segunda ré em virtude de a autora se haver vinculado perante ela a accionar os contratos de seguro caução e que, por isso, o pedido de restituição dos veículos envolvia abuso do direito.
A segunda ré invocou em contestação, por seu turno, cobrirem os contratos de seguro o incumprimento dos contratos de aluguer de longa duração, a sua não vigência no dia 1 de Maio de 1995, a ilegalidade dos contratos de locação financeira por não terem por objecto bens de equipamento, e em reconvenção pediu a condenação da autora a indemnizá-la na quantia a liquidar com fundamento na falta de diligência dela na resolução dos contratos de locação financeira e na consequente recuperação dos veículos automóveis, e o processo passou a seguir a forma ordinária.
A autora, na réplica, negou o fundamento da defesa apresentado pelas rés e da reconversão deduzida pela segunda, e à primeira foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de preparos e de pagamento de custas e de pagamento de honorários à advogada AA, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 23 de Maio de 2003, por via da qual as rés foram condenadas no pedido.
Apelaram as rés, a autora e Empresa-C desistiram do pedido reciprocamente formulado e a primeira também do pedido de restituição dos veículos formulado contra Empresa-B, desistência que foi judicialmente homologada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2004, negou provimento ao recurso de apelação pela última interposto.
Interpôs Empresa-B recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o protocolo em vigor à data das apólices prevê a emissão de dois tipos de seguro caução com coberturas diferentes; - o seguro caução directa em causa não se traduz em fiança mas em garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, pelo que não é devedora solidária; - não pode ser condenada a pagar à recorrida qualquer quantia porque só Empresa-C entrou na situação de mora depois da interpelação para pagar que lhe foi dirigida pela Empresa-A; - foram violados os artigos 220º, 221º, n.º 1, 334º, 398º, 405º 406º e 805º do Código Civil e 668º, alíneas b), c), d) e e) do Código de Processo Civil.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido e em documentos constantes do processo: 1. A autora em por objecto a actividade de locação financeira mobiliária e Empresa-B dedicava-se à compra e venda de veículos automóveis.
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No dia 30 de Abril de 1992, Empresa-B e a Empresa-C declararam, por escrito, em documento denominado Protocolo, o seguinte: o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à Empresa-B dos veículos por ela vendidos em aluguer de longa duração; Empresa-B compromete-se a colocar na Empresa-C os seguros de caução que exigir aos seus clientes destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles em aluguer de longa duração; Empresa-B garante igualmente à Empresa-C o pagamento dos prémios de seguro apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes; Empresa-C compromete-se, num prazo de 48 horas, a dar resposta a Empresa-B da aceitação das propostas de seguro que lhe sejam apresentadas, devidamente documentadas, e a emitir as respectivas apólices, caso a subscrição do risco seja tecnicamente aceitável; dependendo da duração da garantia a prestar, os contratos serão tarifados por 12 meses, 1%; 24 meses 1,35%; e 36 meses 1,75%; independentemente da duração do seguro, a responsabilidade garantida pela Empresa-C corresponde em cada momento ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como das vincendas não pagas, tendo como limite o capital seguro da apólice; em caso de sinistro coberto pela apólice, Empresa-B obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a Empresa-C, sem contraprestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme, perante a instituição de crédito a quem livremente for cessionado o direito a indemnização, o pagamento dos danos seguros; as indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação do contrato de locação, da conta-corrente do locatário, da fotocópia do recibo da prestação em falta, da fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário atestando o período da mora e a taxa de juro aplicável e da carta a declarar a resolução do contrato; e, com os referidos documentos, a seguradora pagará à primeira interpelação do beneficiário o montante indemnizatório; Empresa-B compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrerem 45 dias da data de pagamento prevista; Empresa-C compromete-se a emitir todas as apólices de seguro caução cujo tomador seja a Empresa-B ou quem esta indicar, até ao montante de 7 500 000$, mediante o pagamento de um prémio de 12 500$; com a formalização da proposta de seguro caução, Empresa-B indicará à Empresa-C a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício; e, no caso referido nos números anteriores, Empresa-B pagará à Empresa-C, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que porventura esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro caução; a denúncia do protocolo poderá ser efectuada por ambas as partes mediante um pré-aviso registado de 30 dias, comprometendo-se Empresa-C a subscrever, durante aquele período, todas as cauções tecnicamente aceitáveis.
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Representantes da autora e de Empresa-B declararam, por escrito, no dia 30 de Abril de 1992, a primeira locar à segunda e esta aceitar a locação, pelo preço de 1 299 900$, sem imposto sobre o valor acrescentado, pelo prazo de 36 meses, periodicidade trimestral, 12 rendas de 140 256$, valor esse acrescido do referido imposto, valor residual de 85 759$ acrescido daquele imposto, relativas ao veículo automóvel marca Zuzuki, matriculado sob o nº Nº-0, fornecido por Empresa-D, que o entregou à segunda.
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Representantes da autora e de Empresa-B declararam, por escrito, no dia 5 de Maio de 1992, a primeira locar à segunda e esta aceitar a locação, pelo preço de 856 800$, sem imposto sobre o valor acrescentado, prazo de 36 meses, periodicidade trimestral, 12 rendas de 99 771$, valor esse acrescido do referido imposto, valor residual de 17 136$ acrescido daquele imposto relativas ao veículo moto Honda, Nº-2, fornecedor Empresa-D, que o entregou à segunda.
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Os veículos mencionados sob 3 e 4 destinavam-se a ser vendidos por Empresa-B, o que era do conhecimento da autora e por esta consentido, e representantes desta e daquela declararam acordar que a primeira accionaria a caução prestada no caso de a última não pagar as rendas 6. Nas negociações que precederam o convencionado sob 3 e 4, a autora fez depender a sua conclusão de que Empresa-B obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de garantias para o caso de incumprimento dos contratos a celebrar, em moldes que ela aceitasse; e nas respectivas condições particulares foi declarado que os seguros abrangeriam, em circulação, o equipamento com matrícula no respeitante a choque, colisão, capotamento, incêndio e roubo e responsabilidade civil.
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Representantes de Empresa-C e de Empresa-B declararam, no dia 4 de Maio de 1992, sob condições particulares, por escrito consubstanciado na apólice nº 150104101106, a primeira assumir, mediante prémio a...
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