Acórdão nº 06B024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A intentou, no dia 8 de Julho de 1996, contra Empresa-B e a Empresa-C acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da primeira a devolver-lhe o veículo automóvel e o motociclo matriculados sob os nºs. Nº-0 e Nº-1, respectivamente, e a condenação solidária de ambas as rés a pagar-lhe 1 450 276$ e juros moratórios à taxa de desconto do Banco de Portugal, os vencidos até 8 de Julho de 1996 no montante de 202 497$.

Fundamentou a sua pretensão no incumprimento pela primeira ré de dois contratos de locação financeira no que concerne ao pagamento das concernentes rendas, e em dois contratos de seguro caução celebrados entre ambas as rés com vista a garantir o seu cumprimento.

A primeira ré invocou, em contestação, que o valor das rendas em dívida devia ser pedido pela autora à segunda ré em virtude de a autora se haver vinculado perante ela a accionar os contratos de seguro caução e que, por isso, o pedido de restituição dos veículos envolvia abuso do direito.

A segunda ré invocou em contestação, por seu turno, cobrirem os contratos de seguro o incumprimento dos contratos de aluguer de longa duração, a sua não vigência no dia 1 de Maio de 1995, a ilegalidade dos contratos de locação financeira por não terem por objecto bens de equipamento, e em reconvenção pediu a condenação da autora a indemnizá-la na quantia a liquidar com fundamento na falta de diligência dela na resolução dos contratos de locação financeira e na consequente recuperação dos veículos automóveis, e o processo passou a seguir a forma ordinária.

A autora, na réplica, negou o fundamento da defesa apresentado pelas rés e da reconversão deduzida pela segunda, e à primeira foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de preparos e de pagamento de custas e de pagamento de honorários à advogada AA, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 23 de Maio de 2003, por via da qual as rés foram condenadas no pedido.

Apelaram as rés, a autora e Empresa-C desistiram do pedido reciprocamente formulado e a primeira também do pedido de restituição dos veículos formulado contra Empresa-B, desistência que foi judicialmente homologada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2004, negou provimento ao recurso de apelação pela última interposto.

Interpôs Empresa-B recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o protocolo em vigor à data das apólices prevê a emissão de dois tipos de seguro caução com coberturas diferentes; - o seguro caução directa em causa não se traduz em fiança mas em garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, pelo que não é devedora solidária; - não pode ser condenada a pagar à recorrida qualquer quantia porque só Empresa-C entrou na situação de mora depois da interpelação para pagar que lhe foi dirigida pela Empresa-A; - foram violados os artigos 220º, 221º, n.º 1, 334º, 398º, 405º 406º e 805º do Código Civil e 668º, alíneas b), c), d) e e) do Código de Processo Civil.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido e em documentos constantes do processo: 1. A autora em por objecto a actividade de locação financeira mobiliária e Empresa-B dedicava-se à compra e venda de veículos automóveis.

  1. No dia 30 de Abril de 1992, Empresa-B e a Empresa-C declararam, por escrito, em documento denominado Protocolo, o seguinte: o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à Empresa-B dos veículos por ela vendidos em aluguer de longa duração; Empresa-B compromete-se a colocar na Empresa-C os seguros de caução que exigir aos seus clientes destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles em aluguer de longa duração; Empresa-B garante igualmente à Empresa-C o pagamento dos prémios de seguro apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes; Empresa-C compromete-se, num prazo de 48 horas, a dar resposta a Empresa-B da aceitação das propostas de seguro que lhe sejam apresentadas, devidamente documentadas, e a emitir as respectivas apólices, caso a subscrição do risco seja tecnicamente aceitável; dependendo da duração da garantia a prestar, os contratos serão tarifados por 12 meses, 1%; 24 meses 1,35%; e 36 meses 1,75%; independentemente da duração do seguro, a responsabilidade garantida pela Empresa-C corresponde em cada momento ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como das vincendas não pagas, tendo como limite o capital seguro da apólice; em caso de sinistro coberto pela apólice, Empresa-B obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a Empresa-C, sem contraprestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme, perante a instituição de crédito a quem livremente for cessionado o direito a indemnização, o pagamento dos danos seguros; as indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação do contrato de locação, da conta-corrente do locatário, da fotocópia do recibo da prestação em falta, da fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário atestando o período da mora e a taxa de juro aplicável e da carta a declarar a resolução do contrato; e, com os referidos documentos, a seguradora pagará à primeira interpelação do beneficiário o montante indemnizatório; Empresa-B compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrerem 45 dias da data de pagamento prevista; Empresa-C compromete-se a emitir todas as apólices de seguro caução cujo tomador seja a Empresa-B ou quem esta indicar, até ao montante de 7 500 000$, mediante o pagamento de um prémio de 12 500$; com a formalização da proposta de seguro caução, Empresa-B indicará à Empresa-C a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício; e, no caso referido nos números anteriores, Empresa-B pagará à Empresa-C, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que porventura esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro caução; a denúncia do protocolo poderá ser efectuada por ambas as partes mediante um pré-aviso registado de 30 dias, comprometendo-se Empresa-C a subscrever, durante aquele período, todas as cauções tecnicamente aceitáveis.

  2. Representantes da autora e de Empresa-B declararam, por escrito, no dia 30 de Abril de 1992, a primeira locar à segunda e esta aceitar a locação, pelo preço de 1 299 900$, sem imposto sobre o valor acrescentado, pelo prazo de 36 meses, periodicidade trimestral, 12 rendas de 140 256$, valor esse acrescido do referido imposto, valor residual de 85 759$ acrescido daquele imposto, relativas ao veículo automóvel marca Zuzuki, matriculado sob o nº Nº-0, fornecido por Empresa-D, que o entregou à segunda.

  3. Representantes da autora e de Empresa-B declararam, por escrito, no dia 5 de Maio de 1992, a primeira locar à segunda e esta aceitar a locação, pelo preço de 856 800$, sem imposto sobre o valor acrescentado, prazo de 36 meses, periodicidade trimestral, 12 rendas de 99 771$, valor esse acrescido do referido imposto, valor residual de 17 136$ acrescido daquele imposto relativas ao veículo moto Honda, Nº-2, fornecedor Empresa-D, que o entregou à segunda.

  4. Os veículos mencionados sob 3 e 4 destinavam-se a ser vendidos por Empresa-B, o que era do conhecimento da autora e por esta consentido, e representantes desta e daquela declararam acordar que a primeira accionaria a caução prestada no caso de a última não pagar as rendas 6. Nas negociações que precederam o convencionado sob 3 e 4, a autora fez depender a sua conclusão de que Empresa-B obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de garantias para o caso de incumprimento dos contratos a celebrar, em moldes que ela aceitasse; e nas respectivas condições particulares foi declarado que os seguros abrangeriam, em circulação, o equipamento com matrícula no respeitante a choque, colisão, capotamento, incêndio e roubo e responsabilidade civil.

  5. Representantes de Empresa-C e de Empresa-B declararam, no dia 4 de Maio de 1992, sob condições particulares, por escrito consubstanciado na apólice nº 150104101106, a primeira assumir, mediante prémio a...

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