Acórdão nº 06B055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e B, C e D intentaram, no dia 18 de Junho de 2001, acção declarativa constitutiva condenatória, com processo especial, contra E, pedindo a declaração de resolução de identificado contrato de arrendamento e a sua condenação a restituir-lhe o locado, sob o fundamento de caducidade em razão do decesso do locador usufrutuário.

O réu, em contestação, invocou a sua ilegitimidade ad causam em razão de não haver sido accionado o seu cônjuge - F - a sua convicção de que o locador - G - era proprietário do prédio e, em reconvenção, com fundamento na realização de obras de benfeitorização no locado, pediu a condenação dos autores a pagar-lhe o valor correspondente a liquidar em execução de sentença.

Na réplica, afirmaram os autores a inexistência da referida ilegitimidade passiva, que só em 10 de Março de 1979 o prédio fora arrendado à sociedade de que o réu era sócio-gerente, saber este da qualidade de usufrutuário do locador, que fora acordado o não pagamento de benfeitorias, e pediram a intervenção de F, cônjuge do réu, na posição deste.

O réu treplicou no sentido do que afirmara na contestação, a intervenção de F foi admitida, ela declarou fazer seus os articulados apresentados pelo réu, e, no despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade ad causam invocada pelo réu em razão da intervenção na causa da primeira.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 4 de Novembro de 2004, por via da qual se declarou a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na caducidade, e condenaram os réus a restituir o prédio aos autores, e só E como litigante de má fé, no pagamento da multa equivalente a € 4 350.

Apelaram o réu e o cônjuge interveniente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 30 de Junho de 2005, revogou a sentença na parte relativa à condenação do réu por litigância de má fé.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato de arrendamento caducou por morte do usufrutuário no dia 16 de Agosto de 2000, mas o recorrente continuou permanentemente no locado até ao presente, pagando as rendas, a certa altura actualizadas; - face aos artigos 1051º e 1056º do Código Civil, o contrato de arrendamento renovou-se e continua em vigor; - o recorrente realizou as benfeitorias com o objecto de delas extrair benefícios, o que não aconteceu, e isso constituiu fundamento do acordo ocorrido no dia 28 de Agosto de 1996; - devia a referida compensação ser-lhe atribuída nos termos do artigo 113º, nºs 1 e 2, do Regime do Arrendamento Urbano; - o acórdão recorrido infringiu as referidas normas, deve declarar-se a renovação do contrato de arrendamento nos termos do artigo 1054º do Código Civil ou ser-lhe atribuída a compensação pedida, nos termos do artigo 113º, nºs 1 e 2, do Regime do Arrendamento Urbano.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão: - a questão das benfeitorias ficou definitivamente decidida no tribunal da 1ª instância; - a questão da compensação é nova porque não foi suscitada na reconvenção nem decidida pela Relação; - a falta de oposição do locador à manutenção do locatário no gozo do local arrendado, como requisito da renovação, é facto constitutivo do direito do locatário a tal renovação; - cabe ao locatário o ónus de prova desse facto na acção intentada para despejo daquele local com base na aludida caducidade; - os recorrentes não provaram a falta de oposição, antes estando provado que os senhorios manifestaram repetidamente a sua oposição à renovação e nunca nela acordou.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. "H", Ldª foi constituída por escritura de 5 de Agosto de 1977 pelo réu, por I e por J.

  1. Os autores e G declararam, no dia 18 de Setembro de 1976, em escritura lavrada pelo notário do Cartório Notarial de Espinho, o último vender e os primeiros comprar o prédio sito no ângulo da Avenida .....e a Rua ...., Espinho, com entradas pela Rua ..., nºs ... a .... e pela Avenida ..., nºs. ... a ....., e o segundo reservar para si o usufruto.

  2. O prédio mencionado sob 1 está inscrito na matriz predial urbana de Espinho sob o artigo 2302 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho desde 11 de Setembro de 2000, cujo direito de propriedade está nela inscrito a favor dos autores.

  3. "G", por um lado, e representantes de H, Ldª, por outro, declararam por escrito, no dia 1 de Março de 1979, o primeiro dar de arrendamento à última o prédio mencionado sob 2 - armazém - com início nesse dia, por um ano e renda mensal de 4 000$, que, no dia 18 de Junho de 2001 se cifrava no montante de 44 737$, não ser permitido ao inquilino fazer obras ou benfeitorias, salvo as de conservação, sem autorização do senhorio por escrito devidamente reconhecida, e que as que fizesse ficavam pertencendo ao prédio, não podendo o inquilino alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização.

  4. Antes da constituição de H, Ldª, o réu explorou o armazém instalado no nº ... da Rua ..., em Espinho, e após essa constituição foi ela que passou a explorá-lo, e após 1 de Março de 1979 a renda mensal do armazém passou a ser de 4 000$.

  5. H, Ldª foi declarada...

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