Acórdão nº 06B055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e B, C e D intentaram, no dia 18 de Junho de 2001, acção declarativa constitutiva condenatória, com processo especial, contra E, pedindo a declaração de resolução de identificado contrato de arrendamento e a sua condenação a restituir-lhe o locado, sob o fundamento de caducidade em razão do decesso do locador usufrutuário.
O réu, em contestação, invocou a sua ilegitimidade ad causam em razão de não haver sido accionado o seu cônjuge - F - a sua convicção de que o locador - G - era proprietário do prédio e, em reconvenção, com fundamento na realização de obras de benfeitorização no locado, pediu a condenação dos autores a pagar-lhe o valor correspondente a liquidar em execução de sentença.
Na réplica, afirmaram os autores a inexistência da referida ilegitimidade passiva, que só em 10 de Março de 1979 o prédio fora arrendado à sociedade de que o réu era sócio-gerente, saber este da qualidade de usufrutuário do locador, que fora acordado o não pagamento de benfeitorias, e pediram a intervenção de F, cônjuge do réu, na posição deste.
O réu treplicou no sentido do que afirmara na contestação, a intervenção de F foi admitida, ela declarou fazer seus os articulados apresentados pelo réu, e, no despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade ad causam invocada pelo réu em razão da intervenção na causa da primeira.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 4 de Novembro de 2004, por via da qual se declarou a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na caducidade, e condenaram os réus a restituir o prédio aos autores, e só E como litigante de má fé, no pagamento da multa equivalente a € 4 350.
Apelaram o réu e o cônjuge interveniente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 30 de Junho de 2005, revogou a sentença na parte relativa à condenação do réu por litigância de má fé.
Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato de arrendamento caducou por morte do usufrutuário no dia 16 de Agosto de 2000, mas o recorrente continuou permanentemente no locado até ao presente, pagando as rendas, a certa altura actualizadas; - face aos artigos 1051º e 1056º do Código Civil, o contrato de arrendamento renovou-se e continua em vigor; - o recorrente realizou as benfeitorias com o objecto de delas extrair benefícios, o que não aconteceu, e isso constituiu fundamento do acordo ocorrido no dia 28 de Agosto de 1996; - devia a referida compensação ser-lhe atribuída nos termos do artigo 113º, nºs 1 e 2, do Regime do Arrendamento Urbano; - o acórdão recorrido infringiu as referidas normas, deve declarar-se a renovação do contrato de arrendamento nos termos do artigo 1054º do Código Civil ou ser-lhe atribuída a compensação pedida, nos termos do artigo 113º, nºs 1 e 2, do Regime do Arrendamento Urbano.
Responderam os recorridos, em síntese de conclusão: - a questão das benfeitorias ficou definitivamente decidida no tribunal da 1ª instância; - a questão da compensação é nova porque não foi suscitada na reconvenção nem decidida pela Relação; - a falta de oposição do locador à manutenção do locatário no gozo do local arrendado, como requisito da renovação, é facto constitutivo do direito do locatário a tal renovação; - cabe ao locatário o ónus de prova desse facto na acção intentada para despejo daquele local com base na aludida caducidade; - os recorrentes não provaram a falta de oposição, antes estando provado que os senhorios manifestaram repetidamente a sua oposição à renovação e nunca nela acordou.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. "H", Ldª foi constituída por escritura de 5 de Agosto de 1977 pelo réu, por I e por J.
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Os autores e G declararam, no dia 18 de Setembro de 1976, em escritura lavrada pelo notário do Cartório Notarial de Espinho, o último vender e os primeiros comprar o prédio sito no ângulo da Avenida .....e a Rua ...., Espinho, com entradas pela Rua ..., nºs ... a .... e pela Avenida ..., nºs. ... a ....., e o segundo reservar para si o usufruto.
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O prédio mencionado sob 1 está inscrito na matriz predial urbana de Espinho sob o artigo 2302 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho desde 11 de Setembro de 2000, cujo direito de propriedade está nela inscrito a favor dos autores.
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"G", por um lado, e representantes de H, Ldª, por outro, declararam por escrito, no dia 1 de Março de 1979, o primeiro dar de arrendamento à última o prédio mencionado sob 2 - armazém - com início nesse dia, por um ano e renda mensal de 4 000$, que, no dia 18 de Junho de 2001 se cifrava no montante de 44 737$, não ser permitido ao inquilino fazer obras ou benfeitorias, salvo as de conservação, sem autorização do senhorio por escrito devidamente reconhecida, e que as que fizesse ficavam pertencendo ao prédio, não podendo o inquilino alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização.
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Antes da constituição de H, Ldª, o réu explorou o armazém instalado no nº ... da Rua ..., em Espinho, e após essa constituição foi ela que passou a explorá-lo, e após 1 de Março de 1979 a renda mensal do armazém passou a ser de 4 000$.
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H, Ldª foi declarada...
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