Acórdão nº 06B1226 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 18 de Setembro de 2003, contra BB, acção declarativa constitutiva, com processo especial de divórcio, pedindo a declaração judicial de divórcio, com fundamento no casamento entre ambos celebrado e na separação de facto há mais de três anos e na intenção de não reatamento da vida comum, Realizada sem êxito a diligência de conciliação, apresentou o réu contestação, afirmando que ele e a autora tentaram lutar pela manutenção do casamento desde 1999 até à actualidade e que há vida comum em casas separadas.
A autora, na réplica, negou a vida em comum afirmada pelo réu e pediu a condenação deste, por litigância de má fé, no pagamento de indemnização não inferior a € 2 500.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Fevereiro de 2005, por via da qual foi decidido o divórcio da autora e do réu, e este declarado o principal culpado.
Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2005, negou provimento ao recurso.
Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido violou o artigo 1781º do Código Civil visto que não basta a mera separação temporal por força da exigência hermenêutica do texto constitucional; - a protecção da família deve funcionar como princípio orientador e prevalente da lei ordinária, porque ela é o núcleo essencial da vida em sociedade, que é um direito e simultaneamente um destinatário da protecção do legislador e do Estado; - há violação do ónus de prova e das regras de interpretação do artigo 9º do Código Civil, porque o considerar a mera separação condição de divórcio não tem em conta a valoração sistemática e teleológica que a situação da família reclama; - a interpretação no sentido de que a mera separação temporal é por si pressuposto e fundamento de divórcio transforma o artigo 1781º do Código Civil, viola regras dispositivas do direito da família e o nº 6 do artigo 112º da Constituição; - a referida lei deve ser interpretada no sentido mais restritivo, com concretizações, além do mais, no ónus da prova.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido e constante de documentos: 1. A autora e o réu casaram civilmente um com o outro, no dia 12 de Fevereiro de 1994, sem convenção antenupcial.
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Do casamento há a filha CC, nascida no dia 18 de Dezembro de 1991, cujo exercício do poder paternal foi regulado no tribunal, no processo nº 446/2002.
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Desde Abril de 1999, a autora passou a habitar com sua filha em morada distinta da do réu, este na Rua das ...., Direito, em Braga, e aquela na Rua de ..., em Braga.
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E nunca mais tendo reatado a vida em comum.
III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser declarada a dissolução do casamento celebrado entre o recorrente e a recorrida.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - há ou não fundamento legal para sindicar a fixação pela Relação dos factos provados? - divórcio litigioso por violação culposa dos deveres conjugais; - divórcio litigioso por virtude da ruptura da via em comum; - tem ou não a recorrida o direito potestativo de divórcio em causa? - no caso afirmativo, a interpretação da lei implica ou não a contrariedade a algum normativo ou princípio constitucional? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
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Comecemos pela análise da sub-questão de saber se há ou não fundamento legal para sindicar a fixação pela Relação dos factos provados.
Os factos mencionados sob II 1 e 2 foram apurados por recurso à prova documental autêntica (artigos 1º...
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