Acórdão nº 06B1226 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 18 de Setembro de 2003, contra BB, acção declarativa constitutiva, com processo especial de divórcio, pedindo a declaração judicial de divórcio, com fundamento no casamento entre ambos celebrado e na separação de facto há mais de três anos e na intenção de não reatamento da vida comum, Realizada sem êxito a diligência de conciliação, apresentou o réu contestação, afirmando que ele e a autora tentaram lutar pela manutenção do casamento desde 1999 até à actualidade e que há vida comum em casas separadas.

A autora, na réplica, negou a vida em comum afirmada pelo réu e pediu a condenação deste, por litigância de má fé, no pagamento de indemnização não inferior a € 2 500.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Fevereiro de 2005, por via da qual foi decidido o divórcio da autora e do réu, e este declarado o principal culpado.

Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido violou o artigo 1781º do Código Civil visto que não basta a mera separação temporal por força da exigência hermenêutica do texto constitucional; - a protecção da família deve funcionar como princípio orientador e prevalente da lei ordinária, porque ela é o núcleo essencial da vida em sociedade, que é um direito e simultaneamente um destinatário da protecção do legislador e do Estado; - há violação do ónus de prova e das regras de interpretação do artigo 9º do Código Civil, porque o considerar a mera separação condição de divórcio não tem em conta a valoração sistemática e teleológica que a situação da família reclama; - a interpretação no sentido de que a mera separação temporal é por si pressuposto e fundamento de divórcio transforma o artigo 1781º do Código Civil, viola regras dispositivas do direito da família e o nº 6 do artigo 112º da Constituição; - a referida lei deve ser interpretada no sentido mais restritivo, com concretizações, além do mais, no ónus da prova.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido e constante de documentos: 1. A autora e o réu casaram civilmente um com o outro, no dia 12 de Fevereiro de 1994, sem convenção antenupcial.

  1. Do casamento há a filha CC, nascida no dia 18 de Dezembro de 1991, cujo exercício do poder paternal foi regulado no tribunal, no processo nº 446/2002.

  2. Desde Abril de 1999, a autora passou a habitar com sua filha em morada distinta da do réu, este na Rua das ...., Direito, em Braga, e aquela na Rua de ..., em Braga.

  3. E nunca mais tendo reatado a vida em comum.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser declarada a dissolução do casamento celebrado entre o recorrente e a recorrida.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - há ou não fundamento legal para sindicar a fixação pela Relação dos factos provados? - divórcio litigioso por violação culposa dos deveres conjugais; - divórcio litigioso por virtude da ruptura da via em comum; - tem ou não a recorrida o direito potestativo de divórcio em causa? - no caso afirmativo, a interpretação da lei implica ou não a contrariedade a algum normativo ou princípio constitucional? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  4. Comecemos pela análise da sub-questão de saber se há ou não fundamento legal para sindicar a fixação pela Relação dos factos provados.

    Os factos mencionados sob II 1 e 2 foram apurados por recurso à prova documental autêntica (artigos ...

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