Acórdão nº 06B152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB deduziram, no dia 16 de Abril de 2002, contra o Empresa-A - a quem sucedeu o Empresa-B - embargos de executado, pedindo a declaração da extinção da acção executiva para pagamento de quantia certa por aquele instaurada contra CC e DD com base em contratos de mútuo e de hipoteca, e contra os embargantes, quanto a estes com fundamento na sua aquisição por compra do prédio hipotecado, sob o fundamento de a escritura de hipoteca não constituir título executivo e de o embargante não haver provado o direito de crédito que invocou.

Com o requerimento executivo, o exequente juntou certidão da escritura de hipoteca e do contrato de abertura de crédito em conta corrente e o extracto da conta de depósitos à ordem.

Na contestação dos embargos, afirmou o embargado a legalidade do contrato de mútuo outorgado e a suficiência do respectivo documento como título executivo por ser acompanhado dos documentos demonstrativos dos montantes creditados na conta de depósitos de CC e de DD.

Na fase da condensação foi decidida a redução da quantia exequenda para € 43.573,69, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 16 de Novembro de 2004, declarativa da improcedência dos embargos, da qual os embargantes apelaram, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Setembro de 2005, negou-lhes provimento ao recurso.

Interpuseram os embargantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não têm o ónus de prova do direito de crédito do recorrido nem dos factos levados à base instrutória apenas por ele alegados nem dos factos notórios ou evidentes resultantes de simples operações aritméticas que alegaram; - a escritura de hipoteca só podia servir de base á execução se com a petição executiva fossem juntos documentos emitidos em conformidade com o nela estipulado que provassem ser o recorrido titular dos créditos que invocou; - a escritura não é titulo executivo relativamente aos referidos direitos de crédito nas datas e proveniências invocadas no requerimento executivo; - o acórdão recorrido violou os artigos 45º, nº 1, alínea b), 46º, alínea b), 50º, 514º, nº 1, 813º, alínea a) e 815º, nº 1, do Código de Processo Civil e 342º, nº 1, do Código Civil; - deve ser revogado e substituído por outro que julgue os embargos procedentes e declare a extinção da execução.

Respondeu o recorrido em síntese de alegação: - os recorrentes tinham o ónus de prova dos factos impeditivos e extintivos que invocaram; - não provaram a inexistência do direito de crédito invocado pelo recorrido; - o contrato de abertura de crédito em conta corrente consta de documento particular assinado pelos executados EE; - o montante do débito é determinável através do extracto da conta de depósitos.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O objecto social do embargado é a realização de operações bancárias e financeiras com a latitude consentida por lei aos bancos de investimento 2. Em escritura lavrada pelo notário do 2º Cartório Notarial de Guimarães no dia 29 de Abril de 1998, objecto de registo predial no dia 3 de Março de 1998, declararam CC e DD constituir hipoteca a favor do embargado sobre o prédio urbano composto de casa de r/c e logradouro, situado na Rua de Damão, à Madre de Deus, freguesia de Azurém, Guimarães, para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações por eles assumidas, ou a assumir, perante o embargado, provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida, nomeadamente financiamentos directos e indirectos, mútuos simples ou sob a forma de abertura de crédito, financiamentos externos, operações de desconto bancário de letras, livranças, remessas documentárias e outros títulos de crédito, pagamento de cheques, fianças, garantias bancárias, descobertos em contas de depósito, operações de bolsa, incluindo juros remuneratórios e moratórios, despesas e demais encargos legais e contratuais, que recaíssem sobre as respectivas operações até ao limite de dez milhões de escudos, taxa de juro anual de 10%, elevável na mora em 4%, a título de cláusula penal - despesas: 400 000$, montante máximo de 14 600 000$.

  1. Representantes do embargado, por um lado, e CC e DD, por outro, declararam, no dia 8 de Julho de 1998, o primeiro mutuar e os últimos aceitar o mútuo, sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, a quantia global de 7 500 000$, destinada a apoiar a tesouraria da sua actividade profissional, por doze meses, prorrogável uma ou mais vezes automaticamente por períodos iguais, e que a quantia mutuada, acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, no montante de 300 000$, venceria juros à taxa anual de 12% com o agravamento de 4% em caso de mora.

  2. Representantes do embargado, por um lado, e CC e DD, por outro, declararam acordar o primeiro abrir para os últimos uma conta de depósitos à ordem solidária, sob o nº 35958080/001, na sequência do qual ele assumiu a função de guarda e de depositária das quantias pecuniárias que, para o efeito, lhe fossem entregues pelos mesmos, facultando-lhes a sua livre disposição e restituição integral logo que solicitada.

  3. O embargado disponibilizou a CC e a DD a quantia de 7 500 000$, creditando-os na conta de depósitos à ordem mencionada sob 4. e eles deixaram de entregar ao primeiro as prestações de capital e juros mencionadas sob 3 que se...

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