Acórdão nº 06B2247 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A intentou, no dia 28 de Junho de 2002, contra AA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 188 296,94 e juros de mora vincendos à taxa legal de 7%, com fundamento em contrato de seguro relativo ao veículo automóvel com a matrícula nº AG celebrado com Empresa-B, no acidente imputável ao réu por virtude de o conduzir com excesso de álcool no sangue, na indemnização prestada às vítimas e no seu direito de regresso.

O réu, em contestação, afirmou conduzir o veículo no seu próprio interesse, não ter tido culpa na eclosão do acidente, que o álcool nela não influiu, e impugnou os danos ditos indemnizados.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Outubro de 2003, por via da qual o réu foi condenado a pagar à autora € 180 515,29 e juros de mora à taxa legal desde a data da citação.

Apelou o réu, e a Relação - após decisão do Supremo Tribunal de Justiça a determinar-lhe o julgamento do recurso de apelação em conferência - por acórdão proferido no dia 6 de Novembro de 2005, revogou aquela sentença sob o fundamento de a contra-ordenação cometida pelo réu não poder razoavelmente ser considerada como consequência típica ou normal de uma não muito expressiva presença de álcool no sangue.

Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não se apurou não ter sido o álcool que conduziu à ocorrência do acidente, e foi apurado ter sido a taxa de alcoolemia causal dele; - o artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, deve ser interpretado como corolário da unidade do sistema jurídico penal, civil e contra-ordenacional; - assume carácter objectivo e excepcional a assunção exclusiva pelas seguradoras da responsabilidade civil; - a interpretação da Relação não está na lógica da responsabilização pela violação das regras dos artigos 87º do Código da Estrada e 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro; - o recorrido também violou, face ao artigo 406º, nº 1, do Código Civil, a cláusula da apólice que reproduz a aliena c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro; - a quantidade de bebida alcoólica ingerida pelo recorrido diminuiu-lhe a visão, a rapidez de reflexos e o equilíbrio, impossibilitando-o de ter a percepção exacta da condução e dos seus perigos, criando-lhe imoderada confiança em si próprio ou euforia, perda de sensibilidade e capacidade de concentração, para além de ao chegar ao cruzamento não ter parado ao sinal stop; - o acórdão recorrido ofendeu os artigos 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, 87º do Código da Estrada, 9º, nºs 1 e 2 e 406º, nº 1, do Código Civil; - fez errada interpretação e subsunção da matéria de facto ao direito e incorrecta interpretação da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, pelo que deve ser revogado e concedido à recorrente o direito de regresso.

II É a seguinte a matéria de facto considerada assente no acórdão recorrido: 1. A autora exerce a indústria de seguros em vários ramos, resultando a sua actual denominação da fusão por incorporação, além do mais, da Empresa-A.

  1. Representantes da Empresa-A, por um lado, e de Empresa-B, por outro, declararam por escrito consubstanciado na apólice nº AU20057880, com efeitos desde 27 de Abril de 1992, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, até ao montante de 50 000 000$ - posteriormente actualizado - os danos causados a terceiros com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº AG.

  2. No dia 13 de Junho de 1996, cerca das 18.10 horas, quando o tempo estava bom, o réu conduzia o veículo automóvel mencionado sob 2 na Rua Afonso Albuquerque, no sentido da Rua Camilo Castelo Branco-Avenida José Estêvão, sem conhecer a estrada por onde circulava; e BB conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula nº SG na Rua João XXIII, no sentido Rua Luís de Camões - Rua S. Francisco Xavier, pela sua hemi-faixa de rodagem.

  3. A quantidade de bebida alcoólica ingerida pelo arguido diminuiu a sua visão, rapidez de reflexos e equilíbrio, impossibilitando-o de ter percepção exacta da condução e dos seus perigos, criando-lhe imoderada confiança em si próprio, perda de sensibilidade e capacidade de concentração, e, após o acidente, foi submetido ao teste de alcoolémia e acusou a taxa de alcoolemia no sangue de 0,63 gramas por litro.

  4. O réu conduzia o referido veículo automóvel por conta e sob as ordens da sociedade Empresa-B, para quem trabalhava como empregado, sendo que ela utilizava aquela viatura por intermédio do primeiro, no seu próprio interesse.

  5. Junto ao cruzamento de fraca visibilidade da Rua Afonso de Albuquerque com a Rua João XXIII, porque a via é ladeada de muros e casas, na primeira, existe um sinal vertical de proibição e de obrigação de paragem obrigatória no cruzamento ou stop.

  6. Pelo menos três metros antes do referido sinal stop, no aludido cruzamento, na Rua Afonso de Albuquerque, existia um sinal de aproximação de estrada com prioridade.

  7. Ao chegar ao cruzamento da Rua Afonso de Albuquerque com a Rua João XXIII, não parou o réu ao sinal stop, prosseguiu a marcha sem se assegurar se circulava qualquer veículo na via onde seguia, e foi colidir, com a frente do que conduzia na parte lateral esquerda do veículo com a matrícula nº SG, que circulava junto ao passeio do seu lado direito, dentro da sua hemi-faixa de rodagem.

  8. Derivado da referida colisão, em local em que o piso é betuminoso, em bom estado de conservação, o veículo...

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