Acórdão nº 06B2247 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A intentou, no dia 28 de Junho de 2002, contra AA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 188 296,94 e juros de mora vincendos à taxa legal de 7%, com fundamento em contrato de seguro relativo ao veículo automóvel com a matrícula nº AG celebrado com Empresa-B, no acidente imputável ao réu por virtude de o conduzir com excesso de álcool no sangue, na indemnização prestada às vítimas e no seu direito de regresso.
O réu, em contestação, afirmou conduzir o veículo no seu próprio interesse, não ter tido culpa na eclosão do acidente, que o álcool nela não influiu, e impugnou os danos ditos indemnizados.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Outubro de 2003, por via da qual o réu foi condenado a pagar à autora € 180 515,29 e juros de mora à taxa legal desde a data da citação.
Apelou o réu, e a Relação - após decisão do Supremo Tribunal de Justiça a determinar-lhe o julgamento do recurso de apelação em conferência - por acórdão proferido no dia 6 de Novembro de 2005, revogou aquela sentença sob o fundamento de a contra-ordenação cometida pelo réu não poder razoavelmente ser considerada como consequência típica ou normal de uma não muito expressiva presença de álcool no sangue.
Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não se apurou não ter sido o álcool que conduziu à ocorrência do acidente, e foi apurado ter sido a taxa de alcoolemia causal dele; - o artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, deve ser interpretado como corolário da unidade do sistema jurídico penal, civil e contra-ordenacional; - assume carácter objectivo e excepcional a assunção exclusiva pelas seguradoras da responsabilidade civil; - a interpretação da Relação não está na lógica da responsabilização pela violação das regras dos artigos 87º do Código da Estrada e 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro; - o recorrido também violou, face ao artigo 406º, nº 1, do Código Civil, a cláusula da apólice que reproduz a aliena c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro; - a quantidade de bebida alcoólica ingerida pelo recorrido diminuiu-lhe a visão, a rapidez de reflexos e o equilíbrio, impossibilitando-o de ter a percepção exacta da condução e dos seus perigos, criando-lhe imoderada confiança em si próprio ou euforia, perda de sensibilidade e capacidade de concentração, para além de ao chegar ao cruzamento não ter parado ao sinal stop; - o acórdão recorrido ofendeu os artigos 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, 87º do Código da Estrada, 9º, nºs 1 e 2 e 406º, nº 1, do Código Civil; - fez errada interpretação e subsunção da matéria de facto ao direito e incorrecta interpretação da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, pelo que deve ser revogado e concedido à recorrente o direito de regresso.
II É a seguinte a matéria de facto considerada assente no acórdão recorrido: 1. A autora exerce a indústria de seguros em vários ramos, resultando a sua actual denominação da fusão por incorporação, além do mais, da Empresa-A.
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Representantes da Empresa-A, por um lado, e de Empresa-B, por outro, declararam por escrito consubstanciado na apólice nº AU20057880, com efeitos desde 27 de Abril de 1992, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, até ao montante de 50 000 000$ - posteriormente actualizado - os danos causados a terceiros com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº AG.
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No dia 13 de Junho de 1996, cerca das 18.10 horas, quando o tempo estava bom, o réu conduzia o veículo automóvel mencionado sob 2 na Rua Afonso Albuquerque, no sentido da Rua Camilo Castelo Branco-Avenida José Estêvão, sem conhecer a estrada por onde circulava; e BB conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula nº SG na Rua João XXIII, no sentido Rua Luís de Camões - Rua S. Francisco Xavier, pela sua hemi-faixa de rodagem.
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A quantidade de bebida alcoólica ingerida pelo arguido diminuiu a sua visão, rapidez de reflexos e equilíbrio, impossibilitando-o de ter percepção exacta da condução e dos seus perigos, criando-lhe imoderada confiança em si próprio, perda de sensibilidade e capacidade de concentração, e, após o acidente, foi submetido ao teste de alcoolémia e acusou a taxa de alcoolemia no sangue de 0,63 gramas por litro.
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O réu conduzia o referido veículo automóvel por conta e sob as ordens da sociedade Empresa-B, para quem trabalhava como empregado, sendo que ela utilizava aquela viatura por intermédio do primeiro, no seu próprio interesse.
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Junto ao cruzamento de fraca visibilidade da Rua Afonso de Albuquerque com a Rua João XXIII, porque a via é ladeada de muros e casas, na primeira, existe um sinal vertical de proibição e de obrigação de paragem obrigatória no cruzamento ou stop.
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Pelo menos três metros antes do referido sinal stop, no aludido cruzamento, na Rua Afonso de Albuquerque, existia um sinal de aproximação de estrada com prioridade.
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Ao chegar ao cruzamento da Rua Afonso de Albuquerque com a Rua João XXIII, não parou o réu ao sinal stop, prosseguiu a marcha sem se assegurar se circulava qualquer veículo na via onde seguia, e foi colidir, com a frente do que conduzia na parte lateral esquerda do veículo com a matrícula nº SG, que circulava junto ao passeio do seu lado direito, dentro da sua hemi-faixa de rodagem.
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Derivado da referida colisão, em local em que o piso é betuminoso, em bom estado de conservação, o veículo...
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