Acórdão nº 06B346 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No âmbito do recurso de apelação em que era apelada Empresa-A, AA interpôs recurso de agravo do acórdão da Relação proferido no dia 13 de Julho de 2005 que manteve o despacho do relator no sentido de não ser legalmente admissível a convolação do requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência a que se reporta o nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil e de que estava definitivamente resolvida a matéria abrangida pela decisão do relator que indeferiu o requerimento do apelante por não considerar atempada a apresentação das alegações no recurso de revista.

Formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o princípio da direcção do processo concretiza um dos princípios estruturantes do processo civil que é a garantia do acesso à justiça, devendo observar-se a sua concreta aplicação ao longo da tramitação; - da subsunção do processado ao disposto no artigo 265º, nº 2, do Código de Processo Civil resulta que o tribunal, oficiosamente, deve proceder às correcções ou adaptações processuais necessárias à garantia do normal e regular andamento do processo; - as irregularidades processuais podem ser sanadas por se tratar de mero formalismo e cujo erro na forma de procedimento não obsta ao reconhecimento inequívoco do impulso processual da parte, podendo por isso ser oficiosamente regularizado; -embora tenha incorrido em erro na forma processual adequada, o recorrente demonstrou a vontade de impugnar a decisão do relator; - esse erro podia ser corrigido ou adaptado ao abrigo do artigo 265º, nº 2, do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, recorrer-se à aplicação analógica do regime previsto no artigo 688º, nº 5, daquele diploma; - o acórdão recorrido violou o nº 2 do artigo 265º e o nº 5 do artigo 688º, ambos do Código de Processo Civil.

- a decisão recorrida ainda não transitou em julgado por estarmos perante um caso de sanação oficiosa de um acto processual.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. No dia 15 de Junho de 2004, o relator da Relação proferiu despacho a declarar deserto o recurso de revista, por as alegações formuladas por AA não terem sido apresentadas tempestivamente, mesmo com multa.

  1. No dia 20 de Junho de 2004, com fundamento em erro no cálculo da data da apresentação das alegações, requereu AA ao relator da Relação, nos termos do artigo 236º, nº 2, do Código Civil, que fosse considerada atempada aquela apresentação.

  2. No dia 5 de Julho de 2004, o relator da Relação proferiu despacho de indeferimento do requerido mencionado sob 2 sob o fundamento de AA não ter invocado o justo impedimento.

  3. No dia 22 de Julho de 2004, AA interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho do relator mencionado sob 3, e o relator da Relação declarou, por despacho proferido no dia 18 de Outubro de 2004, rejeitá-lo sob o fundamento de a lei não admitir o recurso de despachos do relator.

  4. "AA" reclamou, no dia 12 de Janeiro de 2005, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho mencionado sob 4, o qual, por despacho proferido no dia 16 de Março de 2005, rejeitou a reclamação e determinou a apresentação do processo ao relator da Relação para, se assim o entendesse, converter o requerimento de interposição do recurso em reclamação para a conferência.

  5. O relator da Relação proferiu, no dia 3 de Maio de 2005, despacho em que concluiu não ser possível, em circunstâncias como as do processo, aplicar os artigos 265º, nº 2 e 688º, nº 5, do Código de Processo Civil para justificar a convolação do requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência feita nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil e, consequentemente estar definitivamente resolvida a questão da intempestividade da apresentação das alegações no recurso de revista.

  6. "AA" reclamou, no dia 23 de Maio de 2005 do despacho mencionado sob 6 para a conferência, e esta, por acórdão proferido no dia 13 de Julho de 2005, declarou indeferir a reclamação e manter o conteúdo do despacho reclamado.

    III A questão essencial a decidir nesta sede é a de saber se o relator da Relação deve ou não, oficiosamente, converter o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de despacho por ele proferido de deserção do recurso de revista em reclamação para a conferência.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese da dinâmica processual envolvente; - competência do relator na instância do recurso; - modo de impugnação da decisão do relator que indeferiu o requerimento do recurso; - âmbito do suprimento judicial oficioso vícios de ordem processual; - ocorrem ou não na espécie os pressupostos do seguimento dos termos da reclamação para a conferência na sequência da interposição do recurso do despacho do relator? - o trânsito em julgado de despacho do relator inviabiliza ou não a procedência do recurso de agravo em análise? - solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  7. Comecemos pela síntese da dinâmica processual essencialmente relevante.

    O relator da Relação declarou deserto o recurso de revista com base na intempestividade das alegações, e antes de esse despacho transitar em julgado, o recorrente requereu a declaração da sua tempestividade, requerimento que foi indeferido.

    Com ou sem fundamento, o último dos referidos requerimentos configura-se como visando a reforma do primitivo despacho do relator (artigos 666º, nº 3 e 669º, nº 2, alínea a), do Processo Civil).

    Em consequência, o despacho do relator que se pronunciou sobre o último...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
  • Acórdão nº 623/08 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 2008
    • Portugal
    • 16 Diciembre 2008
    ...conheceu da reclamação (Acórdão n.º 587/2003, em www.dgsi.pt). X – Acórdão do STJ, de 16 de Fevereiro de 2006 (www.dgsi.pt, Proc. 06B346): «1. Por virtude do disposto nos artigos 199.º, n.º 1, 687.º, n.º 3, 2.ª parte, e 702.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, o normativo do n.º 5 d......
  • Acórdão nº 07802/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2011
    • Portugal
    • 6 Octubre 2011
    ...para a conferência" (v. Acs do STA, de 12-09-2007 no Proc. 0430/07, de 29-11-2007 no Proc. 0430/0712828/03/A e do STJ 13-07-2005 no Proc. n°06B346 e de 20.01.2010 no Proc. n° 103-H/2000.C1.S1 (Uniformizador de jurisprudência), todos in www.dgsi.pt Tendo a Conferência entendido não haver lug......
2 sentencias
  • Acórdão nº 623/08 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Dezembro de 2008
    • Portugal
    • 16 Diciembre 2008
    ...conheceu da reclamação (Acórdão n.º 587/2003, em www.dgsi.pt). X – Acórdão do STJ, de 16 de Fevereiro de 2006 (www.dgsi.pt, Proc. 06B346): «1. Por virtude do disposto nos artigos 199.º, n.º 1, 687.º, n.º 3, 2.ª parte, e 702.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, o normativo do n.º 5 d......
  • Acórdão nº 07802/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2011
    • Portugal
    • 6 Octubre 2011
    ...para a conferência" (v. Acs do STA, de 12-09-2007 no Proc. 0430/07, de 29-11-2007 no Proc. 0430/0712828/03/A e do STJ 13-07-2005 no Proc. n°06B346 e de 20.01.2010 no Proc. n° 103-H/2000.C1.S1 (Uniformizador de jurisprudência), todos in www.dgsi.pt Tendo a Conferência entendido não haver lug......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT