Acórdão nº 06B634 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2006
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A Empresa-A intentou, no dia 11 de Março de 1996, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Empresa-B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 2 278 108$, juros moratórios e o valor correspondente ao imposto do selo, sob o fundamento de incumprimento por Empresa-C de um contrato de abertura de crédito no montante de 5 000 000$ destinado à compra de viaturas para o negócio de outorga de contratos de aluguer de longa duração e em contrato de seguro-caução celebrado entre a ré e Empresa-C.
A ré suscitou o chamamento à autoria de Empresa-C e de Empresa-D, a primeira aceitou-o e a última negou haver contratado com Empresa-C e invocou a falsidade de identificados documentos.
Afirmou, ademais, que o contrato de seguro caução só cobria o incumprimento do contrato de aluguer de longa duração relativo ao veículo automóvel com a matrícula nº BJ, ser o primeiro nulo por inexistir o seu objecto, não ter Empresa-C participado o sinistro, ter a autora recebido de Empresa-C 2 559 980$ referentes a diversos contratos e dever a parte proporcional desse valor ser abatida ao montante por ela reclama, a que se seguiu a réplica e a tréplica.
Realizado o julgamento, foi preferida sentença no dia 16 de Dezembro de 2004, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 11 363,15 acrescidos de juros no montante de € 604,73 vencidos até à propositura da acção e vincendos à taxa de desconto do Banco de Portugal.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Setembro de 2005, absolveu-a do pedido.
Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - as rendas devidas por Empresa-D eram depositadas na conta de Empresa-C para amortização do financiamento, e em caso de não pagamento das rendas pela primeira à segunda a recorrente podia socorrer-se do contrato de seguro-caução; - apesar da invalidade do contrato de aluguer de longa duração, mantém-se a responsabilidade da recorrida, porque em razão dos protocolos e contratos que celebrou, garantiu-lhe a cobertura dos riscos; - o contrato de seguro-caução é autónomo, sem natureza acessória face à obrigação garantida, não lhe podia ser oposta a excepção da invalidade; - o contrato de seguro-caução não é nulo, cobre os riscos de incumprimento do contrato de financiamento bancário que celebrou com Empresa-C, com pagamento do montante indemnizatório à primeira interpelação; - é esse o sentido a extrair dos contratos celebrados, em particular do contrato de seguro caução, de harmonia com o disposto nos artigos 236º e 238º do Código Civil, que a Relação infringiu em erro de julgamento.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - não estão em dívida rendas relativas ao mencionado veículo automóvel, o contrato de seguro-caução visava garantir o pagamento das rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração de identificado veículo automóvel, mas Empresa-C não o adquiriu; - o contrato de seguro-caução é inexistente por falta de declaração da tomadora, ou é nulo por impossibilidade física do objecto e, se fosse válido, não abrangeria o direito de crédito invocado pela recorrente; - não assumiu garantia autónoma, visto que se obrigou a pagar dívida de outrem, e se o fosse on first demand podia invocar os meios de defesa que se prendam directamente com o próprio contrato de garantia, tais como a invalidade por indeterminabilidade do objecto; II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 30 de Abril de 1992, Empresa-C e a Empresa-B declararam, por escrito, em documento denominado Protocolo, o seguinte: o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à Empresa-C dos veículos por ela vendidos em aluguer de longa duração; Empresa-C compromete-se a colocar na Empresa-B os seguros de caução que exigir aos seus clientes destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles em aluguer de longa duração; Empresa-C garante igualmente à Empresa-B o pagamento dos prémios de seguro apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes; Empresa-B compromete-se, num prazo de 48 horas, a dar resposta a Empresa-C da aceitação das propostas de seguro que lhe sejam apresentadas, devidamente documentadas, e a emitir as respectivas apólices, caso a subscrição do risco seja tecnicamente aceitável; dependendo da duração da garantia a prestar, os contratos serão tarifados por 12 meses, 1%; 24 meses 1,35%; e 36 meses 1,75%; independentemente da duração do seguro, a responsabilidade garantida pela Empresa-B corresponde em cada momento ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como das vincendas não pagas, tendo como limite o capital seguro da apólice; em caso de sinistro coberto pela apólice, Empresa-C obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a Empresa-B, sem contraprestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme, perante a instituição de crédito a quem livremente for cessionado o direito a indemnização, o pagamento dos danos seguros; as indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação do contrato de locação, da conta-corrente do locatário, da fotocópia do recibo da prestação em falta, da fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário atestando o período da mora e a taxa de juro aplicável e da carta a declarar a resolução do contrato; e, com os referidos documentos, a seguradora pagará à primeira interpelação do beneficiário o montante indemnizatório; Empresa-C compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrerem 45 dias da data de pagamento prevista; Empresa-B compromete-se a emitir todas as apólices de seguro caução cujo tomador seja a Empresa-C ou quem esta indicar, até ao montante de 7 500 000$, mediante o pagamento de um prémio de 12 500$; com a formalização da proposta de seguro caução, Empresa-C indicará à Empresa-B a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício; e, no caso referido nos números anteriores, Empresa-C pagará à Empresa-B, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que porventura esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro caução; a denúncia do protocolo poderá ser efectuada por ambas as partes mediante um pré-aviso registado de 30 dias, comprometendo-se Empresa-B a subscrever, durante aquele período, todas as cauções tecnicamente aceitáveis.
2 A propriedade do veículo automóvel com a matrícula nº BL, marca Peugeot, esteve sujeita aos seguintes registos: em 30 de Dezembro de 1992 a favor de Empresa-E, em 14 de Janeiro de 1993 a favor de AA e, desde 18 de Outubro de 1995, a favor de BB.
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Representantes da autora e de Empresa-C declararam por escrito, no dia 25 de Agosto de 1992, que intitularam de contrato de financiamento, a primeira conceder à última um...
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