Acórdão nº 06B634 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A Empresa-A intentou, no dia 11 de Março de 1996, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Empresa-B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 2 278 108$, juros moratórios e o valor correspondente ao imposto do selo, sob o fundamento de incumprimento por Empresa-C de um contrato de abertura de crédito no montante de 5 000 000$ destinado à compra de viaturas para o negócio de outorga de contratos de aluguer de longa duração e em contrato de seguro-caução celebrado entre a ré e Empresa-C.

A ré suscitou o chamamento à autoria de Empresa-C e de Empresa-D, a primeira aceitou-o e a última negou haver contratado com Empresa-C e invocou a falsidade de identificados documentos.

Afirmou, ademais, que o contrato de seguro caução só cobria o incumprimento do contrato de aluguer de longa duração relativo ao veículo automóvel com a matrícula nº BJ, ser o primeiro nulo por inexistir o seu objecto, não ter Empresa-C participado o sinistro, ter a autora recebido de Empresa-C 2 559 980$ referentes a diversos contratos e dever a parte proporcional desse valor ser abatida ao montante por ela reclama, a que se seguiu a réplica e a tréplica.

Realizado o julgamento, foi preferida sentença no dia 16 de Dezembro de 2004, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 11 363,15 acrescidos de juros no montante de € 604,73 vencidos até à propositura da acção e vincendos à taxa de desconto do Banco de Portugal.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Setembro de 2005, absolveu-a do pedido.

Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - as rendas devidas por Empresa-D eram depositadas na conta de Empresa-C para amortização do financiamento, e em caso de não pagamento das rendas pela primeira à segunda a recorrente podia socorrer-se do contrato de seguro-caução; - apesar da invalidade do contrato de aluguer de longa duração, mantém-se a responsabilidade da recorrida, porque em razão dos protocolos e contratos que celebrou, garantiu-lhe a cobertura dos riscos; - o contrato de seguro-caução é autónomo, sem natureza acessória face à obrigação garantida, não lhe podia ser oposta a excepção da invalidade; - o contrato de seguro-caução não é nulo, cobre os riscos de incumprimento do contrato de financiamento bancário que celebrou com Empresa-C, com pagamento do montante indemnizatório à primeira interpelação; - é esse o sentido a extrair dos contratos celebrados, em particular do contrato de seguro caução, de harmonia com o disposto nos artigos 236º e 238º do Código Civil, que a Relação infringiu em erro de julgamento.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - não estão em dívida rendas relativas ao mencionado veículo automóvel, o contrato de seguro-caução visava garantir o pagamento das rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração de identificado veículo automóvel, mas Empresa-C não o adquiriu; - o contrato de seguro-caução é inexistente por falta de declaração da tomadora, ou é nulo por impossibilidade física do objecto e, se fosse válido, não abrangeria o direito de crédito invocado pela recorrente; - não assumiu garantia autónoma, visto que se obrigou a pagar dívida de outrem, e se o fosse on first demand podia invocar os meios de defesa que se prendam directamente com o próprio contrato de garantia, tais como a invalidade por indeterminabilidade do objecto; II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 30 de Abril de 1992, Empresa-C e a Empresa-B declararam, por escrito, em documento denominado Protocolo, o seguinte: o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à Empresa-C dos veículos por ela vendidos em aluguer de longa duração; Empresa-C compromete-se a colocar na Empresa-B os seguros de caução que exigir aos seus clientes destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles em aluguer de longa duração; Empresa-C garante igualmente à Empresa-B o pagamento dos prémios de seguro apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes; Empresa-B compromete-se, num prazo de 48 horas, a dar resposta a Empresa-C da aceitação das propostas de seguro que lhe sejam apresentadas, devidamente documentadas, e a emitir as respectivas apólices, caso a subscrição do risco seja tecnicamente aceitável; dependendo da duração da garantia a prestar, os contratos serão tarifados por 12 meses, 1%; 24 meses 1,35%; e 36 meses 1,75%; independentemente da duração do seguro, a responsabilidade garantida pela Empresa-B corresponde em cada momento ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como das vincendas não pagas, tendo como limite o capital seguro da apólice; em caso de sinistro coberto pela apólice, Empresa-C obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a Empresa-B, sem contraprestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme, perante a instituição de crédito a quem livremente for cessionado o direito a indemnização, o pagamento dos danos seguros; as indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação do contrato de locação, da conta-corrente do locatário, da fotocópia do recibo da prestação em falta, da fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário atestando o período da mora e a taxa de juro aplicável e da carta a declarar a resolução do contrato; e, com os referidos documentos, a seguradora pagará à primeira interpelação do beneficiário o montante indemnizatório; Empresa-C compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrerem 45 dias da data de pagamento prevista; Empresa-B compromete-se a emitir todas as apólices de seguro caução cujo tomador seja a Empresa-C ou quem esta indicar, até ao montante de 7 500 000$, mediante o pagamento de um prémio de 12 500$; com a formalização da proposta de seguro caução, Empresa-C indicará à Empresa-B a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício; e, no caso referido nos números anteriores, Empresa-C pagará à Empresa-B, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que porventura esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro caução; a denúncia do protocolo poderá ser efectuada por ambas as partes mediante um pré-aviso registado de 30 dias, comprometendo-se Empresa-B a subscrever, durante aquele período, todas as cauções tecnicamente aceitáveis.

2 A propriedade do veículo automóvel com a matrícula nº BL, marca Peugeot, esteve sujeita aos seguintes registos: em 30 de Dezembro de 1992 a favor de Empresa-E, em 14 de Janeiro de 1993 a favor de AA e, desde 18 de Outubro de 1995, a favor de BB.

  1. Representantes da autora e de Empresa-C declararam por escrito, no dia 25 de Agosto de 1992, que intitularam de contrato de financiamento, a primeira conceder à última um...

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