Acórdão nº 06P1426 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
60 Processo n.º 1426/06-5 Relator: Conselheiro Simas Santos 1.
O Tribunal Colectivo da 7ª vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 289701.8JELSB - 2ª secção) condenou como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art. 25º do DL n.º 15/93: - PJSS, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão E como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º nº 1 do DL n.º 15/93: - MJGGPN, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão; - JLMP, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão; com a execução suspensa em relação a ambos, por 5 anos, com regime de prova, nos seguintes termos: (i) em trinta dias após o trânsito em julgado desta decisão sujeitar-se a tratamento à toxicodependência com internamento em instituição adequada se medicamente aconselhado e possível; (ii) não consumir quaisquer substâncias estupefacientes; (iii) submeter-se a testes de despistagem do consumo de drogas semestralmente e ainda quando o técnico de Reinserção Social ou o Tribunal o determinar; (iv) dedicar-se ao trabalho; (v) apresentar-se perante o técnico de reinserção social com a periodicidade que este lhe determinar; (vi) responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; (vii) receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; (viii) informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data previsível do regresso; (ix) obter prévia autorização do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro. - JHAJC, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - JPG, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.
- JMFDS, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
- IRCML, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
- MCBM, na pena de 7 anos de prisão.
- RF , na pena de 6 anos e 3 meses de prisão.
Foi declarado o perdimento a favor do Estado e determinada a destruição, por incineração, de todas as substâncias estupefacientes apreendidas e de todos os objectos com resíduos (um moinho eléctrico, de marca Moulinex, com resíduos de heroína apreendido ao arguido PJSS e uma balança electrónica de marca Tanita, modelo 1479, com resíduos de heroína e de cocaína, acondicionada numa bolsa, uma faca com resíduos de heroína e cocaína e uma colher com resíduos de cocaína e de heroína apreendida ao arguido JHAJC).
E ainda dos seguintes bens: do arguido JHAJC (o automóvel de matrícula n.º XP-50-13, u telemóvel de marca Samsung, 585 €, em numerário, 2 caixas de Redrat, uma com vinte carteiras e outra com dezoito carteiras, diversos sacos em plástico), do arguido JPG (o automóvel de matrícula NG-65-91, o título de registo de propriedade, livrete, declaração de venda, ficha de inspecção e uma alteração de seguro, referentes ao mesmo, um telemóvel de marca Nokia, modelo 6150), do arguido PJSS (os 1000€, em numerário, que RFF lhe havia entregue, um telemóvel de marca Nokia, modelo 5210, com o cartão da TMN 96 8964855, 820€, em numerário), do arguido JMFDS (um telemóvel, de marca Samsung, um telemóvel, de marca Nokia, um título de registo de propriedade, livrete, carta verde e uma carta de inspecção do veículo 01-93-JÁ, o automóvel de matrícula 01-93-JÁ), do arguido IRCML (1530€, um telemóvel de marca Nokia, modelo 8310, com o n.º 96 6706150, 9.500€, em numerário), do arguido MCBM (Telemóvel de marca Samsung, com o n.º 96 8406032) Recorreram para a Relação de Lisboa os arguidos IRCML, RF , e MCBM, mas esse Tribunal Superior (proc. n.º 5385/04.5) julgou improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos e confirmou na sua totalidade a decisão da 1.ª Instância.
Ainda inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça os arguidos RF e MCBM que requereram alegações escritas a fls. 4532 e 4552, às quais se opôs o Ministério Público a fls. 4595.
O arguido MCBM pede a anulação do acórdão, a absolvição ou a redução da pena de prisão aplicada.
Para tanto conclui, na sua motivação: 1- O douto acórdão recorrido rejeitou o recurso intercalar.
2- Salvo o devido respeito, o recorrente cumpriu a exigência do n° 5 do art. 4 12° do CPP, pois especificou nas suas conclusões que mantinha interesse no seu recurso intercalar.
3- Ao não conhecer do recurso intercalar, o douto acórdão recorrido é nulo, por omissão se pronuncia - artigos 425° n°4 e 379° n°1 c) do CPP.
4- Decidiu também o douto acórdão recorrido considerar improcedente questão de falta de exame crítico levantada pelo recorrente.
5- Acontece que a fundamentação do douto acórdão de 1ª instancia é manifestamente insuficiente, ainda mais, porque se estava na presença de factos dados como provados por via de declarações de co-arguido, incriminatórias para o recorrente.
6- Não foi feito o exame crítico das declarações do co-arguido IRCML, nem mesmo de outros elementos de prova que o pudessem corroborar.
7- Pelo que o douto acórdão agora recorrido deveria ter considerado procedente a falta de exame crítico que o recorrente apontou à 1ª instância - artigos 374 n° 2 e 379° n° 1 al. a) o CPP.
8- O depoimento do co-arguido IRCML não deveria ter sido valorado contra o arguido MCBM.
9- Não foi feita a necessária corroboração das suas declarações com elementos de prova externos e autónomos.
10- O conteúdo do telefonema feito entre estes co-arguido, apesar de ter sido presenciado pela PJ, não foi ouvido o que foi dito pelo arguido Mário.
11- Pelo que o seu teor teve de ser contado pelo IRCML aos agentes da PJ.
12- Não existem outras provas, para alem do próprio IRCML que permitam corroborar o seu depoimento.
13- Não sendo valorado o depoimento do co-arguido IRCML, na parte referente ao arguido Mário impõem-se a absolvição deste.
14- O douto acórdão recorrido optou por não conhecer da questão que o arguido levantou em relação à não valoração, pelo acórdão condenatório, das escutas telefónicas.
15- Entendeu-se que por não terem sido consideradas no acórdão condenatório, era irrelevante conhecer do recurso nesta parte.
16- Sucede que o recorrente colocou primeiro em questão, a decisão do colectivo de 1ª instancia em não valorar as escutas.
17- E sobre esta questão o acórdão recorrido não pronunciou, incorrendo em nulidade por omissão de pronuncia.
18- Até porque uma invalidade dessas escutas traria consequências para o resto dos factos e da prova.
19- O tribunal não realizou, como pretendia o recorrente, um 2° julgamento dos pontos de facto impugnados.
20- Antes, limitou a aceitar e reproduzir a fundamentação da 1ª instância quanto ao arguido Mário.
21- Verifica-se igualmente. a nulidade prevista no artigo 379° n°1 c) do CPP.
22- A pena aplicada ao recorrente é muito elevada.
23- O arguido não tem antecedentes criminais e está integrado familiarmente.
NORMAS JURIDICAS VIOLADAS Artigos 133°. 374° n° 2, 379 n° 1 e), .412° e 4251 n° 4 do CPP.
Artigo 21° do DL 15/93 Também o arguido RF pede a anulação do acórdão recorrido, a sua absolvição ou a alteração da qualificação e a redução da pena de prisão, concluindo: 1- Decidiu também o douto acórdão recorrido considerar improcedente questão de falta de exame crítico levantada pelo recorrente.
2- A fundamentação do douto acórdão de 1ª instancia é manifestamente insuficiente, ainda mais, porque se estava na presença de factos dados como provados por via de declarações de co-arguido, incriminatórias para o recorrente.
3- Não foi feito o exame crítico das declarações do co-arguido JMFDS, nem mesmo de outros elementos de prova que o pudessem corroborar.
4- Pelo que o douto acórdão agora recorrido deveria ter sido considerado procedente a falta de exame critico que o recorrente apontou à 1° instancia - artigos 374 n° 2 e 379° n° 1 al. a) o CPP.
5- O depoimento do co-arguido JMFDS não deveria ter sido valorado contra o arguido RF .
6- Não foi feita a necessária corroboração das suas declarações com elementos de prova externos e autónomos.
7- Não existem outras provas, para alem do próprio JMFDS, que permitam corroborar o seu depoimento.
8- Não sendo valorado o depoimento do co-arguido JMFDS, na parte referente ao arguido RF , impõem-se a absolvição deste.
9- O douto acórdão recorrido optou por não conhecer da questão que o arguido levantou em relação à não valoração, pelo acórdão condenatório, das escutas telefónicas.
10- Entendeu-se que por não terem sido consideradas no acórdão condenatório, era irrelevante conhecer do recurso nesta parte.
11- Sucede que o recorrente colocou primeiro em questão, a decisão do colectivo de 1ª instancia em não valorar as escutas.
12- E sobre esta questão o acórdão recorrido não pronunciou, incorrendo em nulidade por omissão de pronuncia.
13- Até porque uma invalidade dessas escutas traria consequências para o resto dos factos e da prova.
14- O tribunal não realizou, como pretendia o recorrente, um 2° julgamento dos pontos de facto impugnados.
15- O recorrente cumpriu os passos fundamentais dos n°s. 3 e 4 do artigo 412° do CPP.
16- Acontece que o recorrente que o recorrente invocou que as testemunhas não disseram aquilo que o douto acórdão de 1ª instancia considerou que tivessem dito, pelo está em causa todo o seu depoimento e não apenas uma determinada parte.
17- Por outro lado, era ao tribunal que competia a realização das transcrições.
18- Verifica-se igualmente, a nulidade prevista no artigo 379° n°1 e) do cPP.
19- Face à ausência de concretização de quantidade de droga traficada pelo recorrente e aos valores recebidos, impunha-se que se considera-se uma quantidade diminuta e valore diminuto.
20- Impondo-se antes a condenação por via do art.° 25° do DL 15/93.
21- A pena aplicada ao recorrente é muito elevada.
22- Não se provaram as quantidades traficadas pelo RF .
23- Provaram-se várias condições pessoais no ponto 113., que impunham uma pena bem mais baixa que a que foi aplicada.
NORMAS JURIDICAS...
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