Acórdão nº 06P1426 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

60 Processo n.º 1426/06-5 Relator: Conselheiro Simas Santos 1.

O Tribunal Colectivo da 7ª vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 289701.8JELSB - 2ª secção) condenou como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art. 25º do DL n.º 15/93: - PJSS, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão E como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º nº 1 do DL n.º 15/93: - MJGGPN, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão; - JLMP, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão; com a execução suspensa em relação a ambos, por 5 anos, com regime de prova, nos seguintes termos: (i) em trinta dias após o trânsito em julgado desta decisão sujeitar-se a tratamento à toxicodependência com internamento em instituição adequada se medicamente aconselhado e possível; (ii) não consumir quaisquer substâncias estupefacientes; (iii) submeter-se a testes de despistagem do consumo de drogas semestralmente e ainda quando o técnico de Reinserção Social ou o Tribunal o determinar; (iv) dedicar-se ao trabalho; (v) apresentar-se perante o técnico de reinserção social com a periodicidade que este lhe determinar; (vi) responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; (vii) receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; (viii) informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data previsível do regresso; (ix) obter prévia autorização do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro. - JHAJC, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - JPG, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.

- JMFDS, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

- IRCML, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

- MCBM, na pena de 7 anos de prisão.

- RF , na pena de 6 anos e 3 meses de prisão.

Foi declarado o perdimento a favor do Estado e determinada a destruição, por incineração, de todas as substâncias estupefacientes apreendidas e de todos os objectos com resíduos (um moinho eléctrico, de marca Moulinex, com resíduos de heroína apreendido ao arguido PJSS e uma balança electrónica de marca Tanita, modelo 1479, com resíduos de heroína e de cocaína, acondicionada numa bolsa, uma faca com resíduos de heroína e cocaína e uma colher com resíduos de cocaína e de heroína apreendida ao arguido JHAJC).

E ainda dos seguintes bens: do arguido JHAJC (o automóvel de matrícula n.º XP-50-13, u telemóvel de marca Samsung, 585 €, em numerário, 2 caixas de Redrat, uma com vinte carteiras e outra com dezoito carteiras, diversos sacos em plástico), do arguido JPG (o automóvel de matrícula NG-65-91, o título de registo de propriedade, livrete, declaração de venda, ficha de inspecção e uma alteração de seguro, referentes ao mesmo, um telemóvel de marca Nokia, modelo 6150), do arguido PJSS (os 1000€, em numerário, que RFF lhe havia entregue, um telemóvel de marca Nokia, modelo 5210, com o cartão da TMN 96 8964855, 820€, em numerário), do arguido JMFDS (um telemóvel, de marca Samsung, um telemóvel, de marca Nokia, um título de registo de propriedade, livrete, carta verde e uma carta de inspecção do veículo 01-93-JÁ, o automóvel de matrícula 01-93-JÁ), do arguido IRCML (1530€, um telemóvel de marca Nokia, modelo 8310, com o n.º 96 6706150, 9.500€, em numerário), do arguido MCBM (Telemóvel de marca Samsung, com o n.º 96 8406032) Recorreram para a Relação de Lisboa os arguidos IRCML, RF , e MCBM, mas esse Tribunal Superior (proc. n.º 5385/04.5) julgou improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos e confirmou na sua totalidade a decisão da 1.ª Instância.

Ainda inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça os arguidos RF e MCBM que requereram alegações escritas a fls. 4532 e 4552, às quais se opôs o Ministério Público a fls. 4595.

O arguido MCBM pede a anulação do acórdão, a absolvição ou a redução da pena de prisão aplicada.

Para tanto conclui, na sua motivação: 1- O douto acórdão recorrido rejeitou o recurso intercalar.

2- Salvo o devido respeito, o recorrente cumpriu a exigência do n° 5 do art. 4 12° do CPP, pois especificou nas suas conclusões que mantinha interesse no seu recurso intercalar.

3- Ao não conhecer do recurso intercalar, o douto acórdão recorrido é nulo, por omissão se pronuncia - artigos 425° n°4 e 379° n°1 c) do CPP.

4- Decidiu também o douto acórdão recorrido considerar improcedente questão de falta de exame crítico levantada pelo recorrente.

5- Acontece que a fundamentação do douto acórdão de 1ª instancia é manifestamente insuficiente, ainda mais, porque se estava na presença de factos dados como provados por via de declarações de co-arguido, incriminatórias para o recorrente.

6- Não foi feito o exame crítico das declarações do co-arguido IRCML, nem mesmo de outros elementos de prova que o pudessem corroborar.

7- Pelo que o douto acórdão agora recorrido deveria ter considerado procedente a falta de exame crítico que o recorrente apontou à 1ª instância - artigos 374 n° 2 e 379° n° 1 al. a) o CPP.

8- O depoimento do co-arguido IRCML não deveria ter sido valorado contra o arguido MCBM.

9- Não foi feita a necessária corroboração das suas declarações com elementos de prova externos e autónomos.

10- O conteúdo do telefonema feito entre estes co-arguido, apesar de ter sido presenciado pela PJ, não foi ouvido o que foi dito pelo arguido Mário.

11- Pelo que o seu teor teve de ser contado pelo IRCML aos agentes da PJ.

12- Não existem outras provas, para alem do próprio IRCML que permitam corroborar o seu depoimento.

13- Não sendo valorado o depoimento do co-arguido IRCML, na parte referente ao arguido Mário impõem-se a absolvição deste.

14- O douto acórdão recorrido optou por não conhecer da questão que o arguido levantou em relação à não valoração, pelo acórdão condenatório, das escutas telefónicas.

15- Entendeu-se que por não terem sido consideradas no acórdão condenatório, era irrelevante conhecer do recurso nesta parte.

16- Sucede que o recorrente colocou primeiro em questão, a decisão do colectivo de 1ª instancia em não valorar as escutas.

17- E sobre esta questão o acórdão recorrido não pronunciou, incorrendo em nulidade por omissão de pronuncia.

18- Até porque uma invalidade dessas escutas traria consequências para o resto dos factos e da prova.

19- O tribunal não realizou, como pretendia o recorrente, um 2° julgamento dos pontos de facto impugnados.

20- Antes, limitou a aceitar e reproduzir a fundamentação da 1ª instância quanto ao arguido Mário.

21- Verifica-se igualmente. a nulidade prevista no artigo 379° n°1 c) do CPP.

22- A pena aplicada ao recorrente é muito elevada.

23- O arguido não tem antecedentes criminais e está integrado familiarmente.

NORMAS JURIDICAS VIOLADAS Artigos 133°. 374° n° 2, 379 n° 1 e), .412° e 4251 n° 4 do CPP.

Artigos 71.º do Cód. Penal.

Artigo 21° do DL 15/93 Também o arguido RF pede a anulação do acórdão recorrido, a sua absolvição ou a alteração da qualificação e a redução da pena de prisão, concluindo: 1- Decidiu também o douto acórdão recorrido considerar improcedente questão de falta de exame crítico levantada pelo recorrente.

2- A fundamentação do douto acórdão de 1ª instancia é manifestamente insuficiente, ainda mais, porque se estava na presença de factos dados como provados por via de declarações de co-arguido, incriminatórias para o recorrente.

3- Não foi feito o exame crítico das declarações do co-arguido JMFDS, nem mesmo de outros elementos de prova que o pudessem corroborar.

4- Pelo que o douto acórdão agora recorrido deveria ter sido considerado procedente a falta de exame critico que o recorrente apontou à 1° instancia - artigos 374 n° 2 e 379° n° 1 al. a) o CPP.

5- O depoimento do co-arguido JMFDS não deveria ter sido valorado contra o arguido RF .

6- Não foi feita a necessária corroboração das suas declarações com elementos de prova externos e autónomos.

7- Não existem outras provas, para alem do próprio JMFDS, que permitam corroborar o seu depoimento.

8- Não sendo valorado o depoimento do co-arguido JMFDS, na parte referente ao arguido RF , impõem-se a absolvição deste.

9- O douto acórdão recorrido optou por não conhecer da questão que o arguido levantou em relação à não valoração, pelo acórdão condenatório, das escutas telefónicas.

10- Entendeu-se que por não terem sido consideradas no acórdão condenatório, era irrelevante conhecer do recurso nesta parte.

11- Sucede que o recorrente colocou primeiro em questão, a decisão do colectivo de 1ª instancia em não valorar as escutas.

12- E sobre esta questão o acórdão recorrido não pronunciou, incorrendo em nulidade por omissão de pronuncia.

13- Até porque uma invalidade dessas escutas traria consequências para o resto dos factos e da prova.

14- O tribunal não realizou, como pretendia o recorrente, um 2° julgamento dos pontos de facto impugnados.

15- O recorrente cumpriu os passos fundamentais dos n°s. 3 e 4 do artigo 412° do CPP.

16- Acontece que o recorrente que o recorrente invocou que as testemunhas não disseram aquilo que o douto acórdão de 1ª instancia considerou que tivessem dito, pelo está em causa todo o seu depoimento e não apenas uma determinada parte.

17- Por outro lado, era ao tribunal que competia a realização das transcrições.

18- Verifica-se igualmente, a nulidade prevista no artigo 379° n°1 e) do cPP.

19- Face à ausência de concretização de quantidade de droga traficada pelo recorrente e aos valores recebidos, impunha-se que se considera-se uma quantidade diminuta e valore diminuto.

20- Impondo-se antes a condenação por via do art.° 25° do DL 15/93.

21- A pena aplicada ao recorrente é muito elevada.

22- Não se provaram as quantidades traficadas pelo RF .

23- Provaram-se várias condições pessoais no ponto 113., que impunham uma pena bem mais baixa que a que foi aplicada.

NORMAS JURIDICAS...

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